Acórdão nº 810/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A……., Associação …………………., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/11/2017, que no âmbito da ação administrativa comum, instaurada pelo Instituto de Segurança Social, I.P.

, julgou a ação totalmente procedente e condenou a Recorrente ao pagamento da quantia de € 207.253,34, acrescida de juros à taxa legal de 4%, acrescida de 2%, desde a citação ocorrida em 31/05/2006, até efetivo e integral pagamento.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Fundamentando-se a decisão de facto da sentença recorrida apenas na prova documental levada aos autos pelas partes, deve ser extraída dos documentos toda a factualidade que deles consta, atenta a sua força probatória.

  1. Constando da Cláusula 14ª do contrato junto à petição, outorgado por autor e ré com terceira entidade, que aqueles são responsáveis solidariamente pela boa execução e conclusão do contrato, deve ser levada à matéria de facto provada o teor de tal cláusula tendo em conta o pedido formulado na petição e a defesa da ré.

  2. Não o tendo feito a decisão de facto fez incorreta apreciação da prova documental em violação do princípio da força probatória dos documentos aceites e não impugnados e omitindo um facto importante para decisão a proferir.

  3. Devendo ser aditado à fundamentação de facto o teor da referida Cláusula 14ª do contrato junto à petição inicial na qual ficou estabelecida, por vontade das partes, a responsabilidade solidária do Promotor e do Executor (Autor e Ré na presente ação) pela boa execução e conclusão do projeto perante a Gestora do programa INTEGRAR.

  4. Para além da declaração expressa nesse sentido, entende a ré que a responsabilidade solidária do autor também resulta da lei.

  5. O Contrato em causa nos autos foi celebrado ao abrigo de Regulamento que define o regime jurídico de apoios a conceder para a concepção, construção, adaptação e aquisição de infraestruturas e equipamentos, bem como para o funcionamento na fase de arranque de estruturas de desenvolvimento social e integração económica e social de pessoas com deficiência e de grupos mais desfavorecidos, sendo cofinanciada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

  6. Os centros regionais da segurança social, estruturas regionais do Instituto da Segurança Social, eram entidades promotoras quer nos projetos de integração económica, quer nos de desenvolvimento social, nos termos dos artigos 20 e 27.

  7. O artigo 9º, alínea d) da Constituição da República define como uma das tarefas fundamentais do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais.

  8. Estabelecendo o artigo 63 da C.R.P. que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social e apoiar e fiscalizar a atividade e funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e sem caracter lucrativo.

  9. Se cabe, constitucionalmente, ao Estado organizar e fazer funcionar um sistema de segurança social, compete a este sistema prestar os serviços necessários à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos, bem como tomar efetivos os direitos económicos e sociais de todas as pessoas, nomeadamente daquelas que por alguma razão, integram grupos mais desfavorecidos.

  10. No campo dos direitos sociais, nomeadamente no ap010 às famílias, à infância, aos idosos e aos portadores de alguma deficiência, as IPSS como a Ré, são as entidades que junto das populações mais desfavorecidas, e até das autarquias, desenvolvem atividades que vão suprindo a ausência e as faltas do Estado.

  11. Razão pela qual o Estado, através da Segurança Social ou de outras entidades, de acordo com as áreas de intervenção, financia em parte as atividades destas instituições que criam emprego a nível local - este por sua vez gerador de receitas fiscais e da segurança social - e prestam, às populações mais carenciadas, serviços que cabia ao Estado prestar.

  12. A ré era a executara de um projeto de carater social, desenvolvido no âmbito das suas atribuições e estatuto de IPSS, que nos termos da candidatura tinha como alvo servir populações carenciadas de localidades interiores e com forte despovoamento, atividades que cabem nas funções sociais do Estado.

  13. E no âmbito desse exercício propôs-se executar um projeto de desenvolvimento social que, pelas suas caraterísticas, se enquadrava no Regulamento, permitindo o cofinanciamento pelo FEDER.

  14. Por isso, a ré era a entidade executara e o autor era a entidade promotora, tal como definidas no Regulamento, competindo a esta financiar o remanescente das despesas elegíveis não suportado pelo FEDER e também orientar, coordenar e fiscalizar, tudo como resulta do Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 2°, al. a) e 18.

  15. Assim, neste enquadramento legal, incluindo o constitucional, o Autor na sua qualidade de promotor e de primeiro responsável, como Instituto Público que é, sempre havia de ser responsável solidário com a ré, perante a gestora do programa INTEGRAR, mesmo que do contrato não constasse expressamente essa declaração de vontade dos outorgantes.

  16. Estabelecida a responsabilidade solidária e nada constando na declaração de vontade quanto à quota-parte de cada um nessa responsabilidade, o autor só pode exercer o invocado direito de regresso nos termos dos artigos 516 e 524 do Código Civil.

  17. Ou seja, presumindo-se igual a quota-parte de responsabilidade de cada um dos devedores solidários e não resultando da relação jurídica que são diferentes as suas partes, só nessa medida pode o autor fundamentar o invocado direito de regresso contra a ré.

  18. Decidindo de modo diverso a sentença fez errada interpretação e aplicação das normas citadas do Código Civil, relativas à responsabilidade solidária.”.

    Pede a procedência das conclusões e o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida.

    * O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

    * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento, por incorreta apreciação da prova documental, devendo ser aditado à fundamentação de facto o teor da cláusula 14.ª do contrato; 2. Erro de julgamento, por o Autor na qualidade de promotor e de primeiro responsável, é responsável solidário com a Ré, entidade executora.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A. Em 22.10.1996, foi publicado na II Série do Diário da República n.º 245 o Regulamento de Acesso à Medida n.º 5 do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta designadamente, o seguinte (cfr. documento n.º 15 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) CAPÍTULO I Objecto e formalização dos projectos Artigo 1.° Objectivo O presente Regulamento define o regime jurídico dos apoios a conceder para a concepção, construção, adaptação e aquisição de infra-estruturas e equipamentos, bem como para o funcionamento na fase de arranque, de estruturas de desenvolvimento social e integração económica e social de pessoas com deficiência e de grupos mais desfavorecidos no âmbito da Medida Construção e Adaptação de Infra- Estruturas e Equipamentos de Apoio do Subprograma Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos, co-financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

    Artigo 2.° Conceitos Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Entidade promotora — aquela que formula um pedido de financiamento, assegura a comparticipação pública nacional e assume, perante a gestora, a responsabilidade pela execução do projecto; b) Entidade executora — aquela que realiza o projecto objecto do pedido de financiamento. (…) Artigo 18.° Acompanhamento, fiscalização e controlo 1 — No âmbito das suas competências, a fiscalização, o acompanhamento e o controlo dos projectos, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a verificação documental e física dos empreendimentos, serão assegurados pelos serviços do Centro Regional de Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que apresentarão relatórios circunstanciados para parecer da estrutura de apoio técnico, que os submeterá a aprovação do gestor, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a organismos nacionais e comunitários, e daqueles que venham a ser designados por despacho dos respectivos membros do Governo 2 — Compete à estrutura de apoio técnico elaborar relatórios de execução semestrais, anuais e final. (…)».

    B. A A………….. – Associação……………………, pessoa colectiva n.º ………….., apresentou o pedido n.º 512/97/5.1/42/97 para o projecto “Aboboreira Comunitária”, aprovado no âmbito da Medida 5 – “Construção e Adaptação de...

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