Acórdão nº 2300/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº …..376, o qual determinou a citação de J….., na qualidade de fiel depositário, para proceder ao pagamento de €6.675,73.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT; artigos 326.º, n.º 1 do art. 327.º e 698.º, n.º 1, todos do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT, tudo assim, B) devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Principio da Justiça.

  1. Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido de fls. 1 a 2, 3, 12, 19, 27, e 29 a 30, todas do PEF junto aos autos).

  2. Ao que acresce a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida no item 1), 2), 3), 4), 8), 9) e 10) do probatório.

  3. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer prescrição do crédito tributário em preço.

  4. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 16º ao 24º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

  5. Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

  6. Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

  7. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada Justiça” *** O Recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: A) Se consideramos que estamos perante uma responsabilidade directa do executado tal como resulta da sentença recorrida, à data da sua citação do recorrido em 30-07-2009 já há muito tinha decorrido a prescrição do crédito (31-12-2015); B) Conforme resulta da douta sentença “os únicos factos interruptivos e suspensivos que podem ser considerados, são os que respeitam ao próprio reclamante, no caso, a sua citação, que ocorreu em 30-07- 2019”; C) A interrupção da prescrição relativamente à devedora não tem efeitos relativamente ao ora recorrido que foi citado mais de 11 anos depois; D) A prescrição também ocorreu se se considerar que o garante é um responsável subsidiário; E) Nos termos do artigo 48.° n.° 1 da LGT as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário; F) Estabelece o n.° 3 do referido artigo 48,° da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação; G) Não existiu qualquer interrupção da prescrição relativamente ao ora recorrido, cuja citação foi efetuada pós o 5.° ano posterior ao da liquidação; H) o crédito em causa já prescreveu.

Termos em que, e nos mais de Direito que Vexas, doutamente suprirão, deve ser negado provimento recurso interposto pela Recorrente, fazendo-se JUSTIÇA.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

*** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 01.06.2008, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa ….., o processo de execução fiscal n.º …..376, por dívidas de IMI do ano de 2007, contra a sociedade R….. Lda. – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos; 2. Em 23.10.2008, a sociedade executada foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1) – cfr. fls. 3 do PEF apenso aos autos; 3. Em 04.06.2010, foi, pelo Serviço de Finanças, elaborado “Auto de Penhora de expetativa de aquisição”, cujo texto de seguida transcrevemos: - cfr. fls. 12 do PEF apenso aos autos; 4. Com data de 01.04.2019, o Serviço de Finanças dirigiu ao Reclamante, através de correio registado, o ofício n.º ….., com o seguinte teor: 5. O ofício, referido no ponto que antecede, foi devolvido ao remetente, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 21 do PEF apenso aos autos; 6. Com data de 18.04.2019, o Serviço de Finanças dirigiu ao Reclamante, através de correio registado, o ofício n.º ….., com o seguinte: – cfr. fls. 23 do PEF apenso; 7. O ofício, referido no ponto que antecede, foi devolvido ao remetente, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 25 do PEF apenso aos autos; 8. Em 26.06.2019, foi elaborada a seguinte informação, pelo Serviço de Finanças de Lisboa …..: – cfr. fls. 27 do PEF apenso aos autos; 9. Em 26.06.2019, sobre a informação mencionada, no ponto que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., com o seguinte teor: “Atendendo à gravidade dos factos enunciados na informação que antecede, nomeadamente, o incumprimento do dever de proceder ao depósito do valor penhorado por parte do depositário J….., contribuinte n.º ….., determino a execução do mesmo nos presentes autos pela importância de 6.675,73 €, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 224.º do C.P.P.T.” – cfr. fls. 26 do PEF apenso aos autos, 10. Com data de 25.07.2019, o Serviço de Finanças, dirigiu ao Reclamante, através de correio registado com...

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