Acórdão nº 1693/08.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por S................., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “K………., Lda.”, por dívidas de IVA no valor de € 49.263,90.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1º. Factos há que, por acordo, por não impugnados ou por constarem de documentos não impugnados devem constar dos factos assentes, que transcrevemos: G) Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente).

  1. Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente).

  2. A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente).

  3. Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente).

  4. Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal).

    1. In casu, veja-se o itinerário percorrido pela oponente, primeiro, suscita uma nulidade, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de seguida, na ausência de resposta, volta a insistir e finalmente quando há uma decisão de indeferimento expresso, nada faz, ou seja, não apresenta reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT.

    2. Entendemos pois que, tendo a oponente duas vias ao escolher suscitar uma nulidade junto do órgão de execução fiscal, o caminho a percorrer teria de passar pela via da reclamação do 276.° CPPT, não podendo em sede de oposição voltar a atacar um acto que constitui caso julgado ou decidido.

    3. Mas ainda que assim se admitisse, cremos que ocorre a caducidade do direito de acção.

    4. Assim, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333.° do Código Civil) e, no que concerne às oposições, prevê desde logo a al. a) do n.° 1 do art. 209.° do CPPT, a rejeição liminar da petição inicial quando deduzida fora do prazo, pelo que consubstancia erro de julgamento e pode ser apreciada em sede recursiva.

    5. Na verdade, conforme alegou a oponente, esta foi citada pessoalmente em 04-12-2007.

    6. Em 07-01-2008, dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 4, requerendo a declaração de nulidade do despacho de Reversão (cf. articulado 2º da douta p.i.).

    7. Na ausência de resposta, por parte do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a oponente insistiu, através de novo requerimento de 07-03-2008 (cf. articulado 3º da douta p.i.).

    8. Sendo este indeferido, através de despacho datado de 10-04-2008, notificado à oponente em 17-04-2008 (cf. articulado 4º da douta p.i.).

    9. Mais dizendo a oponente, no seu douto articulado 8º, da p.i., que só no momento em que o requerimento de declaração de nulidade foi indeferido pelo serviço de finanças competente é...

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