Acórdão nº 815/11.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório S....................

melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º ………….. e apensos, do Serviço de Finanças da Marinha Grande, inicialmente instaurado contra a sociedade «……………….., Lda.», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, de IRC dos anos de 2005 e 2010, IVA dos anos de 2005, 2007, 2008 e 2009, e IMI dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 222.727,44.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 211 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 23 de Maio de 2018, julgou parcialmente procedente a oposição. Não se conformando, S.................... interpôs recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. 273 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes: «1. Do teor do despacho de reversão de fls., verifica-se, que o mesmo não se encontra fundamentado de facto e de direito, quer no que se refere ao exercício efectivo da gerência, omite a circunstanciada indicação do período do exercício efectivo do cargo pelo revertido, quer no que se refere à inexistência do património da devedora originária, quer no que se refere à concreta subsunção da situação do revertido na previsão do artigo 24º., da LGT., pelo que, desconhecendo-se os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si determinada, dado não terem sido alegados e demonstrados no despacho de reversão, este é ilegal, não sendo possível percepcionar e contrariar a que titulo é imputável responsabilidade tributária subsidiária ao revertido; 2. Constitui falta de fundamentação do despacho de reversão "sub iudice", dado que não refere qualquer facto demonstrativo do exercício efectivo da gerência pelo revertido, limitando-se a dizer conforme consta dos autos, porém, mas não concretiza o que consta dos autos, sendo que, competindo à Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade do subsidiária, facto que é omisso, deve contra si ser valorado a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência; 3. A citação do despacho de reversão "sub iudice", não foi acompanhada, nos termos do nº. 1, do artº. 190º., do CPPT, dos elementos e documentos previstos nas alíneas a), c), d), e e), do nº. 1, do artº. 163°., do mesmo diploma, pelo que, não permitiu ao revertido percepcioná-los e contrariá-los, com inevitável repercussão negativa no exercício dos seus direitos e garantias de defesa, é ilegal; 4. Não estando " in casu ", alegados e demonstrados os pressupostos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal, o despacho de reversão em causa, não se encontra fundamentado, é ilegal, por violação, designadamente, do disposto no artº. 120º., do CPA, artº. 268º./3, da C.R. Portuguesa, e artºs. 23º./4, 77º., e 153º., todos, da LGT, a cujos requisitos expressos não obedece; 5. Limitando-se a citação em causa, quanto aos fundamentos da reversão, a constar a "inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal", tal afirmação é ambígua, contraditória e inoperante, em concreto revela que não foi averiguada a existência de bens pertencentes à devedora originária e, silencia a análise dos pressupostos da reversão, não sendo possível percepcionar e contraria se, são inexistentes ou insuficientes para o pagamento das dívidas; 6. Configura falta de fundamentação do despacho de reversão em causa, que se limita a dizer, conforme consta dos autos não são conhecidos bens penhoráveis à SDO, mas, não concretiza o que consta dos autos; 7. Do acervo probatório testemunhal constante dos autos, verifica-se, " o gerente, F..................., tio do oponente, apresentava-lhe factos consumados", limita-se a chamá-lo assinar um que outro "papel", e, dos factos provados na douta sentença recorrida, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, antes dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória ), lhe apresentava os factos como consumados, e, tendo-se em consideração que a SDO, há muito se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante os credores, por falta de meios próprios e de crédito, não pode ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas fiscais, após 01-06-2007; 8. Do acervo probatório, referente à prova testemunhal produzida em sede de audiência, a qual, pese a sua relevância probatória, o Tribunal "a quo ", não considerou, situação que consubstancia manifesto erro de julgamento da matéria de facto, comprovam, que o revertido não exercia efectivas funções de gerência da SDO, não era actuante, não tomava decisões, dela estava excluído, pois que, o gerente, seu tio (cuja assinatura era obrigatória), lhe apresentava os factos como consumados, não pode, pois, ser responsabilizado em via subsidiária pelas dividas em causa; 9. Não constando dos autos cheques