Acórdão nº 1787/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO E…………….., natural da República da Guiné Bissau, nascido a 12-06-1988, alojado no Centro de Instalação Temporário do Aeroporto da Portela, em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa impugnação jurisdicional urgente da decisão da Diretora Nacional do SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS do M.A.I., datada de 01.08.2019, que considerou infundado o pedido de asilo formulado pelo Autor.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação de tal ato administrativo.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido o réu.

* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso urgente de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo (sic): I. Não se conforma o aqui recorrente com a douta Sentença de 28 de Novembro de 2019 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou a ação improcedente decidindo-se pela manutenção do despacho do Sr. Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 1 de Agosto de 2019 que considerou o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pela A. aqui recorrente, infundado.

  1. Assim, improcedente, por não provado, o pedido de proteção subsidiária, requerido pela recorrente, pelo facto de as declarações do autor não permitem dizer que caso a mesma regresse ao seu país corra o risco depena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, de acordo com o pressuposto no Artigo 7° da Lei do Asilo.

  2. Note-se que, o douto tribunal não reconhece na Sentença recorrida a anterior e presente realidade política da Guiné Bissau, nomeadamente a não existência de um Estado de Direito que assegure um sistema de ensino e educação! IV. Omitindo totalmente esta realidade.

  3. Dúvidas não resta, sobre a consideração do direito ao ensino e à educação como um Direito Fundamental, direito esse positivado na Constituição da República Portuguesa, assim como em diversa legislação Internacional, sendo o não acesso ao mesmo considerado uma violação a um Direito Fundamental, i.e, consubstanciando-se, em consequência, numa violação dos Direitos Humanos.

  4. O n.º 1 do Artigo 7° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, estabelece que é concedida autorização de residência aos estrangeiros que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique.

  5. Na alínea t) do n.º 1 do Artigo 2.º da Lei n.º 27/ 2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non-refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no Artigo 33º·da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.

  6. Ou seja, a pretensão do recorrente enquadra uma das situações contempladas no Artigo 7º da referida Lei do Asilo, pois está provado a existência de uma sistemática violação dos Direitos Humanos verificada no país da nacionalidade e um risco efetivo da requerente sofrer a privação do acesso ao ensino e à educação, o que legitima o recorrente a obter uma autorização de residência por proteção subsidiária.

  7. O relato apresentado pela Recorrente é plausível e não contraditório com a realidade do contexto social, económico e político existente na Guiné Bissau, quer à data em que de lá fugiu, quer à data de hoje, que evidencia factos que demonstram o direito de proteção a que se arroga.

  8. Até porque é manifestamente conhecida a situação na Guiné Bissau, existindo uma difícil situação político, económica e social, conflito armado, falta de comida, medicamentos, abusos sexuais, o não acesso ao Direito e aos tribunais, assim como à segurança publica, ao ensino , à educação etc., factos que a generalidade das pessoas, regularmente informadas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, rotular-se de factos notórios e do conhecimento geral não carecendo, como tal, de prova nem de alegação nos termos do Artigo 412.º do CPC, aplicável ex vi Artigo 1º do CPTA.

  9. Além de que, em sede de direito de asilo imputa-se não só ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas, atendendo...

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