Acórdão nº 00343/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.
veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa comum, com processo ordinário, que intentou contra a C., S.A.
do saneador-sentença, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.09.2016, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória de litispendência, pelo que, em consequência, foi a Ré absolvida da presente instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea e), e 577º, nº 1, alínea i), do Código de Processo Civil.
Invocou para tanto que não se verifica identidade do pedido nem de causa de pedir entre a presente acção e a execução de sentença da acção administrativa especial nº 1664/05.4BEPRT-A, pelo que não se verifica a litispendência.
A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - O recorrente, nos autos, pede que a recorrida pague ao recorrente a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais de mora contados desde a citação.
B – Assentando a causa de pedir no facto de ter ficado sem rendimentos de trabalho por via do despedimento ilícito, que a R lhe impôs.
C - Conjugado com o facto de ter, a recorrida, em execução, procedido à venda do imóvel onde o recorrente tinha instalado o seu lar conjugal e D – Ter-lhe imposto a desocupação do mesmo.
E- Este comportamento gerador dos danos que o recorrente reclama da recorrida.
F- Na execução de sentença formulada no apenso A do processo 1664/05, o recorrente pretende que a Recorrida regularize o crédito à habitação desde o despedimento até integral pagamento, nada tendo a ver com a execução por incumprimento em causa nestes autos e que levou à venda da fracção habitacional, com a consequente desocupação do imóvel por parte do recorrente.
G- E no ponto 10 do pedido executivo peticiona uma indemnização por perdas e danos morais pelo despedimento ilícito a que foi sujeito.
H- O artigo 581º do C.P.C aliás transcrito na douta sentença em crise especifica os requisitos da litispendência.
I- Sendo necessário que para além da identidade dos sujeitos ocorra também identidade de pedido e identidade da causa de pedir.
J- A pretensão deduzida nas duas acções, para ocorrer litispendência tem de proceder do...
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