Acórdão nº 108/18.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S….. – S….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. ... e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o nº 108/18.6BELRA, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e que julgou improcedentes os pedidos da Autora e ora Recorrente.

B. Tais pedidos consistem, a título principal, num pedido de anulação da decisão de adjudicação cumulado com o de condenação a adjudicar à proposta da Autora por ser a de mais baixo preço e, a título subsidiário, o pedido de anulação da adjudicação cumulado com um pedido de anulação da decisão de contratar ou de condenação da Entidade Adjudicante a aprovar novas peças procedimentais expurgadas das ilegalidades identificadas.

Quanto ao Pedido Principal C. Nos casos, como é o do concurso objeto da presente ação e recurso, em que os concorrentes são chamados a propor preços unitários até um máximo de três casas decimais para vários tipos de serviços e em que o preço contratual, isto é, o preço concretamente a pagar pelo contraente público no âmbito da execução do contrato, será o que resultar da multiplicação desses preços unitários a três casas decimais às quantidades efetivamente executadas em cada serviço, o preço mais baixo para efeitos de ordenação das propostas e aplicação do critério de adjudicação a que alude a alínea b) do nº l do artigo 74º do CCP é o que resulta da multiplicação daqueles preços unitários a três casas decimais pelas quantidades estimadas pela entidade adjudicante no concurso sem qualquer arredondamento.

D. Segundo o Parecer Jurídico de Pedro Costa Gonçalves e Bernardo Azevedo, preparado após consulta da Autora e já por esta junto aos autos, cuja opinião aqui se segue de perto e se reproduz in totum, para todos os efeitos legais, “(...) a desconsideração da terceira casa decimal na indicação do preço total apresenta-se incompreensível, incoerente e — “last but not the least" - ilegal E. Incompreensível, porque “estando em causa um valor em euros que resulta da multiplicação de quantidades por preços indicados até à terceira casa decimal, não se consegue compreender por que razão estabelece o convite a desconsideração da terceira casa decimal no produto da multiplicação. Numa leitura de todos os dados, só nos ocorre uma explicação para esse raciocínio: a compreensão assumida de que um valor em euros indicado até à terceira casa decimal não é monetarizável. A ser este o caso, a solução (errada) do convite resulta de um grande equívoco, uma vez que o preço (total) da proposta corresponde, no caso, a um valor ideal, simulado para um certo conjunto de quantidades de serviços hipotéticos, e não a um valor a inscrever no contrato como preço a pagar pela entidade adjudicante F. Incoerente, porque "(...) a desconsideração da terceira casa decimal, promovida pelo convite, revela-se incoerente com os propósitos de toda a operação subjacente, consubstanciada em exigir preços unitários até à terceira casa decimal, precisamente com o fito de permitir uma "distinção à milésima" entre as várias propostas. O resultado deste procedimento é atirado pela janela, mas, surpreendentemente, apenas para identificar a proposta com o preço mais baixo. E que, corretamente, a entidade adjudicante já não abdica dos preços indicados “até à milésima" (preços unitários) quando se trata de fazer contas para pagar serviços efetivamente prestados. Quer isto dizer que a entidade adjudicante assume que o critério do preço mais baixo tem relevância para determinar os montantes a pagar (neste ponto, em coerência com a matriz de correspondência entre preço a pagar e preço mais baixo), mas dele se alheia deliberadamente quando se trata de identificar a proposta com o preço mais baixo. Trata-se, já se percebe, de uma construção globalmente incoerente, e que, no mínimo, desafia a lógica.” G. E, por fim, ilegal, porque “(...) suscetível de conduzir - no caso concreto, conduzindo efetivamente — à decisão de não adjudicação da proposta com o preço mais baixo. Pois bem, a partir do momento em que, de entre os critérios elegíveis, a entidade adjudicante adopta, o critério de adjudicação do preço mais baixo, não poderá deixar de adjudicar a proposta com o preço mais baixo! Ora, os critérios de determinação do preço estabelecidos no procedimento permitem a identificação segura de uma proposta com o preço mais baixo.” H. No caso concreto, a multiplicação dos preços unitários indicados nas propostas dos vários concorrentes, pelas quantidades estimadas fixadas nas peças do procedimento, pelo período de dez anos, a três casas decimais, traduz os seguintes resultados: S….. E….. H…../ F…../ F…../ V…../ L….. P…..

€ 24 806 310,407 € 24 806 310,410 € 24 806 310,410 € 27 962 964,484 (Cfr. Facto Provado 10) I. Logo, não se verifica uma situação de empate que justifique a mobilização do critério de desempate previsto nas peças do procedimento.

