Acórdão nº 00307/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R. e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, DE 29.04.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar intentada pelos ora Recorrentes contra a V., S.A.

para que a Requerida, ora Recorrida, se abstenha de desalojar e esvaziar as fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício e de iniciar a demolição do Edifício J..

Invocaram para tanto, em síntese, que: verifica-se nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida e, consequentemente, da sentença, por preterição de formalidade essencial que se traduz na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva; houve erro no julgamento da matéria de facto; a sentença é nula por contradição, por ter ponderado a ponderação de interesses sem ponderar previamente o periculum in mora; a sentença errou na apreciação do fumus boni iuris que, ao contrário do decidido, se verifica; errou também na análise do periculum in mora e na ponderação de interesses, requisitos que deveria ter dado como verificados, ao contrário do decidido.

Foi proferido despacho de sustentação pelo Tribunal recorrido, a defender a inexistência de qualquer nulidade quer do despacho que dispensou a prova testemunhal quer da sentença que indeferiu a providência.

A Recorrida apresentou contra-alegações em que defendeu a manutenção quer do despacho quer da sentença recorridos.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. e da sentença de fls. que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia e sem a produção de prova requerida pelos Recorrentes e com os quais os Recorrentes não se conformam por entenderem que os mesmos padecem de nulidade, erro de julgamento e violação da lei tanto quanto da matéria de facto como à matéria de Direito.

2. Os Recorrentes, no requerimento inicial de fls. indicaram e requereram a produção de prova, incluindo, além do mais, prova testemunhal e o juiz pode indeferir mas mediante "despacho fundamentado", quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118° do CPTA), o que não sucedeu em violação do artigo 118° do CPTA e 410° e 411° do CPC e incorreu em omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do CPC, 3. E, a omissão de pronúncia gera a nulidade do despacho e da sentença recorridos. (artigo 615º n.º1, alínea d) do CPC).

4. A prova requerida pelas Recorrentes visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º, 76º a 82º, 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166 º, 167 º, 187 º, 196 º, 201º a 204º, 208 º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º, 232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273 º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325 º a 338º, 342º a 345º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383 º a 386 º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls. os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integral nem correctamente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais e os documentos particulares, incluindo, aqueles que constam do p.a., foram impugnados pelas Recorrentes (designadamente os referentes e referidos na seguinte matéria de facto da sentença recorrida — 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48) não têm força probatória plena e a prova requerida incluindo a prova testemunhal pode dar uma percepção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova testemunhal até pode provar o contrário do que consta nesse documento.

5. A recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem consta na fundamentação nada nesse sentido (artigos 118° do CPTA e artigos 4102 e 411° do Código de Processo Civil (CPC)). O tribunal recorrido só poderia negar aos ora Recorrentes a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no CPTA, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, e, por outro lado, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias.

6. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

7. O sucedido nos autos com uma total ausência de decisão e fundamentada quanto à prova para além de contrário ao artigo 118° do CPTA, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.9s 1 e 4 e 268°, n2 4 da Constituição da República Portuguesa.

8. Não podem os Recorrentes ser prejudicados nos seus direitos de defesa e na possibilidade de fazer prova sobre essa matéria (que a própria Juiz "a quo" reconhece e escreve como essencial e instrumental) com o argumento de que não juntaram documentos contabilísticos ou bancários sobre a situação financeira da Recorrida, são documentos que estão na posse da Recorrida e que a mesma os podia e devia juntar ao autos por sua iniciativa e/ ou por determinação da Mmª Juiz "a quo", que deveria ter ordenado uma vez que até considera que são essenciais para a prova de factos essenciais e instrumentais.

9. Foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso dos pontos 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48 da matéria de facto provada), tal como há factos controvertidos que carecem de prova e constam dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º , 76º a 82º , 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166º, 167º, 187º, 196º, 201º a 204º, 208º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º,232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325º a 338º, 342º a 345 º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383º a 386º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls., pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.

10. Deve o despacho de fls. e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7º, 7º-A, 8°, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.

11. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

12. A previsão da tutela jurisdicional efectiva e de um processo equitativo e o artigo 20º, n° 4 da CRP impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessário para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido. No mesmo sentido, estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6° nº2 1, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa, expressão que impõe que todos os ordenamentos jurídicos facultem aos particulares expedientes processuais que lhe permitam demonstrar a veracidade dos factos por si alegados e a bondade das pretensões por si invocadas.

13. 0 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já afirmou, em múltiplos...

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