Acórdão nº 2368/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo SulI. RELATÓRIO Y............

, nacional da Guiné, requerente no pedido de protecção internacional nº……….., propôs o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna no qual pediu a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de transferência do pedido de protecção internacional para Itália e, consequentemente, a sua substituição por outro acto devidamente instruído, com informação actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, o qual foi julgado procedente e a Entidade Demandada condenada nos pedidos.

Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2ª- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.º 259, nº 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência; 3ª - De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento Dublin e o art.

º37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro (E.M.) responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho, tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 20/09/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite.

  1. - Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional, nos termos dos artºs 19º-A, n9 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da...

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