Acórdão nº 888/15.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO E...........................,LDA.

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) relativas ao ano de 2010, no valor total de € 130.375,11.

A Recorrente formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1.

É objecto do inconformismo da Recorrente, a Sentença na parte que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente impugnação judicial no que respeita às demais correções de IVA, IRC E IRS levadas a cabo pela Autoridade Tributária.

2.

Concluiu a Sentença Recorrida que a AT reuniu indícios suficientemente fortes para concluir pela falsidade das facturas objecto dos presentes autos e que a Impugnante não logrou infirmar esta alegação da AT.

3.

O Tribunal A Quo deu como provado no Ponto 2 da Matéria de facto Assente que configura toda a matéria do relatório da acção inspectiva - o qual a Recorrente impugna! 4.

As liquidações efetuadas em sede de IRC, IVA E IRS realizada pela AT não correspondem à verdade e não foi cumprido o ónus da prova a que alude o Art. 74º da LGT; 5.

Como se constata com meridiana clareza tal probabilídade foi transformada em realidade pela Inspeção Tributária; ou seja, não obstante os factos apurados em sentido contrário, ou que pelo menos não confirmavam como não confirma a abusiva conclusão, supôs que afinal os documentos contabilizados não titulavam operações efetivas.

6.

Apesar de não lhe ser primeiramente exigido a Recorrente provou que a sociedade P..........................,Lda.., apresentou-se à E................ como empresa capaz de realizar trabalhos de execução de estruturas e suportes para fixação de equipamentos. E A relação existente entre a E................ e a P................ encontra-se formalizada pelo contrato de prestação de serviços datado de 01.09.2008.

7.

Não logrou a Inspeção Tributária obter respostas sobre a realização dos trabalhos contratados, e a recepção das receitas dos mesmos provenientes, pelo que, com todo o devido respeito constituem questões que não podem nem devem ser cometidas á sociedade Executada E................, Lda., nem são da sua responsabilidade.

8.

Contrariamente ao constante do mesmo relatório e posteriormente da Sentença ora em crise, a Recorrente fez prova não só das obras em que a P................ lhe prestou serviços, evidenciando as empresas onde as obras eram realizadas, como fez prova essencialmente do pagamento das faturas por esta emitidas acrescidas do respectivo IVA. (Vide Relatório da Acção lnspetiva) 9.

A Recorrente não é obrigada a saber se a Sociedade P................, enquanto prestadora de serviços, tinha trabalhadores a seu cargo ou se trabalhava com mão de obra ilegal!!! - Nem tal facto é da sua responsabilidade. Não foi produzida qualquer prova, pela Autoridade Tributária, nem se pode presumir, como autoridade tributária fez, que pelo facto da sociedade P................, não ter funcionários declarados junto da Segurança Social e devidamente legalizados, que não prestou os serviços constantes das facturas !!!! 10.

A Recorrente fez PROVA DOS PAGAMENTOS DAS FACTURAS objeto de inspeção/correção da liquidação do exercício de 2010, encontrando-se os mesmos evidenciados nos documentos bancários apresentados pela contribuinte, bem como nos extratos de conta corrente. Os Pagamentos referentes aos facturas objecto do relatório inspectivo foram feitos em numerário pelo Socio Gerente da Recorrente.

11.

As supostas correções técnicas evidenciadas no Relatório, nada têm que ver com a realidade, apenas traduzindo, a salvo o devido respeito, absurda tese por não se encontrar fundamentada em qualquer regra contabilística, de organização metodológica de análise, ou legal. Assim é, porque assim se entende não poder ser! - Daqui decorre a primeira conclusão.

12.

Ao contrario do vertido na Sentença recorrida, que a AT não reuniu indícios suficientemente fortes para poder concluir como concluiu e não deu cumprimento ao aludido no Art. 74.º da LGT!!! 13.

O Tribunal A Quo entendeu que a ora impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento probatório capaz de convencer o Tribunal de que a Sociedade P................ possuía trabalhadores ao seu serviço, nem que possuía material pra efectuar os serviços que constam das facturas. Contudo, não cabe á ora impugnante carrear provas para contrariar o alegado pela Autoridade Tributária! Isto seria a total INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVAI Cabe sim à Autoridade Tributária, provar que efectivamente a sociedade P................, não possui trabalhadores ao seu serviço, nem materiais para efectuar os serviços a que se obrigou! O que a AT trouxe ao processo foram conclusões sem quaisquer indícios que as pudessem sustentar! 14.

Entende a Recorrente que o Relatório da acção inspetiva que esteve na base da liquidação efectuada pela administração fiscal a titulo de IRC à executada é NULO - por violação do disposto nos Art.s. 8.º da LGT e 6.º do RCPIT.

15.

Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações do contribuinte, e os dados inscritos na sua contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal aplicável, como tais declarações e inscrições contabilísticas são fundadas e refletem a matéria tributável real do contribuinte (Art. 75.º da LGT) 16.

