Acórdão nº 2087/19.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M.................... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que determinou a extinção da presente instância, por inutilidade da lide.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. O Recorrente intentou a presente ação, em 4 de novembro de 2019, para proteção de direitos, liberdades e garantias, peticionando que o Instituto da Segurança Social apreciasse o seu pedido de atribuição de pensão de velhice, entregue ao Recorrido em 24 de julho de 2018, procedesse à liquidação e pagasse a pensão devida, acrescendo a tais pedidos o de pagamento de juros e de condenação em sanção pecuniária compulsória,caso, depois de notificado para executar o procedimento devido, não o fizesse em 15 dias.

2. O Recorrente não apresentou liquidação da pensão, por não só não lhe caber esse dever, mas sim ao recorrido, sendo, de qualquer forma, os cálculos que se lhe aplicam particularmente complexos, como está provado pela documentação junta aos autos, por ter desempenhado funções em Macau e ter pago as contribuições desse período em prestações e momento posterior; 3. Depois do referido na conclusão “1”, o Recorrido decidiu, de imediato, de forma positiva o direito à atribuição de pensão, mas não a liquidou até 27 de novembro de 2019, sendo que tal liquidação estava errada, do que tudo foi dada conta ao tribunal, sustentando-se as razões porque tal se defendia, informando-se, bem assim, de que a propósito de tal erro, se apresentara reclamação em 5 de dezembro de 2019; 4. O Recorrido pagou a pensão erroneamente liquidada, em 8 de Dezembro de 2019; 5. Estes dois atos, apenas tiveram lugar quando e porque o recorrente despendeu recursos ponderosos com o recurso ao tribunal para defender os seus direitos; 6. O Recorrido deveria ter apreciado, liquidado e pago a pensão até 22 de outubro de 2018, altura em que se completaram 90 dias sobre o pedido de atribuição, entregue nas instalações do Recorrido em 24 de julho de 2018; 7. Por aplicação dos princípios da celeridade, da responsabilidade, da justiça e da razoabilidade, o Instituto da Segurança Social, aqui Recorrido, deveria ter produzido a sua função procedimental aqui discutida, em tempo, adequadamente e sem usar práticas contra legem, 8. O Recorrido responde, nos termos da lei, pela execução ou a omissão de atos contrários a tais princípios.

9. O Recorrido não apreciou, liquidou e pagou dentro dos 90 dias e quando foi interpelado pelo tribunal para o fazer, declarou que o faria de imediato – o que não provou, porque nunca aconteceu – mas apenas o fez, de forma incompleta, porque errada, em 27 de novembro do ano transato, 10. Arrastando, porque, nada contestando, tal peticionou, a inutilidade superveniente da lide constante da sentença; 11. A decisão sobre a inutilidade superveniente da lide e a negação da procedência da condenação em juros e em sanção pecuniária compulsória confirmam e consolidam a violação de direitos fundamentais do Recorrente porque a. Ocorreu a verificação da existência do direito desde o dia em que foi pedido (a pensão foi deferida imediatamente após citação, sem formulação de qualquer dúvida), b. O Recorrido tinha prazo de 90 dias para completar a função procedimental peticionada no requerimento de atribuição da pensão e não o faz, c. O Recorrido apenas procedeu à confirmação do direito e à liquidação defeituosa – que lhe cabia e se encontrava peticionada – 20 dias depois de ter afirmado que a executaria imediatamente e apenas depois de ser constituído Requerido por via da presente ação judicial; d. E apenas pagou 30 dias depois a pensão defeituosamente calculada; e. Perante os pedidos formulados – verificação do direito, liquidação do montante e pagamento do mesmo – o tribunal ordenou o prosseguimento da ação, sem levantar objeção à formulação dos pedidos e à adequação da causa de pedir apresentada; f. A liquidação defeituosa é liquidação incompleta; g. O pagamento defeituoso é pagamento incompleto; h. Por isso, o escopo do processo não se encontra concluído i. E, em consequência, finalmente, não deve ser decretada a inutilidade superveniente da lide; 12. O Porque a liquidação comprovada nos autos não é a liquidação devida ao Recorrente – e não é, portanto, a peticionada nos autos - por ter sido produzida liquidação com dois fatores de penalização, um dos quais não é aplicável, ainda não se encontra feita a liquidação e o pagamento como devido, o que acarreta consequências, além da referida em “11.i)”.

