Acórdão nº 497/19.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.

RECORRIDO: Município de Alter do Chão.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MM.º juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a pedido de intimação para prestação de informações pelo Serviço de Finanças de Alter do Chão – Direcção de Finanças de Portalegre.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:79.ºO Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as regras da competência em razão da matéria e em razão da hierarquia, cabendo a decisão da derrogação do sigilo profissional a Tribunal superior.

  1. A sentença ora posta em causa não atendeu à evolução jurídica no que respeita à protecção de dados pessoais e a sua transmissão, violando de forma grosseira a lei substantiva da protecção de dados (Regulamento Geral de Protecção de Dados) e a sua transposição para a ordem interna (Lei 58/2019 e 59/2019) e ao decidir como decidiu, fundamentou em Acórdãos e Deliberações da CNPD que estão actualmente e reconhecidamente ultrapassados.

  2. Não se reconhece ao MAC, apesar de integrar a administração tributária para aplicação das normas da LGT e CPPT, as mesmas atribuições e competências que a autorize legalmente a aceder à base de dados da AT.

  3. A recolha de dados pessoais pela AT não tem a finalidade de identificar os cidadãos perante toda e qualquer entidade administrativa.

  4. A cedência de dados protegidos pelo dever de confidencialidade por parte de um funcionário da AT, sem que exista fundamentação legal que a permita, implica não só responsabilidade disciplinar como responsabilidade criminal para o funcionário que actue em desconformidade com a lei.

  5. Conforme se defende, para a cessação do dever de confidencialidade na cooperação legal da AT com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, é necessário a consagração na lei de poderes gerais de acesso por entidades públicas, conforme dispõe o artigo 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Nestes termos e nos demais de direito deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso pois o entendimento preconizado pela sentença do Tribunal “a quo” viola as regras da competência em razão da matéria e da hierarquia, violando igualmente a lei substantiva da protecção de dados pessoais, colidindo com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, com improcedência da ação de intimação para prestação de informações.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença violou as regras da competência em razão da hierarquia e da matéria e se errou ao julgar procedente o pedido de intimação para prestação de informação formulado pelo Município de Alter do Chão.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 10-07-2019 o Município de Alter do Chão apresentou junto do Serviço de Finanças de Alter do Chão: requerimento com o seguinte teor: «Pelo presente e ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/05, solicito a V. Exa. que coopere com este Município e informe qual a morada fiscal do Sr. N....................., contribuinte fiscal nº ................, para que este Município proceda à sua notificação, no âmbito da Utilização e Conservação do Património Edificado» (cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 14-08-2019, o Serviço de Finanças de Alter do Chão, através do ofício n.º 295 comunicou ao Autor o seguinte: «Pelo v/ofício referência 3058 – 2018/500.10.408/11 de 2019/07/10, foi solicitado a este Serviço de Finanças cooperação, ao abrigo do D/Lei 159/2006 de 08/08, alterado pelo D/Lei nº 67/2019 de 21/05, pretendendo os Serviços do Município a informação de qual a morada do contribuinte N....................., NIF ................. (NIF consta do ofício) De acordo com o D/Lei 159/2006, art. 5º, nº 1, tem este Serviço o dever de cooperar e coopera, no que lhe é permitido por lei, para apurar as diversas situações em que se encontram determinados prédios.

Nos termos do nº 1 do artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT), “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.

A morada fiscal é um elemento de identificação que se integra no conceito de dado pessoal, pelo que está abrangido pelo dever de sigilo, nos termos do nº 1 do artigo 64º da LGT. Assim não pode este Serviço prestar a informação solicitada no v/ofício supra referido.» (cfr. fls. 9/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 04-09-2019 o Município de Alter do Chão, em resposta ao ofício do Serviço de Finanças...

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