NÃO PODIAM SER DADOS COMO PROVADOS todos factos contantes do PONTO 2 a factualidade dada como provada pela Sentença ora em crise, no que se refere ao Imposto IRC, IVA E IRS! 17.

Devendo, por conseguinte ser considerados como provados que foram os pagamentos das facturas emitidas pela P................ Que a sociedade P................ realizou os serviços que contratou com a E................; Que realizou os serviços com mão de obra contratada por si; Que o dinheiro transferido para a conta do gerente da impugnante era para efectuar pagamentos á P.................

18.

E por conseguinte contrariamente à sentença recorrida, entende a Recorrente QUE SE IMPÕE DECISÃO DIVERSA, no sentido de não existir lugar à ao apuramento do lucro tributável corrigido e imputar a esta um lucro fiscal corrigido de 138.029,34 € referente ao exercício de 2010, bem como, inexiste fundamento para a consequente cobrança do referido imposto IRC no valor de 39.208,69 € nos termos do disposto no CIRC.

19.

Está vedada à autoridade tributária nova inspeção ao IVA relativo ao exercício de 2010, não se traduzindo esta inspeção a factos novos ou excecionais, uma vez que a autoridade tributária devia ter tomado conhecimento no estrito cumprimento dos deveres de diligência que são exigidos no exercício da administração publica, o que implica que a mera alegação de que os serviços não viram ou não relevaram determinado documento constante da escrita analisada não deve servir de suporte a uma nova inspeção que incida sobre o mesmo sujeito passivo, tributo e exercício, por violação do disposto no Art. 63.º n.º3 da LGT.

20.

A AT não reuniu indícios suficientemente fortes para poder concluir como concluiu e considerar que se trataram de OPERAÇÕES SIMULADAS E PORTANTO NÃO PASSIVEIS DE DEDUZIR IVA! O Relatório da acção inspetiva que esteve na base da liquidação efectuada pela administração fiscal a titulo de IVA Recorrente é NULO - por violação do disposto nos Art.s. 8º da LGT e 611 do RCPIT. E, POR CONSEGUINTE, contrariamente à sentença recorrida, entende a Recorrente QUE SE IMPÕE DECISÃO DIVERSA, no sentido de não existir lugar à ao apuramento adicional de IVA 2010 e imputar à Recorrente o valor adicional de IVA de 53.109,03 €.

21.

O Tribunal A Quo considerou que na sequencia das transferências em dinheiro para a conta do sócio gerente da sociedade J................, que alegadamente serviriam para pagar facturas da sociedade P................, e uma vez, essas facturas como consideradas como não correspondendo a reais transacções, foi considerado que os valores em causa mais não foram do que adiantamento por conta de lucros.

22.

O Tribunal A Quo considerou como assente o Ponto 6 da factualidade dada como provada e que a Recorrente impugna.

23.

A liquidação teve por base uma inspeção Tributária que "concluiu" que a Recorrente transferiu pagamentos, não para o conta de um parceiro comercial denominado "P................", mas sim para a conta bancária titulada pelo seu sócio gerente, o senhor J................, pelo que, não se comprovando quaisquer pagamentos à "P................", são valores que configuram rendimentos da Categoria E de IRS, auferindo a título de adiantamento por conta de lucros, - Tal conclusão é desprovida de qualquer sentido! 24.

Inexistem quaisquer elementos factuais na inspeção que permitam à Autoridade Tributária, concluir que os ditos empréstimos á tesouraria da Recorrente, levados acabo pelo sócio J................, na sua fase de reembolso, configuram um adiantamento por conta de lucros sujeita a retenção na fonte pela sociedade.

25.

As facturas emitidas pela Sociedade P................ à ora aqui Recorrente, CONFIGURARAM OPERAÇÕES REAIS, Existia uma CONTA CORRENTE entre a sociedade (E................) e o seu sóciogerente (J................), sendo o seu Sócio J….. que avançava com o dinheiro para pagar as despesas em nome da Recorrente sendo depois aquando do pagamento dos seus clientes reembolsado singelo de tais valores. E por conseguinte contrariamente à sentença recorrida, entende a Recorrente QUE SE IMPÕE DECISÃO DIVERSA, no sentido de não existir lugar à retenção na fonte e Liquidação do IRS referente ao exercício de 2010 da Recorrente.

26.

O Tribunal A Quo ao decidir como decidiu violou o disposto no Art. 5.º, n.º2 al. h) e d) á contrário sensu e Art. 7.º n.º4 todos do CIRS; Art.8.º, Art. 46.º, Art. 63.º n.º3, Art. 74.º, Art. 75.º da LGT; Art. 6.º e Art. 7.º do RCPIT, Art. 243.º n.º 1, 2 e 6, Art. 244.º...

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