13. Uma das consequências é que, o Recorrido se encontra em mora quanto aos valores em falta na liquidação, 14. Para além de, não tendo essa liquidação tido lugar até 22 de outubro de 2018, o Recorrido ter entrado em mora desde 23 de outubro de 2019, relativamente a todas e cada uma das prestações regulares e subsídios vencidos até que teve lugar o pagamento de 8 de dezembro; 15. Dessa mora deve o recorrente ser ressarcido por meio dos juros calculados à taxa legal, mesmo não tendo liquidado nos autos o valor devido, por não lhe caber tal ato e o mesmo ser, para si, impossível; 16. Além dessa “falta” agora constatada na sentença para se negar o direito aos juros, nunca ter sido objeto de apreciação do tribunal anteriormente, no exercício obrigatório dos poderes de adequação judicial 17. E não sendo por falta dela – uma vez que era ao Recorrente impossível proceder ao cálculo - que a Administração não deve ser condenada a pagar os prejuízos da mora 18. Que são, como se pode inferir, muito superiores ao valor dos juros, por o Recorrente ter tido que contratar advogados para conseguir ver apreciado o seu direito, uma vez que esgotou, como a petição inicial espelha e nunca foi contestado, todas as possibilidades, que exerceu, de os ver concretizados extrajudicialmente; 19. A sentença recorrida ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, errou, por ter arquivado autos que não se encontravam concluídos, uma vez que a administração não cumpriu o escopo do processo, que era o de liquidar e pagar, como é legalmente devido, a pensão de velhice a que o Recorrente tem direito. Isto até hoje.

20. Ao decidir como decidiu, perante ato imperfeito, logo incompleto, de liquidação, conforme se sustentou, determinou subliminarmente o Tribunal que: a) Os organismos públicos podem emitir atos devidos incompletos, só porque são ou podem ser apodados com o nome que a lei lhes confere; b) Podem, sem crítica inerente à vigilância processual, quando seja desencadeada, determinar valores arbitrariamente, podendo, por absurdo, atribuir pensão de valor “Zero” a quem a requeira; c) O tribunal a quem se pede que faça justiça, por terem sido esgotados os demais meios de a obter, pode não julgar pedidos formulados e remeter, de novo, para fora do processo a solução que nele se pede que seja formulada; d) Os organismos públicos não respondem pelas decorrências evidentes dos seus atos, podendo decidir, sem punição financeira dissuasória, não em três meses – prazo alargadíssimo que a lei já lhes confere – mas em dezassete meses (ou mais), isto é, ultrapassando, no presente caso, o prazo em 600%, sem que daí se extraiam quaisquer consequências.

21. A sentença recorrida é nula, porque não apreciou matéria submetida à sua apreciação pelo ora Recorrente, na petição inicial e nos dois requerimentos subsequentes 22. E por, na gestão processual exercida pelo Tribunal, não se ter criticado a formulação dos pedidos e da causa de pedir que os sustentou, antes da prolação da sentença, devendo, em face desta, o tribunal tê-lo feito.

23. Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra onde: a. se acolham, como matéria provada, os factos confessados, incluindo o da desatempada e errónea liquidação da pensão notificada em 27 de novembro de 2019, b. se ordene a conclusão do procedimento peticionado e devido, de forma correta, de acordo com a reclamação contra ele apresentada c. e se proceda ao pagamento da quantia devida, d. tudo em prazo a determinar pelo tribunal e. e, bem assim, se condene o Instituto da Segurança Social a pagar ao Recorrente os juros de mora devidos pelo pagamento não atempado de cada uma das prestações regulares e subsídios, contados a partir de 23 de outubro de 2018 e vencidos, até ao pagamento de 8 de dezembro, bem como nos devidos pelos valores ainda não recebidos, provenientes da liquidação correta após erróneo cálculo, f. e deve, finalmente, ser determinada a condenação do Recorrido numa sanção pecuniária compulsória, do valor peticionado (€ 50,00 por dia), caso incumpra a determinação referida em “b”, “c”, e “d” supra A sentença...

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