Acórdão nº 929/16.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório L...- construções, S.A.

e E... – Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal, Lda, intentaram no TAF de Leira contra a sociedade Ar – Águas do Ribatejo, e.m. s.a.

e os contra-interessados T..., Engenharia e Construções, Lda , e Outros [m.i nos autos, a fls.979] uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e ss. do CPTA, que tomou o nº 945/16.6BELRA [entretanto apensa, por despacho de 17.10.2016 aos autos nº 929/16.4BELRA, cuja instância veio a ser declarada extinta por sentença judicial homologatória de desistência do pedido, já transitada- fls.1111] , na qual, por referência ao Concurso Público denominado “Empreitada execução do subsistema de saneamento de Chancelaria/Pedrogão “– Anúncio nº 1415/2016 – pediam a declaração de nulidade do acto de aprovação do Relatório Final do Júri do Procedimento, bem como do acto de exclusão da sua proposta e a consequente anulação do respectivo acto de adjudicação da empreitada em causa. Mais pediam que a Ré seja condenada «a reconhecer a declaração de nulidade e consequentemente anulação» de tais actos administrativos e emitir um novo Relatório Final e praticar de um novo acto que determine admissão da proposta das Autoras e novo acto de adjudicação.

Pedem ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhes uma indemnização no valor quatrocentos mil euros, «a título de danos emergentes emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos, contados da data da assinatura do contrato de empreitada até efectivo e integral pagamento,” caso a presente acção prossiga.

O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

Inconformadas com o assim decidido, as Autoras, apelam para este TCA, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: I.

O douto tribunal a quo não apreciou toda a argumentação aduzida pelas Apelantes na Petição Inicial, mormente a indicação expressa destas, nos artigos 60° e seguintes do referido articulado legal, em como a proposta que apresentaram a concurso, cumpre em absoluto o exigido pelo Dono de Obra no Programa de Procedimento, nomeadamente o Plano de Trabalhos que apresentou a concurso, sendo que o Plano de Equipamentos e Plano de Mão-de-Obra, também no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, estão em perfeita consonância com aquele Plano de Trabalhos; II.

Assim como, perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento, relativamente aos artigos 61.° e seguintes devia o Tribunal a quo ter considerado provado o facto de que o Plano de Trabalhos que integra a proposta das Apelantes, entre outros, cumpre escrupulosamente com o exigido nas cláusulas gerais e nas cláusulas especiais do Caderno de Encargos, nomeadamente no que respeita ao exigido no ponto 60.4.1 das cláusulas especiais, quando aí o dono de obra comina que "O número de frentes de trabalho a iniciar com a consignação será de 6 em simultâneo..." , uma vez que, no seu Plano de Trabalhos, as Autoras se propõem iniciar os trabalhos nessas 6 frentes, imediatamente após a consignação, como aliás consta expressamente da proposta; III.

Perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento, devia o Tribunal a quo ter considerado ainda como provados os seguintes factos: IV.

Que para as espécies de trabalhos previstas para essas seis frentes, as Apelantes, na sua proposta, apresentam os equipamentos e mão-de-obra necessários à execução dos mesmos, pelo que os respectivos planos - nomeadamente o Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos - estão em perfeita consonância e harmonia com o previsto em Plano de Trabalhos e, cumprindo este o exigido em Caderno de Encargos, resulta evidente que a proposta cumpre com todo o Programa de Procedimento, uma vez que as Apelantes especificaram os meios (humanos e de equipamentos) com que se propõem executar a obra; V.

Que os meios previstos no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos das Autoras, nomeadamente para aquelas primeiras duas semanas de trabalhos e para as espécies de trabalhos previstos no Plano de Trabalhos para essas mesmas duas semanas, são mais do que suficientes para garantir a boa execução dos mesmos; VI.

Que não pode ser outro o entendimento de um homem comum, um bonus pater familiae, e por maioria de razão, de quem domina a legis artis, uma vez que os meios humanos - e também os equipamentos - que as Apelantes se propõem colocar em obra, nomeadamente para aquelas duas primeiras semanas, são perfeitamente consentâneos, suficientes e adequados à realização das espécies de trabalhos previstas no Plano de Trabalhos; VII.

Que não obstante as Apelantes considerarem serem meios assaz superiores ao necessário para realizar aquelas espécies de trabalhos, naquelas seis frentes, nas duas primeiras semanas de trabalhos, ainda assim as Apelantes entenderam alocar mais meios para aquelas espécies de trabalhos, como é seu apanágio nas obras a que concorrem e como resulta dos seus métodos de gestão de obras, de trabalhos, e do conhecimento que tem dos rendimentos do trabalho, em geral, e em concreto das suas equipas de trabalho; VIII.

