Acórdão nº 00915/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO F.

(devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou em 12/11/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra o MUNICÍPIO DE (...) sendo contra-interessados M.

e A.

(igualmente devidamente identificados nos autos), no qual requereu, com vista a evitar o início das operações materiais de execução do abate e desramação de árvores sitas na Quinta da (...), a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo vice-presidente da câmara municipal de (...) em 11/07/2019 e 24/10/2019, pelos quais, respetivamente, foi determinado o cumprimento do estudo fitossanitário e avaliação de risco das árvores da Quinta da (...), e a tomada de posse administrativa do terreno sito na mesma quinta, inconformada com a sentença do Tribunal a quo, datada de 10/02/2020 (fls. 347 SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 392 SITAF), pugnando pela sua revogação com decretação da providência, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O tribunal a quo considerou que o critério relativo à ponderação de interesses para decretar a providência cautelar requerida não estaria preenchido, considerando que o interesse público deveria prevalecer, concluindo: “Destarte, perante o risco de queda das próprias árvores ou dos seus ramos, potenciador de eventuais danos pessoais graves (ferimentos graves ou mortes), não se justifica decretar a providência requerida, sendo de dar prevalência ao interesse público inerente à proteção civil.” 2. O que os autos demonstraram à saciedade – para além de que o impulso da questão é meramente uma questiúncula privava -, é que, as árvores que se pretendem abater no âmbito dum processo administrativo iniciado há mais de 13 anos! 3. Já no ido mês de Janeiro de 2013 - HÁ OITO ANOS -, os contrainteressados pediam o abate das árvores da Quinta da (...), mas após visita técnica especializada dos técnicos da DGPC, apenas se identificou a necessidade de se realizar poda controlada, e, eventualmente, abate de uma tília.

  1. Mas a história é mais antiga, pois o que está em causa nos presentes autos é uma pretensão dos contrainteressados que vem de longe, pelo menos desde 2006, conforme ofício do Município de fevereiro de 2007 – HÁ TREZE ANOS -, sob um alegado pretexto de proteção civil (doc. 11 da PI).

  2. Efectivamente, e conforme resulta do documento 9 junto com a PI e não é contraditado pelo recorrido, o tribunal a quo deveria ter considerado esta circunstância, como fundamental para a aferição da necessidade do abate, ou para a definição da existência de risco.

  3. É verdade que, por definição da natureza, todas as árvores “um dia” acabam por tombar, mas o que está em causa é o risco imediato da sua queda, que o recorrido firma no processo administrativo existir há vários anos, mas que de facto não fundamenta, nem concretiza e, como se vê, por uma simples razão, porque esse risco não existe.

  4. Como foi facto público e notório, o País foi afetado nos passados dia 19 a 21 de Dezembro de 2019 pela tempestade Elsa e depressão Fabien, e o território do município recorrido não lhe escapou, tendo este declarado inicialmente o Alerta Laranja, e posteriormente o Alerta Vermelho, e feito disso alerta público pelos canais oficiais de divulgação da informação, designadamente no site oficial na internet e rede social Facebook.

  5. A tempestade Elsa e depressão Fabien foram de tal forma devastadoras no Município recorrido que causaram a queda de várias árvores, desabamento de estruturas edificadas, queda de elementos de construção em edifícios, queda de estruturas elétricas, entre outras ocorrências, conforme quadro que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido relativo a pelo menos 82 intervenções em que os Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva estiveram presentes.

  6. No que a árvores diz respeito, e só aquelas que obrigaram a intervenção dos Bombeiros, a passagem da tempestade Elsa e depressão Fabien provocou a queda de 56, sendo incontáveis as que caíram em áreas que não obrigaram a intervenção da protecção civil.

  7. A verdade é que as árvores objecto destes autos não sofreram qualquer dano, não caíram, nem provocaram qualquer dano em terceiros ou em bens próprios ou alheios, tendo sido sujeitas a condições meteorológicas extremamente adversas.

  8. ao ponderar os interesses naqueles termos, o Tribunal a quo desvalorizou por completo a omissão dos deveres a que o recorrido estava obrigado, se de facto houvesse perigo de queda das árvores; na verdade, 12. Se houvesse o tal perigo, há muitos anos que o recorrido teria tido necessidade de tomar medidas mitigadoras ou de acautelamento dos perigos.

  9. Medidas mitigadoras com fosse o caso de vigas de suporte de rancos, e 14. Medidas acauteladoras como fossem a sinalização na estrada ou corte parcial da via.

  10. Na verdade, se de facto as árvores estivessem para cair, o normal e que se impunha, era evitar desde já o dano, e depois, sim, avaliar a situação.

  11. Entende a recorrente que o Tribunal a quo não podia deixar de ponderar o lapso temporal em que as árvores estão alegadamente em perigo de ruir, bem como 17. Não podia deixar de considerar a omissão de comportamentos preventivos pelo recorrido, como circunstância fundamental para avaliar o perigo e, por via disso, ponderar os interesses.

  12. Em abono desta tese, note-se que, na sequência dos alegados perigos alertados em pelo menos 2006, já em 2013 a DGPC emitiu parecer desfavorável à alegada necessidade de abate das referidas árvores, situação que o tribunal a quo não deveria ter ignorado.

  13. Entende a recorrente que a afirmação genérica e abstrata de defesa do interesse público pode ser eloquente, mas tem de ser concretizado, o que não aconteceu nos autos.

  14. No entender da recorrente, considerando a factualidade descrita, mormente: a. a alegação de risco de queda das árvores que remonta a 2006, b. a ausência de qualquer atitude preventiva do recorrente, própria de quem tem a seu cargo a protecção civil e que, não viu no caso necessidade de qualquer acção de prevenção, como seria imperioso existir, se de...

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