Acórdão nº 00915/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO F.
(devidamente identificada nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou em 12/11/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra o MUNICÍPIO DE (...) sendo contra-interessados M.
e A.
(igualmente devidamente identificados nos autos), no qual requereu, com vista a evitar o início das operações materiais de execução do abate e desramação de árvores sitas na Quinta da (...), a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo vice-presidente da câmara municipal de (...) em 11/07/2019 e 24/10/2019, pelos quais, respetivamente, foi determinado o cumprimento do estudo fitossanitário e avaliação de risco das árvores da Quinta da (...), e a tomada de posse administrativa do terreno sito na mesma quinta, inconformada com a sentença do Tribunal a quo, datada de 10/02/2020 (fls. 347 SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 392 SITAF), pugnando pela sua revogação com decretação da providência, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O tribunal a quo considerou que o critério relativo à ponderação de interesses para decretar a providência cautelar requerida não estaria preenchido, considerando que o interesse público deveria prevalecer, concluindo: “Destarte, perante o risco de queda das próprias árvores ou dos seus ramos, potenciador de eventuais danos pessoais graves (ferimentos graves ou mortes), não se justifica decretar a providência requerida, sendo de dar prevalência ao interesse público inerente à proteção civil.” 2. O que os autos demonstraram à saciedade – para além de que o impulso da questão é meramente uma questiúncula privava -, é que, as árvores que se pretendem abater no âmbito dum processo administrativo iniciado há mais de 13 anos! 3. Já no ido mês de Janeiro de 2013 - HÁ OITO ANOS -, os contrainteressados pediam o abate das árvores da Quinta da (...), mas após visita técnica especializada dos técnicos da DGPC, apenas se identificou a necessidade de se realizar poda controlada, e, eventualmente, abate de uma tília.
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Mas a história é mais antiga, pois o que está em causa nos presentes autos é uma pretensão dos contrainteressados que vem de longe, pelo menos desde 2006, conforme ofício do Município de fevereiro de 2007 – HÁ TREZE ANOS -, sob um alegado pretexto de proteção civil (doc. 11 da PI).
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Efectivamente, e conforme resulta do documento 9 junto com a PI e não é contraditado pelo recorrido, o tribunal a quo deveria ter considerado esta circunstância, como fundamental para a aferição da necessidade do abate, ou para a definição da existência de risco.
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É verdade que, por definição da natureza, todas as árvores “um dia” acabam por tombar, mas o que está em causa é o risco imediato da sua queda, que o recorrido firma no processo administrativo existir há vários anos, mas que de facto não fundamenta, nem concretiza e, como se vê, por uma simples razão, porque esse risco não existe.
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Como foi facto público e notório, o País foi afetado nos passados dia 19 a 21 de Dezembro de 2019 pela tempestade Elsa e depressão Fabien, e o território do município recorrido não lhe escapou, tendo este declarado inicialmente o Alerta Laranja, e posteriormente o Alerta Vermelho, e feito disso alerta público pelos canais oficiais de divulgação da informação, designadamente no site oficial na internet e rede social Facebook.
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A tempestade Elsa e depressão Fabien foram de tal forma devastadoras no Município recorrido que causaram a queda de várias árvores, desabamento de estruturas edificadas, queda de elementos de construção em edifícios, queda de estruturas elétricas, entre outras ocorrências, conforme quadro que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido relativo a pelo menos 82 intervenções em que os Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva estiveram presentes.
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No que a árvores diz respeito, e só aquelas que obrigaram a intervenção dos Bombeiros, a passagem da tempestade Elsa e depressão Fabien provocou a queda de 56, sendo incontáveis as que caíram em áreas que não obrigaram a intervenção da protecção civil.
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A verdade é que as árvores objecto destes autos não sofreram qualquer dano, não caíram, nem provocaram qualquer dano em terceiros ou em bens próprios ou alheios, tendo sido sujeitas a condições meteorológicas extremamente adversas.
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ao ponderar os interesses naqueles termos, o Tribunal a quo desvalorizou por completo a omissão dos deveres a que o recorrido estava obrigado, se de facto houvesse perigo de queda das árvores; na verdade, 12. Se houvesse o tal perigo, há muitos anos que o recorrido teria tido necessidade de tomar medidas mitigadoras ou de acautelamento dos perigos.
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Medidas mitigadoras com fosse o caso de vigas de suporte de rancos, e 14. Medidas acauteladoras como fossem a sinalização na estrada ou corte parcial da via.
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Na verdade, se de facto as árvores estivessem para cair, o normal e que se impunha, era evitar desde já o dano, e depois, sim, avaliar a situação.
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Entende a recorrente que o Tribunal a quo não podia deixar de ponderar o lapso temporal em que as árvores estão alegadamente em perigo de ruir, bem como 17. Não podia deixar de considerar a omissão de comportamentos preventivos pelo recorrido, como circunstância fundamental para avaliar o perigo e, por via disso, ponderar os interesses.
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Em abono desta tese, note-se que, na sequência dos alegados perigos alertados em pelo menos 2006, já em 2013 a DGPC emitiu parecer desfavorável à alegada necessidade de abate das referidas árvores, situação que o tribunal a quo não deveria ter ignorado.
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Entende a recorrente que a afirmação genérica e abstrata de defesa do interesse público pode ser eloquente, mas tem de ser concretizado, o que não aconteceu nos autos.
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No entender da recorrente, considerando a factualidade descrita, mormente: a. a alegação de risco de queda das árvores que remonta a 2006, b. a ausência de qualquer atitude preventiva do recorrente, própria de quem tem a seu cargo a protecção civil e que, não viu no caso necessidade de qualquer acção de prevenção, como seria imperioso existir, se de...
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