Acórdão nº 00307/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R. e outros vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, DE 29.04.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar intentada pelos ora Recorrentes contra a V., S.A.
para que a Requerida, ora Recorrida, se abstenha de desalojar e esvaziar as fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício e de iniciar a demolição do Edifício J..
Invocaram para tanto, em síntese, que: verifica-se nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida e, consequentemente, da sentença, por preterição de formalidade essencial que se traduz na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva; houve erro no julgamento da matéria de facto; a sentença é nula por contradição, por ter ponderado a ponderação de interesses sem ponderar previamente o periculum in mora; a sentença errou na apreciação do fumus boni iuris que, ao contrário do decidido, se verifica; errou também na análise do periculum in mora e na ponderação de interesses, requisitos que deveria ter dado como verificados, ao contrário do decidido.
Foi proferido despacho de sustentação pelo Tribunal recorrido, a defender a inexistência de qualquer nulidade quer do despacho que dispensou a prova testemunhal quer da sentença que indeferiu a providência.
A Recorrida apresentou contra-alegações em que defendeu a manutenção quer do despacho quer da sentença recorridos.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. e da sentença de fls. que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia e sem a produção de prova requerida pelos Recorrentes e com os quais os Recorrentes não se conformam por entenderem que os mesmos padecem de nulidade, erro de julgamento e violação da lei tanto quanto da matéria de facto como à matéria de Direito.
2. Os Recorrentes, no requerimento inicial de fls. indicaram e requereram a produção de prova, incluindo, além do mais, prova testemunhal e o juiz pode indeferir mas mediante "despacho fundamentado", quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118° do CPTA), o que não sucedeu em violação do artigo 118° do CPTA e 410° e 411° do CPC e incorreu em omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do CPC, 3. E, a omissão de pronúncia gera a nulidade do despacho e da sentença recorridos. (artigo 615º n.º1, alínea d) do CPC).
4. A prova requerida pelas Recorrentes visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º, 76º a 82º, 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166 º, 167 º, 187 º, 196 º, 201º a 204º, 208 º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º, 232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273 º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325 º a 338º, 342º a 345º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383 º a 386 º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls. os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integral nem correctamente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais e os documentos particulares, incluindo, aqueles que constam do p.a., foram impugnados pelas Recorrentes (designadamente os referentes e referidos na seguinte matéria de facto da sentença recorrida — 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48) não têm força probatória plena e a prova requerida incluindo a prova testemunhal pode dar uma percepção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova testemunhal até pode provar o contrário do que consta nesse documento.
5. A recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem consta na fundamentação nada nesse sentido (artigos 118° do CPTA e artigos 4102 e 411° do Código de Processo Civil (CPC)). O tribunal recorrido só poderia negar aos ora Recorrentes a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no CPTA, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, e, por outro lado, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias.
6. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.
7. O sucedido nos autos com uma total ausência de decisão e fundamentada quanto à prova para além de contrário ao artigo 118° do CPTA, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.9s 1 e 4 e 268°, n2 4 da Constituição da República Portuguesa.
8. Não podem os Recorrentes ser prejudicados nos seus direitos de defesa e na possibilidade de fazer prova sobre essa matéria (que a própria Juiz "a quo" reconhece e escreve como essencial e instrumental) com o argumento de que não juntaram documentos contabilísticos ou bancários sobre a situação financeira da Recorrida, são documentos que estão na posse da Recorrida e que a mesma os podia e devia juntar ao autos por sua iniciativa e/ ou por determinação da Mmª Juiz "a quo", que deveria ter ordenado uma vez que até considera que são essenciais para a prova de factos essenciais e instrumentais.
9. Foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso dos pontos 13.1, 13.3 a 13.6, 13.10 a 13.13, 13.22, 14.1, 14.3 a 14.5, 14.7 a 14.10, 14.18, 15.1, 15.3 a 15.5, 15.10 a 15.13, 15.22, 16.1, 16.3 a 16.5, 16.7 a 16.10, 16.19, 17.1, 17.3 a 17.6, 17.10 a 17.13, 17.16, 17.19, 18.1, 18.3, 18.4, 18.10 a 18.13, 18.15, 18.18, 19.1, 19.3 a 19.9, 19.12, 20.1, 20.3 a 20.5, 20.9 a 20.12, 20.15, 20.18, 21.1, 21.3 a 21.6, 21.10 a 21.13, 21.23, 22.1, 22.3 a 22.6, 22.10 a 22.14, 22.18, 23.3 a 23.6, 23.8 a 23.13, 23.16 a 23.19, 23.22, 24.1, 24.3 a 24.5, 24.7, 24.11 a 24.14, 24.22, 25.1, 25.3 a 25.6, 25.10 a 25.13, 25.21, 26 a 37, 43 a 48 da matéria de facto provada), tal como há factos controvertidos que carecem de prova e constam dos artigos 1º a 11º, 30º, 33º a 52º, 55º, 58º a 70º, 74º, 75º , 76º a 82º , 93º, 96º, 117º, 119º, 122º, 123º, 140º, 141º, 142º, 147º, 149º, 150º, 166º, 167º, 187º, 196º, 201º a 204º, 208º, 209º, 211º, 217º a 220º, 231º,232º, 233º, 234º, 240º, 248º, 245º, 260º a 273º, 276º a 296º, 301º, 302º, 309º, 312º, 316º, 321º a 323º, 325º a 338º, 342º a 345 º, 353º, 370º, 379º, 380º, 383º a 386º, 393º a 403º, do requerimento inicial de fls., pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.
10. Deve o despacho de fls. e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7º, 7º-A, 8°, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.
11. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
12. A previsão da tutela jurisdicional efectiva e de um processo equitativo e o artigo 20º, n° 4 da CRP impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessário para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido. No mesmo sentido, estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6° nº2 1, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa, expressão que impõe que todos os ordenamentos jurídicos facultem aos particulares expedientes processuais que lhe permitam demonstrar a veracidade dos factos por si alegados e a bondade das pretensões por si invocadas.
13. 0 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já afirmou, em múltiplos...
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