J. Sendo que a tal conclusão não obsta o facto de no n.° 4, primeira parte, do artigo II do Convite se ter estabelecido que “Os preços totais apresentados terão um máximo de 2 casas decimais”, porquanto, como sempre defendeu a Autora e ora recorrente, as peças do procedimento admitem (impõem) a interpretação segundo a qual, apesar disso, a ordenação das propostas para efeitos de adjudicação deve fazer-se em função dos preços totais, anuais e a dez anos, sim, mas contabilizados à terceira casa decimal sem qualquer arredondamento.

K. Tal interpretação é admissível não apenas porque, como se referiu, o Caderno de Encargos, na sua cláusula 8.a, determina que o preço contratual, isto é, o preço concretamente a pagar ao co-contratante pela execução das prestações contratuais, é o que resultar da multiplicação dos preços unitários tal como propostos, isto é a três casas decimais, pelas quantidades realmente executadas, mas também porque, segundo a conjugação do disposto nessa cláusula com o disposto na alínea b) do artigo III do Convite e no nº 2 do artigo 56º do CCP, o único atributo das propostas são os preços unitários a três casas decimais para os vários serviços e não um qualquer preço anual ou a dez anos arredondado a duas casas decimais.

L. Assim, querendo encontrar o preço mais baixo no presente concurso o único exercício admissível que respeite o critério de adjudicação fixado é o de multiplicar os preços unitários a três casas decimais pelas quantidades estimadas, mas sem deixar de respeitar o número de casas decimais daqueles, sob pena de já não se estar a usar o atributo, mas antes o atributo arredondado.

M. Sendo assim, é manifesto que a correta interpretação do quanto se dispõe nos artigos 2º nº 4, segunda parte, e 3º nº l alínea b) do Convite, 27º nº l do Programa do Procedimento e na cláusula 8ª do Caderno de Encargos é a que ordena as propostas em função da multiplicação dos preços unitários a três casas decimais pelas quantidades estimadas anuais e subsequentemente a dez anos sem qualquer arredondamento em qualquer dessas operações aritméticas e admitir o contrário, isto é, admitir o arredondamento a duas casas decimais do preço anual (e, com isso, do preço global, a dez anos) é incompreensível, incongruente e ilegal.

N. Os factos subjacente ao Acórdão deste Venerando Tribunal Central tirado em 22 de junho de 2017 no processo n.° 1115/16.9BELRA (Relator: Pedro Marchão Marques), cujo sumário a douta sentença recorrida cita parcialmente não têm qualquer semelhança com o dos presentes autos, dado que, naquele caso, i) o preço contratual, isto é, o preço a pagar pela entidade adjudicante ao co-contratante em sede de execução do contrato, não se baseia em preços unitários e quantidades efetivamente realizadas e que ii) o único preço unitário que aí foi objeto de discussão - o preço por hectare - não tem a relevância pré-contratual ou sequer contratual que têm os preços unitários em julgamento na presente ação.

O. Mal andou, por conseguinte, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu tendo, nesta parte, violado o disposto nos artigos 2.° n.° 4, segunda parte, e 3.° n.° 1 alínea b) do Convite, 27.° n.° 1 do Programa do Procedimento, na cláusula 8.a do Caderno de Encargos e as normas ínsitas nos artigos 51,°, 56.° n.° 2 e 74.° n.° 1 b) do CCP.

P. Razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que anule a adjudicação à proposta da Contra-interessada e condene o Réu a proferir decisão de adjudicação à proposta da Autora e ora Recorrente por ser a de mais baixo preço.

Quanto ao pedido subsidiário Q. O pedido subsidiário consiste, fundamentalmente, em ver declarada pelo Tribunal a anulação da adjudicação não pelo motivo invocado no pedido principal, mas antes porque, a improceder a interpretação que a recorrente aí defendeu ser a que se impõe das disposições das peças do concurso e da lei ao caso aplicáveis, e a, então, proceder a do Réu e da sentença a quo, haveria uma manifesta violação da Cláusula 8.a do Caderno de Encargos.

R. E seria assim porque admitir esta interpretação seria aceitar que a proposta melhor classificada considerando o seu preço total a duas casas decimais não seria a de mais baixo preço em sede de execução do contrato, pois que, nesta o que releva são os preços unitários efetivamente apresentados no concurso, os quais podem ser a uma, a duas ou a três casas decimais e que, para estas mesmas quantidades previstas no anexo III, o preço a pagar à Autora em sede de execução do contrato seria inequivocamente menor do que o preço a pagar a qualquer das contrainteressadas - algo que, de resto, resulta do Facto Provado n.° 10.

S. Assim, de acordo com o alegado pela Autora, de duas uma: ou se admite a tese da Autora e ora Recorrente de que as peças admitem a interpretação segundo a qual o preço mais baixo neste concurso é o que resulta da multiplicação dos preços unitários a três casas...

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