Acórdão nº 404/06.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, interpor recurso jurisdicional contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por M................., com referência ao processo de execução fiscal nº ................. e apensos instaurado a C................., já falecido, por dívidas de IRS de 2000 e 2001 e Contribuição Autárquica de 1999 a 2001.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “Assim, nos termos dos artigos 639° e 640° (anteriores 685°-A e 685°-B) do Código de Processo Civil:

  1. Foram violados pela douta sentença o artigo 149/3 e 5 do CIRS à data em vigor, o artigo 38/3 do CPPT, o artigo 39/1 e 2 do CPPT, o artigo 66° do CIRS à data em vigor, o artigo 149/2 do CIRS à data em vigor, o artigo 38/1 do CPPT, o artigo 39/3 do CPPT, o artigo 74/1 da LGT e os artigos 342/1 e 344/1 e 2 do Código Civil e o artigo 21° da LGT.

  2. No que respeita à dívida de IRS do ano 2000 no valor de 135,40€, a mesma decorre da liquidação de IRS efectuada com base na declaração de IRS modelo 3 entregue e assinada em 23/04/2001 pela ora oponente e seu ex-marido C................., tendo a referida liquidação sido notificada àqueles contribuintes em 03/08/2001 através de carta registada com registo privativo n° ..................

  3. Esta dívida de IRS/2000 em causa - 135,406 - decorre, pois, da entrega da declaração de IRS dentro do respectivo prazo, 23/04/2001, e dos rendimentos dados a conhecer pela oponente e ex-marido aquando da entrega da declaração de IRS/2000.

  4. À data da notificação da liquidação de IRS/2000, em 03/08/2001, a oponente e C................. ainda se encontravam na situação de casados, a viver na mesma habitação, sendo que, nos termos do artigo 149/3 do CIRS à data em vigor, aplicável à situação em apreço, “as restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil”, prevendo ainda o n° 5 do artigo 149° do CIRS à data em vigor que “em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

  5. Estabelecendo então o artigo 38/3 do CPPT com a redacção à data em vigor que “as notificações não abrangidas pelo n° 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada”, e o artigo 39/1 e 2 também do CPPT que “as notificações efectuadas nos termos do n.° 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1,° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil” e que “a presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”.

  6. Recai, assim, sobre a oponente a presunção de notificação da liquidação de IRS/2000, nos termos dos artigos 149/3 e 5 do CIRS em conjugação com o artigo 38/3 do CPPT e 39/1 e 2 também do CPPT, presunção que “só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado.

    (sublinhado nosso) requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”.

  7. Ao não ilidir a presunção de notificação nos termos do artigo 39/2 do CIRS, não logrou fazer prova de que não foi notificada da liquidação de IRS/2000, violando assim, também o tribunal “a quo” o artigo 74/1 da LGT e os artigos 342/1 e 344/1 e 2 do Código Civil.

  8. No que respeita à dívida de IRS do ano 2001 no total de 4.181,71€, decorreu duma liquidação oficiosa do IRS/2001 levada a cabo pelo serviço de finanças da Guarda precisamente por causa das mais-valias obtidas pela ora oponente e pelo seu ex-marido em virtude da venda do artigo urbano n° …….., fracção Q, da freguesia de São Vicente, Guarda, em 20/02/2001, conforme escritura pública junta aos autos. Conforme Documento de Correcção Único (DUC) também junto, a referida fracção havia sido adquirida pela ora oponente e seu ex-marido em Março de 1998, tendo sido vendida pelos dois, necessariamente e conforme consta da escritura de compra e venda e confirmado pela ora oponente na sua petição, em Fevereiro de 2001, sendo o imposto decorrente dos rendimentos obtidos da responsabilidade de ambos.

  9. O Documento de Correcção Único (DUC) deu origem à liquidação de 1RS e o valor ora em falta foi notificado e recebido pela ora oponente em 29/12/2005 através de carta registada com aviso de recepção, conforme consta dos registos dos CTT, a entidade intermediária na concretização da notificação.

  10. Assim, sendo embora certo que não foi possível juntar aos autos o aviso de recepção, o registo dos CTT prova o envio da carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 66° do CIRS à data em vigor, e do artigo 149/2 do CIRS à data em vigor, assim se cumprindo também o artigo 38/1 do CPPT.

  11. Não se verifica, pois, a caducidade do direito à liquidação do IRS/2000 e 2001 ora em causa, revelando-se a oponente solidária e directamente responsável pelas mesmas.

    1) Deverá, pois, ser revogada a douta sentença no concernente à extinção da execução fiscal n° ................. e apensos no que respeita à ora oponente.

  12. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos e da douta sentença, tendo sido juntos quer pela oponente/recorrida, quer pela fazenda, sendo de evidenciar os documentos juntos pela fazenda no sentido de procurar comprovar as notificações dentro da prazo de caducidade das liquidações ora em causa.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida” A Recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: “I- Como ponto prévio, e como bem refere a douta sentença recorrida, consigna-se que relativamente às...

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