Acórdão nº 117/13.1BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório H...

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, nos autos de acção administrativa especial por si instaurados contra o Ministério da Justiça, julgou procedente a excepção de incompetência material do TAC e promoveu a remessa ao Tribunal Tributário de Ponta Delgada.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando conclui que o litígio apresentado a juízo pelo Autor, ora Recorrente, se insere no âmbito de uma relação jurídica tributária e não administrativa.

2 - Ora, para além do conceito de ajuda de custo e do inerente carácter compensatório ser de natureza laboral e não fiscal, o que está em causa na acção proposta não é a interpretação de qualquer norma tributária, mas sim a interpretação e aplicação, pela entidade administrativa empregadora do Recorrente, do que dispõe o art. 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro (LOPJ): "Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:(...) b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo; medida em que do acto de processamento não resultou para o Recorrente o recebimento de subsídio de instalação no valor líquido de 80 dias de ajudas de custo, resulta para a administração o dever de processar e pagar o montante em falta.

3 - O cerne da acção, nos termos em que foi proposta pelo Autor, reside não na actuação de qualquer entidade tributária nem na interpretação de qualquer norma de natureza tributária, mas na ilegalidade da actuação administrativa que se traduziu no processamento de um montante a título de subsídio de instalação que, em vez de corresponder a um montante líquido de 80 dias de ajuda de custo como determina a lei, foi sujeito a tributação em sede de IRS e considerado para a determinação da taxa aplicável.

4 - Estando causa na acção o processamento do subsídio de instalação em violação de norma jurídico-administrativa prevista no artigo 96.º n.º 3 alínea b) do DL 275-A/2000, de 9 de Novembro, a relação jurídica controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo Autor, ora Recorrente, é de natureza administrativa sendo o tribunal administrativo o materialmente competente para a resolução do litígio.

5 - A sentença recorrida, ao não ter tido em consideração que os pedidos formulados cumulativamente na acção (art. 4.º do CPTA) estão inscritos na jurisdição administrativa (art. 2.º do CPTA) e têm por fundamento a violação, pela Polícia Judiciária, de norma jurídico-administrativa prevista na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, incorreu em erro de julgamento.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público não se pronunciou.

• Após vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença errou ao concluir pela incompetência material dos tribunais administrativos para se pronunciarem sobre o peticionado em sede da acção administrativa especial instaurada, por a mesma ser da competência dos tribunais tributários.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da...

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