Acórdão nº 159/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação apresentada por B….., S.A., das liquidações iniciais n.º ….. e n.º ……, emitidas em 26 de fevereiro de 2002, respeitantes, respetivamente, ao IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1997, no valor, respetivamente, de €111.447,01 e € 49.450,49 (no total de €160.987,50). Mais determinou aquela sentença, em consequência da procedência da impugnação, a restituição do imposto pago, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II - Na douta sentença do Tribunal ad quo foi considerado que a liquidação de IVA teria de ser anulada uma vez que a impugnante era uma sucursal e, como tal, não tendo autonomia financeira nem jurídica, as prestações de serviços imputadas à casa mãe como encargos gerais de administração não configurariam prestações de serviços e como tal, não há sujeição a IVA.

III - A questão decindenda é saber se, independentemente da impugnante ser uma sucursal, qual o risco assumido, ou seja, o risco recai na esfera da casa mãe ou da impugnante para, posteriormente, se aferir se as prestações de serviços de encargos gerais de administração seriam ou não tributadas em sede de IVA, esta era a questão pela qual o Acórdão do TCAS mandou baixar os autos para ampliação da matéria, o qual não foi respeitado, violando-se, assim, o principio da colaboração entre a impugnante e o Tribunal bem como do da verdade material, o do inquisitório, o da valoração da prova e o do dispositivo.

IV - Na douta sentença do Tribunal ad quo foi considerado que a liquidação de IVA teria de ser anulada devido a ausência de qualquer documento e de qualquer outra factualidade susceptível de provar que, a operação contabilizada na conta «74199-Diversos» como Encargos Gerais de Administração é uma prestação de serviços tributável em IVA.

V - Na 1.

a decisão, a questão decindenda para o Tribunal ad quo foi saber: "1 - Se a operação de contabilizar na conta «74199-Divsersos» como Encargos Gerais de Administração, no montante de 131 430 119$00, no exercício de 1997, está sujeita ou não a IVA. Para tanto urge apurar.

e) Relações da Impugnante com a casa mãe: Qual o estatuto da Impugnante perante a casa mãe, saber se tem autonomia jurídica e financeira e se é a Impugnante quem suporta os riscos da sua actlvidade, máxime os decorrentes da concessão e crédito; f) Qualificação das despesas Encargos Gerais de Administração: são encargos gerais de administração ou prestação de serviços. Para tanto urge apurar se os serviços foram prestados directamente pela casa mãe ou são serviços comprados» a terceiros e as respectivas despesas foram debitadas à Impugnante.

2 - Direito a juros indemnizatóríos".

VI - A impugnante foi inspeccionada na sequência de análise interna às declarações de rendimento, Mod. 22, apresentada pelo B….. - Sucursal em Portugal, com o NIF ….., relativa aos exercícios de 1997,1998 e 1999, onde consta, no seu relatório de inspecção, doravante RIT, que “O sujeito passivo contabilizou na conta 74199-"Diversos“ os montantes de Esc. 131.430.119, Esc. 136.691.883 e Esc. 128.107.998, respectivamente nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, referente ao montante imputado pela "Casa Mãe", a título de Encargos Gerais de Administração.

A imputação dos referidos custos obedece ao disposto no n.° 2 do art.° 49° (actual 50a) do CIRC, que refere que a dedução ao lucro tributável de um estabelecimento estável, dos encargos gerais de administração que lhe vierem a ser imputados pela sede ou"Casa Mãe”.

Contudo, esses encargos consubstanciam-se numa prestação de serviços, enquadrada no art° 4° do ClVA, localizada em Portugal, pelo que nos termos das alíneas c) e d) do n° 8 do artº 6° do CIVA, em conjugação com a alínea a) do n° 1 do art° 2°, são tributados à taxa de 17%, de acordo com o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 18° da citada legislação." Cfr. fls. 6/6 do RIT VII - Em sede de direito de audição, o impugnante alegou que “No que se refere à correcção, efectuada em sede de IVA, relativamente a Encargos Gerais de Administração, imputados pela "casa mãe”, o sujeito passivo alegou, em direito de audição, não estar de acordo com a correcção proposta, uma vez que os referidos débitos não consubstanciam quaisquer prestações de serviços, dado a sucursal e a casa mãe da sociedade constituírem um único sujeito passivo, o que contraria a definição de sujeito passivo, por parte do Banco, porquanto, em sede de IRC este considera-se como tal.

