Acórdão nº 3027/19.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem, ao abrigo dos artigos 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de …… de fevereiro de 2020, a qual julgou procedente a reclamação judicial deduzida por L….., contra a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., datada de 16 de julho de 2019, através da qual foi excluída da reclamação e verificação de créditos que apresentou no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) ….. e apensos (ao abrigo do artigo 276.º do CPPT). Em consequência, mais aquela sentença anulou o despacho reclamado e determinou as custas pela Fazenda Pública (nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por L….. contra a decisão de exclusão, enquanto credora, da ora Reclamante da graduação de créditos da venda n.º ….., proferida pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa …...

  1. Vem a douta sentença declarar que, considerando os factos provados nos autos, os fundamentos convocados pelo OEF na decisão reclamada não são aptos a excluir a Reclamante da reclamação e graduação de créditos no PEF ….. e aps., face à petição apresentada em 12-12-2011.

  2. Importa reiterar que a decisão reclamada teve como pressupostos a procuração apresentada estar redigida em inglês e não ter sido apresentada qualquer tradução da mesma, bem como, o tempo decorrido e a inércia da ora Recorrida sem que tivesse sido junto aos autos o solicitado.

  3. Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2011 de 31/12), a verificação e graduação de créditos foi excluída das competências dos tribunais tributários. Sendo agora a referida verificação e graduação de créditos da competência do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 245º, n.º 2 do CPPT o qual determina que: “Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241º, o órgão da execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.” V. Assim, apesar de o processo de execução fiscal ter natureza judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 103º da LGT é entendimento desta Fazenda Pública que a verificação e graduação de créditos passou a ser um ato sem natureza materialmente jurisdicional, ou seja, estamos perante a participação dos órgãos da Administração Tributária na prática dos chamados atos materialmente atos administrativos da execução fiscal, (cfr. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, 2001, Editora Reis dos Livros, pág. 421).

  4. De facto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decidir que “Ainda assim, caso o OEF concluísse pela necessidade de traduzir o documento apresentado, teria de ter solicitado a tradução do mesmo, o que como resulta provado não fez”.

  5. Porquanto, resulta dos autos uma mensagem de correio eletrónico do órgão de execução fiscal, datada de 20-12-2017, (fls. 328 PEF) enviada na sequência da procuração apresentada pela Recorrida, na qual de lê “Serve o presente para informar que deve ser remetido requerimento juntado o documento original devidamente legalizado, uma vez que os documentos passados no estrangeiro em conformidade com a lei local, só podem ser admitidos para instruir o acto em causa, após previa legalização (….) assim como as questões relativas à autenticidade e traduções que se mostrem devidas.

    O anexo não reúne condições de ser aceite”. (destaques nossos) VIII. Assim, ao contrario do decidido pelo tribunal a quo e nos termos do disposto nos artigos 133.º e 134.º do CPC, concluiu o órgão de execução fiscal pela necessidade de tradução da procuração e disso deu conhecimento à Recorrida, informando, claramente, que os documentos assim apresentados não reuniam as condições para serem aceites.

  6. Por outro lado, em 21-03-2018, veio a mandatária remeter procuração, identificando o NIF ….., pertencente à sociedade A….., RL como sendo o da entidade a considerar na graduação de créditos. A referida procuração, uma vez mais e em total desprezo pelo anteriormente advertido pelo órgão de execução fiscal, apresentava-se redigida em inglês.

  7. Ora, salvo melhor opinião, e contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida, outra solução não restava ao órgão de execução senão a de notificar a ora Recorrida de que não tinha dado entrada qualquer tradução da referida procuração redigida em Inglês e, atendendo, aos factos descritos, e o tempo decorrido, a sociedade L….. seria, consequentemente, excluída da graduação de créditos.

  8. Assim, importa não olvidar, que estava o SF Lisboa ….. limitado à documentação que lhe tinha sido facultada pela ora Recorrida, ou seja: uma reclamação de créditos da L….., sobre o executado P….., apresentada com o NIF ….., pertencente à sociedade I….., S.A., que não era parte no incidente de verificação/graduação de créditos em causa e, consequentemente, o seu NIF foi usado indevidamente.

  9. Pelo que, consubstanciando a decisão de verificação e graduação de créditos num ato administrativo sobre matéria tributária, sendo, consequentemente, um ato sujeito a controlo jurisdicional que, todavia, não perde a sua qualidade de ato administrativo.

  10. E nessa conformidade, foi a Recorrida informada da sujeição da atuação AT ao princípio da legalidade, não lhe sendo, por isso, possível, conceder moratórias fora dos casos legalmente previstos, além do que, o prazo para reclamação de créditos já se encontrava largamente ultrapassado e tinha sido utilizado um NIF de uma entidade que não era parte no procedimento, pelo que, consequentemente, a reclamação de créditos apresentada em 12-11-2011 seria liminarmente rejeitada, nos termos do artigo 31.º DL n.º 14/13 de 28 de janeiro, caso não fossem cumpridos os prazos supra referidos.

  11. Não desconhecemos que, efetivamente, a reclamação de créditos foi apresentada em 12-12-2011 e que só em 20-11-2017 foram solicitados à Recorrida os elementos em falta. Todavia, também não podemos ignorar que desde aquela data a Recorrida foi informada da documentação em falta e apenas em 21-03-2018 a forneceu, ainda assim, não cumprindo os requisitos estipulados pelo órgão de execução fiscal, quais sejam, a tradução da referida procuração.

  12. Ora, perante o exposto e perante a inércia da Reclamante face às várias interpelações (frustradas) da Administração Tributária no sentido de colmatar as falhas que impossibilitavam a normal tramitação da reclamação de créditos apresentada outra solução não subsistia se não a exclusão da ora Reclamante da graduação de créditos aqui em causa.

  13. Assim, por tudo o exposto e salvo melhor opinião, a douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, violou o disposto nos artigos 133.º e 134.º CPC e 245.º e ss do CPPT.

    TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” ****O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

    ****Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

    **** Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    ****Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

    De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do...

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