da SDO, assinados pelo do revertido, não é possível dar-se por provado, que " o oponente assinou documentos e quando era necessário algum cheques - (Ponto 29, dos factos provados), sendo materialmente impossível apreciar e valorar "factos ocultos", face à sua inexistência física (neste sede não há documentos virtuais), está vedado ao Tribunal "a quo", levar tais factos à instrução e, concluir, singelamente e, sem mais, que o revertido exerceu gerência de facto, o que não ocorreu, situação que configura erro de julgamento da matéria de facto; 10. Para que se verifique o exercício efectivo de funções de gerência de facto, é indispensável, que o gerente nominal de direito, use dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de meros actos isolados, subordinados, antes pela comprovada existência de uma actividade reiterada, continuada, não sendo por isso viável à luz das regras da experiência comum, extrair a conclusão de que "in casu", o revertido exerceu de facto, a gerência da sociedade, após 01-06-2007, o que não ocorreu, situação oque configura erro de julgamento da matéria de facto; 11. Tendo o "direito de audição", sido exercido extemporaneamente, os factos e teor dos documentos levados à instrução, nos Pontos 21, 22 e 23, dos factos provados, consubstancia excesso de pronúncia, estando vedado ao Tribunal "a quo" deles conhecer, devendo, por isso ser desatendidos e considerados não escritos e, sendo manifesta a falta de fundamento legal, a sua inclusão, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 12. Atenta a natureza das dividas tributárias em causa, as datas / ano / período de constituição das mesmas, enunciadas no despacho de reversão de fls., citado ao revertido em 03-06-2011, e, não se encontrando o processo executivo suspenso, o prazo de prescrição corre ininterruptamente em relação a todas e cada uma, pelo que decorreu o prazo de prescrição da prestação tributária em causa, previsto no artº. 48°., da LGT, excepção peremptória que, sendo de conhecimento oficioso não foi apreciada e julgada pelo Tribunal "a quo ", o que, configura manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 13. Do acervo probatório constante dos considerados provados na douta sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, comprovam, que a sociedade devedora originaria, pelo menos desde 1994 (ano em que apresentou ao Tribunal "acção especial de recuperação de empresas", pedindo a adopção da "medida de gestão controlada", e, concordata), se debatia com graves dificuldades económico-financeiras por falta de liquidez e de crédito, que o "Edifício Fabril" (único recurso que lhe permitia obter crédito), foi penhorado e vendido pela Segurança Social, por dividas de contribuições, referentes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, impõe-se concluir, que não é imputável ao revertido responsabilidade, pela insuficiência ou inexistência de património social, a significar que, o Tribunal "a quo", incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 14. Do acervo probatório constante dos factos provados na sentença recorrida, conjugados, com o teor dos documentos juntos a fls., dos autos, não impugnados e, prova testemunhal produzida em audiência, comprovam, que o revertido não exerceu efectivas funções de gerência de facto, após 01-06- 2007, impõe-se concluir que, não lhe é imputável a qualquer titulo a culpa pela falta de pagamento dos tributos em causa, a significar, que tendo o Tribunal "a quo", concluído em sentido diverso, incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto; 15. É da experiencia comum e, resulta dos factos provados, que não tendo o revertido exercido efetivas funções de gerência de facto na SDO, limitando se o seu nome a figurar como gerente nominal de direito, não tinha acesso nem conhecimentos da situação fiscal e financeira da sociedade, que, "muita coisa se passava que não estava ao corrente, que o gerente, F..................., seu tio, apresentava-lhe os factos consumados", que a assinatura deste, era obrigatória para a vincular validamente a sociedade atenta a gerência plural convencionada, está fora de questão, que a sociedade devedora originaria, não ficava validamente vinculada apenas com a sua assinatura, pelo que se impõe concluir, que não lhe é imputável a qualquer título a falta de pagamento dos tributos em causa, após 01-06-2007, a significar, que tendo o Tribunal "a quo ", concluído em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito; 16. A douta sentença recorrida, é deficiente, obscura, contraditória, porquanto, o Tribunal "a quo '', ademais, não atendeu que o despacho de reversão não se encontra fundamentado de facto, designadamente, quer no que se refere à gerência efectiva...

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