Acórdão nº 2300/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, através da qual julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº …..376, o qual determinou a citação de J….., na qualidade de fiel depositário, para proceder ao pagamento de €6.675,73.
A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT; artigos 326.º, n.º 1 do art. 327.º e 698.º, n.º 1, todos do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT, tudo assim, B) devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Principio da Justiça.
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Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido de fls. 1 a 2, 3, 12, 19, 27, e 29 a 30, todas do PEF junto aos autos).
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Ao que acresce a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida no item 1), 2), 3), 4), 8), 9) e 10) do probatório.
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Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer prescrição do crédito tributário em preço.
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Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 16º ao 24º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
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Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.
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Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.
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Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada Justiça” *** O Recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: A) Se consideramos que estamos perante uma responsabilidade directa do executado tal como resulta da sentença recorrida, à data da sua citação do recorrido em 30-07-2009 já há muito tinha decorrido a prescrição do crédito (31-12-2015); B) Conforme resulta da douta sentença “os únicos factos interruptivos e suspensivos que podem ser considerados, são os que respeitam ao próprio reclamante, no caso, a sua citação, que ocorreu em 30-07- 2019”; C) A interrupção da prescrição relativamente à devedora não tem efeitos relativamente ao ora recorrido que foi citado mais de 11 anos depois; D) A prescrição também ocorreu se se considerar que o garante é um responsável subsidiário; E) Nos termos do artigo 48.° n.° 1 da LGT as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário; F) Estabelece o n.° 3 do referido artigo 48,° da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação; G) Não existiu qualquer interrupção da prescrição relativamente ao ora recorrido, cuja citação foi efetuada pós o 5.° ano posterior ao da liquidação; H) o crédito em causa já prescreveu.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vexas, doutamente suprirão, deve ser negado provimento recurso interposto pela Recorrente, fazendo-se JUSTIÇA.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
*** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 01.06.2008, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa ….., o processo de execução fiscal n.º …..376, por dívidas de IMI do ano de 2007, contra a sociedade R….. Lda. – cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos autos; 2. Em 23.10.2008, a sociedade executada foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1) – cfr. fls. 3 do PEF apenso aos autos; 3. Em 04.06.2010, foi, pelo Serviço de Finanças, elaborado “Auto de Penhora de expetativa de aquisição”, cujo texto de seguida transcrevemos: - cfr. fls. 12 do PEF apenso aos autos; 4. Com data de 01.04.2019, o Serviço de Finanças dirigiu ao Reclamante, através de correio registado, o ofício n.º ….., com o seguinte teor: 5. O ofício, referido no ponto que antecede, foi devolvido ao remetente, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 21 do PEF apenso aos autos; 6. Com data de 18.04.2019, o Serviço de Finanças dirigiu ao Reclamante, através de correio registado, o ofício n.º ….., com o seguinte: – cfr. fls. 23 do PEF apenso; 7. O ofício, referido no ponto que antecede, foi devolvido ao remetente, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 25 do PEF apenso aos autos; 8. Em 26.06.2019, foi elaborada a seguinte informação, pelo Serviço de Finanças de Lisboa …..: – cfr. fls. 27 do PEF apenso aos autos; 9. Em 26.06.2019, sobre a informação mencionada, no ponto que antecede, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ….., com o seguinte teor: “Atendendo à gravidade dos factos enunciados na informação que antecede, nomeadamente, o incumprimento do dever de proceder ao depósito do valor penhorado por parte do depositário J….., contribuinte n.º ….., determino a execução do mesmo nos presentes autos pela importância de 6.675,73 €, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 224.º do C.P.P.T.” – cfr. fls. 26 do PEF apenso aos autos, 10. Com data de 25.07.2019, o Serviço de Finanças, dirigiu ao Reclamante, através de correio registado com...
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