Acórdão nº 00343/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa comum, com processo ordinário, que intentou contra a C., S.A.

do saneador-sentença, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.09.2016, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória de litispendência, pelo que, em consequência, foi a Ré absolvida da presente instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea e), e 577º, nº 1, alínea i), do Código de Processo Civil.

Invocou para tanto que não se verifica identidade do pedido nem de causa de pedir entre a presente acção e a execução de sentença da acção administrativa especial nº 1664/05.4BEPRT-A, pelo que não se verifica a litispendência.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - O recorrente, nos autos, pede que a recorrida pague ao recorrente a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais de mora contados desde a citação.

B – Assentando a causa de pedir no facto de ter ficado sem rendimentos de trabalho por via do despedimento ilícito, que a R lhe impôs.

C - Conjugado com o facto de ter, a recorrida, em execução, procedido à venda do imóvel onde o recorrente tinha instalado o seu lar conjugal e D – Ter-lhe imposto a desocupação do mesmo.

E- Este comportamento gerador dos danos que o recorrente reclama da recorrida.

F- Na execução de sentença formulada no apenso A do processo 1664/05, o recorrente pretende que a Recorrida regularize o crédito à habitação desde o despedimento até integral pagamento, nada tendo a ver com a execução por incumprimento em causa nestes autos e que levou à venda da fracção habitacional, com a consequente desocupação do imóvel por parte do recorrente.

G- E no ponto 10 do pedido executivo peticiona uma indemnização por perdas e danos morais pelo despedimento ilícito a que foi sujeito.

H- O artigo 581º do C.P.C aliás transcrito na douta sentença em crise especifica os requisitos da litispendência.

I- Sendo necessário que para além da identidade dos sujeitos ocorra também identidade de pedido e identidade da causa de pedir.

J- A pretensão deduzida nas duas acções, para ocorrer litispendência tem de proceder do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT