Acórdão nº 01757/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A (1) C., LDA. e a (2) T., LDA.

(ambas devidamente identificada nos autos) autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICÍPIO DE (...) – na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes – inconformadas com a sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 2451 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros.

  1. Falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados n.º 200 a 204.

  2. E ainda restantes áreas cedidas atrás mencionadas, honorários a arquitectos/engenheiros e a perda de chance dos factos provados n.º 16 relativamente ao acordo celebrado em 5 de Setembro de 2005 quanto à viabilização construtiva prometida pela Autarquia de diversas áreas de terreno das Autoras em PDM por troca das cedências anteriormente referidas e parcialmente provadas.

  3. E isso seria relegado para liquidação de sentença se nos autos não houvesse dados suficientes.

  4. A sentença desconsiderou que o acordo de 2005 refere no último parágrafo que «substituirá para todos os efeitos o anteriormente assinado em 31 de Março de 2000», (QUE FOI OMITIDO NA TRANSCRIÇÂO DO PONTO 16).

  5. DESSA FORMA TODAS AS AUTORAS SÃO PARTE LEGÍTIMA, tendo o tribunal entrado em contradição entre si ao não receber a intervenção de terceiros.

  6. Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.

    ” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo)de 2:30:41 a 2:45:25; 8. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente.

  7. Aliás, existe nos autos a carta da Ré, Ofício n.º 229/PAT/FS de 25 do 2 de 2010, portanto, já depois da presente acção judicial ter entrado no TAF de Braga, a folhas 528 e 1052, segundo a qual a Câmara diz que nada faz enquanto a acção estiver no tribunal. E isso até consta como provado no nº 30 da matéria de facto.

  8. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente, ciente que estava a causar prejuízos, porque queria mais terreno para o cemitério do que aquele que tinha sido acordado, tal como se prova no FACTO PROVADO N.º 189 se refere o seguinte: «Em 11.09.2007, relativamente ao requerimento n.º 1168, foi emitida a seguinte informação (às Autoras): «O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão: Concordar com a presente proposta à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento. Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL 555/99».

    [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10. Isto significa que tal posição da Autarquia era de obstar a tudo aquilo que era apresentado pelas Autoras enquanto não fosse cedida uma NOVA parcela do cemitério, pois segundo o FACTO PROVADO n.º 192, a Câmara já tinha autorização para ocupar o terreno cedido desde o acordo, o que o fez, vedando o cemitério, sendo que tal facto pressupõe que a Autarquia pretendia na verdade uma NOVA área para o cemitério para além daquelas que já tinha recebido antes e depois do acordo de 5/09/2005: 11. E a ré nem sequer respondeu à carta que foi junta a folhas n.º 1051 a 1055, na audiência, por requerimento, que diz: “- Carta de 9 de Novembro de 2016 entrada na CMG no dia 10/11/2016 com o registo n.º 58047/16, bem como os dois documentos que a acompanham (ver folhas n.º 1051 a 1055 dos autos), o que prova o seu incumprimento; 12. A Ré, na contestação, aceita a existência da cave subterrânea e que a ocupou com pelo menos 220 m2 (metros quadrados) conforme artigos 19 e 23 da contestação, facto que deve considerar-se provado, pois de acordo com os factos provados n.ºs 41 e 42 terá um valor de, pelo menos, 4749,80€ Euros, sem incluir os restantes 280 m2 que alegam as Autoras nos autos.

  9. O tribunal andou a verificar os pormenores dos projectos, que estavam e estão encaixotados, e não foram escrutinados, para tentar provar que as autoras não cumpriram o que a Câmara pedia.

