Acórdão nº 497/19.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECORRIDO: Município de Alter do Chão.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MM.º juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a pedido de intimação para prestação de informações pelo Serviço de Finanças de Alter do Chão – Direcção de Finanças de Portalegre.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:79.ºO Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as regras da competência em razão da matéria e em razão da hierarquia, cabendo a decisão da derrogação do sigilo profissional a Tribunal superior.
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A sentença ora posta em causa não atendeu à evolução jurídica no que respeita à protecção de dados pessoais e a sua transmissão, violando de forma grosseira a lei substantiva da protecção de dados (Regulamento Geral de Protecção de Dados) e a sua transposição para a ordem interna (Lei 58/2019 e 59/2019) e ao decidir como decidiu, fundamentou em Acórdãos e Deliberações da CNPD que estão actualmente e reconhecidamente ultrapassados.
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Não se reconhece ao MAC, apesar de integrar a administração tributária para aplicação das normas da LGT e CPPT, as mesmas atribuições e competências que a autorize legalmente a aceder à base de dados da AT.
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A recolha de dados pessoais pela AT não tem a finalidade de identificar os cidadãos perante toda e qualquer entidade administrativa.
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A cedência de dados protegidos pelo dever de confidencialidade por parte de um funcionário da AT, sem que exista fundamentação legal que a permita, implica não só responsabilidade disciplinar como responsabilidade criminal para o funcionário que actue em desconformidade com a lei.
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Conforme se defende, para a cessação do dever de confidencialidade na cooperação legal da AT com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, é necessário a consagração na lei de poderes gerais de acesso por entidades públicas, conforme dispõe o artigo 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Nestes termos e nos demais de direito deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso pois o entendimento preconizado pela sentença do Tribunal “a quo” viola as regras da competência em razão da matéria e da hierarquia, violando igualmente a lei substantiva da protecção de dados pessoais, colidindo com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, com improcedência da ação de intimação para prestação de informações.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença violou as regras da competência em razão da hierarquia e da matéria e se errou ao julgar procedente o pedido de intimação para prestação de informação formulado pelo Município de Alter do Chão.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 10-07-2019 o Município de Alter do Chão apresentou junto do Serviço de Finanças de Alter do Chão: requerimento com o seguinte teor: «Pelo presente e ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 159/2006, de 08/08, alterado pelo Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/05, solicito a V. Exa. que coopere com este Município e informe qual a morada fiscal do Sr. N....................., contribuinte fiscal nº ................, para que este Município proceda à sua notificação, no âmbito da Utilização e Conservação do Património Edificado» (cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 14-08-2019, o Serviço de Finanças de Alter do Chão, através do ofício n.º 295 comunicou ao Autor o seguinte: «Pelo v/ofício referência 3058 – 2018/500.10.408/11 de 2019/07/10, foi solicitado a este Serviço de Finanças cooperação, ao abrigo do D/Lei 159/2006 de 08/08, alterado pelo D/Lei nº 67/2019 de 21/05, pretendendo os Serviços do Município a informação de qual a morada do contribuinte N....................., NIF ................. (NIF consta do ofício) De acordo com o D/Lei 159/2006, art. 5º, nº 1, tem este Serviço o dever de cooperar e coopera, no que lhe é permitido por lei, para apurar as diversas situações em que se encontram determinados prédios.
Nos termos do nº 1 do artigo 64º da Lei Geral Tributária (LGT), “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.
A morada fiscal é um elemento de identificação que se integra no conceito de dado pessoal, pelo que está abrangido pelo dever de sigilo, nos termos do nº 1 do artigo 64º da LGT. Assim não pode este Serviço prestar a informação solicitada no v/ofício supra referido.» (cfr. fls. 9/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 04-09-2019 o Município de Alter do Chão, em resposta ao ofício do Serviço de Finanças...
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