Contudo, não obstante, no plano do Direito Privado, as sucursais não terem personalidade jurídica, no plano do Direito tributário, as sucursais são consideradas estabelecimentos estáveis, sendo equiparadas a entidades independentes. O número 5 do artigo 4° do CIRC (na redacção ao tempo) considera estabelecimento estável "qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.” Transpondo a definição de sujeito passivo, para o código do IVA, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 2.º, sujeito passivo é toda a entidade que realize operações tributáveis e que reúna os pressupostos da Incidência real de IRC. Acresce, ainda que o IVA é um imposto que incide sobre as operações e não sobre as entidades.

Assim, tendo em conta o descrito anteriormente, afigura-se que a sucursal em Portugal, de um Banco, não residente, é considerada um sujeito passivo de IVA, pelo que se mantêm as correcções propostas no projecto de correcções.”- vide fls. 7/8 e 8/8 do RIT VIII - A 1.ª sentença proferida foi improcedente porquanto "(...) a impugnante, enquanto sucursal portuguesa do B….., consiste num estabelecimento estável, possuindo uma instalação fixa, através da qual é exercida a sua actividade comercial, de acordo com o preceituado no art. 5.°, n.° 1 e n.° 2, al. b) do CIRC.

(...) Sendo um estabelecimento estável, a impugnante ó equiparável a uma entidade independente, ou seja, a um sujeito passivo de IVA distinto da casa mãe, nos termos do art. 2° do ClVA.

No que se refere ao carácter oneroso dos actos (vd. Art. 4° do CIVA), cabe dizer que a ora impugnante registou as operações em causa como custos - o que significa que existe uma despesa resultante da actividade cuja onerosidade é presumida e apenas seria contrariada por prova (o que não foi realizada) por parte da ora impugnante.

A invocação de que o IVA em causa corresponde ao valor imputado à casa mãe, a título de encargos gerais de administração, teria que ser provado, nomeadamente juntando documento contabilfstico comprovativo proveniente do B…... Tal, porém, não sucedeu.

Quanto ao local de realização da prestação de serviços, convém notar que, sendo a ora impugnante um sujeito passivo de IVA com estabelecimento estável em Portugal [vd. art. 2°, n.° 1, al. a), do CIVA], a situação, rege-se pelos termos das alíneas c) e d) do n.° 8 do art 6.° do CIVA - a ora impugnante, porque adquirente de serviços prestados por prestador não possui em território nacional sedem, estalecimento estável ou domicilio a partir do qual o serviço foi prestado deve ver os serviços em causa terem tributados em Portugal.” IX - A impugnante recorreu para o TCAS que, no proc. n.° 1633/07, de 17/04/2007 decidiu que "“(...) Com efeito, e no tocante à natureza das referidas despesas, é certo que se retira do ponto 2 do probatório e do relatório para onde o mesmo remete que a recorrente contabilizou o montante que originou a impugnada liquidação na conta ”74199 - Diversos” como Encargos Gerais de Administração e que a Administração Tributária aceitou não só essa contabilização como também aceitou que esse valor se referia a ”despesas com pareceres, serviços gerais de informática, apoio de serviços jurídicos e de contencioso” de que tinha beneficiado e que o mesmo lhe tinha sido debitado pela casa mãe - vd. fls. 44 do apenso - mas também o é que está por esclarecer se tais serviços foram prestados directamente pela casa mãe ou se estes foram *comprados” a terceiros e as respectivas despesas lhe foram debitadas.

O que é fundamental para sabermos se podemos qualificar tais despesas como encargos gerais de administração ou como uma prestação de serviços, já que a mesma despesa não pode, simultaneamente, ser qualificada como encargo geral de administração e como prestação de serviços.

Ora, esta conclusão é vivamente contrariada neste recurso já que a recorrente sustenta que não dispõe de qualquer autonomia Jurídica e financeira para com a sua casa mãe, pelo que não havia que proceder à sua tributação em sede de IVA - vd. Conclusões 3.ª a 6.ª.

E, porque assim, impõe-se apurar qual o estatuto da Recorrente perante a casa-mãe, designadamente se tem as apontadas autonomias jurídica e financeira e, além disso, se é esta quem suporta os riscos da sua actividade, maxime os decorrentes da concessão de crédito.

(...) Ora, os autos não fornecem os necessários elementos de prova que permitam determinar a verdadeira natureza das referidas despesas.

(…) E, no que tange às ditas despesas que a sentença ora...

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