Acórdão nº 2368/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA LAMEIRA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo SulI. RELATÓRIO Y............
, nacional da Guiné, requerente no pedido de protecção internacional nº……….., propôs o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna no qual pediu a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de transferência do pedido de protecção internacional para Itália e, consequentemente, a sua substituição por outro acto devidamente instruído, com informação actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, o qual foi julgado procedente e a Entidade Demandada condenada nos pedidos.
Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2ª- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.º 259, nº 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência; 3ª - De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento Dublin e o art.
º37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro (E.M.) responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho, tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 20/09/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite.
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- Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional, nos termos dos artºs 19º-A, n9 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da...
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