  10. Sendo que foi com essa matéria que o tribunal não deu razão às autoras, substituindo-se ao réu.

  11. Que nada disso alegou na contestação. BASTA COMPARAR A CONTESTAÇÃO COM A MATÉRIA PROVADA FAVORÁVEL À CÂMARA.

  12. Tais factos não podem ser dados como provados, ou seja devem ter resposta negativa ou devem ser dados por não escritos: É o caso dos factos provados números: 67, 69, 70, 71,73,75,81,82, 83, 84, 86, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102,103,104,106,110, 112,113,114, 118,120,121,123,126, 127, 128, 131, 137, 138, 141, 142, 145, 147,152,153,156, 162,163,173,183, 187,189,192,202, referentes ao processo de loteamento 551/85, ao processo de loteamento 1047/01, ao processo de loteamento n.º 310/04 e referentes ao processo de loteamento n.º 85/07.

  13. Porém, o tribunal omitiu os relatórios que as autoras fizeram e juntaram aos autos a folhas 45 a 48 dos autos, como doc 6, com a PI, e ainda mais tarde, maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.

  14. O Município fez tudo para obstar aos projectos apresentados como se prova por maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.

  15. QUE O TRIBUNAL OMITE.

  16. QUE PROVAM O CALVÁRIO QUE TIVERAM AS AUTORAS.

  17. A Ré não cumpriu nada a que se comprometeu no acordo de 2005.

  18. Não viabilizou 40000 m2 de terrenos às autoras em sede de revisão do PDM.

  19. Não aprovou nenhum loteamento às autoras.

  20. A Câmara originou perda de negócio entre as Autoras e terceiros, no âmbito do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, e cujo proponente era o senhor A., provocando um prejuízo de «perda de chance» às Autoras de 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Euros). (Proc. Adm. N.º 245/09 folhas 1 a 45) 25. De acordo com o arquitecto V., a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar». NO FICHEIRO AUDIO/GRAVÇÃO SEGUNDO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 14-11-2016, aquele responsável do Departamento de Urbanismo refere que a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar», a partir da (hora/minuto/segundo) 1:32:25: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 26. Conforme carta da Câmara a folhas 528, esta diz que nada faz até desfecho da acção.

  21. A ré fez tudo para parar ou impedir a aprovação dos loteamentos conforme docs. nos autos antes e depois da folha 528.(64). Ver folhas368 a 681.

  22. O testemunho de A., proponente do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, revela que a Câmara não estava disposta a aprovar-lhe fosse o que fosse enquanto o gerente das Autoras não cedesse mais terreno para cemitério. (ver Proc. Admn. N.º 245/09 e depoimentos do mesmo mais adiante na prova testemunhal transcrita) – Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.

    ” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo) de 2:30:41 a 2:45:25; 29. Se esta simples acção já leva 9 anos, e com várias reclamações sobre o seu atraso, e apesar disso, como seriam ainda mais morosas as outras acções impugnatórias e quantas seriam? 30. Os tribunais devem julgar para gente normal, de carne e osso, e não para anjos de asas a voar, e no contexto moroso da justiça portuguesa.

  23. Foi a ré que não cumpriu a parte dela como atrás se mostra e pela gravação dos depoimentos já transcritos e pelos docs. aqui referidos.

  24. O próprio tribunal admite que o Município nada fez para cumprir quando dá por não provado na página 44 da sentença os números 26 e 27.

  25. O MUNICÍPIO NADA TENTOU PARA CUMPRIR O ACORDO! 34. Sobre os factos não provados com os nºs 26 e 27, o Tribunal não tirou as conclusões! 36. ALGUNS dos factos que o Tribunal deu como não provados, devem ser dados como provados pelo depoimento de todas as pessoas ouvidas na audiência, pelos documentos então no processo e regras da experiência, e conforme transcrição atrás.

  26. DEVE DAR - SE COMO PROVADO QUE: 1. A adega, localizada no subterrâneo do prédio “Sorte do (...)”, que existia na área envolvente à Igreja Paroquial de S. (...), tinha a área de 500 m2, o que segundo o FACTO PROVADO N.º 42 equivale a uma perda de 10.795,00€ Euros.

  27. Anteriormente aos Acordos de 2000 e 2005 foi cedido ao MUNICÍPIO DE (...) uma área de 3200 m2...

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