Que as Apelantes especificaram os respectivos meios com que se propõem executar os trabalhos, a saber, conforme consta dos Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos; IX.

Que as Apelantes previram, no seu Plano de Mão-de-Obra, os recursos humanos, em especialidade e quantidade, adequados à execução daqueles trabalhos relativos às primeiras duas semanas e bem assim, os respectivos equipamentos, apresentados com o Plano de Equipamentos, em cumprimento do Plano de Trabalhos apresentado; X.

Que as Apelantes apresentaram e especificaram, relativamente ao seu Plano de Trabalhos, no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos, os meios necessários à execução das espécies de trabalhos e dos trabalhos que se propuseram executar nas duas primeiras semanas, assim como para executar os trabalhos necessários ao cumprimento das exigências legais e das exigências que resultam das peças patenteadas a concurso, trabalhos que não podem deixar de ser executados logo no início da obra, após a consignação; XI.

Que compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada; XII.

Que em parte alguma do Procedimento de Procedimento, consta a exigência específica e cominada, quanto ao tipo ou número de meios a afectar a cada espécie de trabalhos e/ou a cada trabalho da empreitada; XIII.

Que os meios humanos e técnicos previstos e afectos pelas Apelantes para aquelas duas primeiras semanas de trabalhos da empreitada, para aquelas espécies de trabalhos e para aqueles trabalhos, são mais do que suficientes e perfeitamente adequados à boa realização dos trabalhos previstos no seu Plano de Trabalhos e bem assim, ao cumprimento dos respectivos prazos; XIV.

Que as Apelantes, com a vasta experiência que detêm na execução deste tipo de empreitadas, ao apresentar o seu Plano de Trabalhos, conhecem bem os rendimentos dos seus meios humanos e técnicos, os quais adequa às espécies de trabalhos e aos trabalhos a realizar, garantindo assim a boa execução dos trabalhos, o cumprimento da lei, das exigências contidas nas peças patenteadas a concurso e dos prazos, como aliás sucedeu com o que propuseram, através da sua proposta apresentada a concurso, para as duas primeiras semanas de trabalhos da referida empreitada; XV.

Que o Plano de Trabalhos, e bem assim o Plano de Mão-de-Obra e o Plano de Equipamentos, foram devida, regulamentar e legalmente apresentados pelas ora Apelantes com a sua proposta, cumprem rigorosamente o Programa de Procedimento, bem como todo o quadro normativo aplicável; XVI.

Que as Apelantes apresentaram nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, os meios adequados e necessários à execução de outros trabalhos, nomeadamente trabalhos preparatórios, de implementação de normas de segurança e de formação e informação aos trabalhadores, entre outros, por a isso estarem obrigadas, nos termos da lei e das peças patenteadas a concurso; XVII.

Concretamente, que as Apelantes apresentaram os meios adequados e necessários para proceder à implementação do Plano de Segurança e de Saúde (PSS), em ordem a dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n°273/2003, de 29 de Outubro, e ao disposto no PSS de projecto, peça patenteada a concurso; XVIII.

Que as Apelantes, atentas as exigências exaradas no ponto 8 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, sob a epígrafe "PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS", apreendendo e configurando as imposições aí plasmadas, apresentaram, nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, para as duas primeiras semanas de trabalhos -mas não só- os meios adequados e necessários em ordem a dar cumprimento às mesmas; XIX.

Perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento- designadamente do depoimento da testemunha H..., a única testemunha que foi, de resto, ouvida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento - deviam ter sido considerados provados, pelo tribunal a quo, os factos indicados supra; XX.

Pelo que tais factos se consideram incorrectamente julgados, atendendo aos concretos meios probatórios a que se alude supra, nomeadamente à testemunha acima indicada; XXI.

Se este depoimento tivesse sido devidamente valorado, deviam ter sido considerados como provados os factos indicados supra, e que melhor constam dos artigos 61° e seguintes do articulado legal (Petição Inicial) apresentado pelas ora Apelantes; XXII.

Os factos supra mencionados foram, assim, incorrectamente julgados, atendendo ao concreto meio probatório a que se alude supra, nomeadamente ao depoimento da testemunha acima indicada e cujo depoimento se transcreveu; XXIII.

O douto Tribunal a quo estriba...

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