Acórdão nº 456/18.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela (adiante designada por CIMBSE) e o Município de Belmonte vêm interpor recurso da sentença que julgou improcedente os pedidos de decretamento das seguintes providências cautelares, deduzidos nos processos acima indicados, intentados contra a CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta (adiante designada por “CTT”) e em que figura como contra-interessado o Município de Fornos de Algodres: Proc.º nº 456/18.5BECTB: “

  1. Ordenar à requerida que se abstenha de adotar qualquer conduta, ativa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, no encerramento de estações de correio, nos concelhos integrantes da Comunidade Intermunicipal requerente; B) Ordenar à requerida que se abstenha de adotar qualquer conduta, ativa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, na transformação de estações em postos de correio, nos concelhos integrantes da Comunidade Intermunicipal requerente; c) Ordenar à requerida que se abstenha de adotar qualquer conduta, ativa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, na diminuição dos horários ou redução dos serviços das estações ou postos de correio, nos concelhos integrantes da Comunidade Intermunicipal requerente; D) Impor à requerida que se abstenha de efetuar qualquer reorganização, encerramento de estações ou postos de serviço ou diminuição de horários e serviços sem a prévia audição da requerente, a quem compete promover e articular o desenvolvimento económico e social da Comunidade Intermunicipal e suas populações.” Proc.º n.º 476/18.0BECTB (apenso): “- ser a Requerida condenada a abster-se de encerrar a Estação de Correios de Belmonte, ou a diminuir os serviços atualmente prestados pela mesma; - ser a Requerida condenada a consultar a Requerente relativamente a qualquer reorganização dos serviços da rede postal na área abrangida pelo Município de Belmonte.” A Recorrente CIMBSE apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida e que considerou improcedente o pedido de intimação para abstenção de conduta, formulado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 2, al. i) do CPTA, por violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia.

B) A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não teve em conta os documentos juntos pelas requerentes (cfr. Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial que, inicialmente, deu origem ao Processo nº476/18.5BECTB), designadamente o teor das declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (autoridade reguladora dos serviços postais), citadas na comunicação social.

C) O Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, em declarações feitas à comunicação social, referiu que a vaga de exposições e interpelações que foram feitas ao regulador, em 2018, por autarquias, comunidades intermunicipais e outras entidades, levou a ANACOM a reforçar a sua fiscalização, tendo, no decurso da mesma, comprovado que o recurso dos CTT a terceiros para prestar serviços postais (nos postos de CTT) traduz-se em “diferenças relevantes” na qualidade dos serviços. A ANACOM concluiu, também, que se verifica “um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços”, tendo ficado decidido o seguinte: “(…) os CTT deverão apresentar proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação”.

D) O Tribunal a quo não teve em conta o supra referido, facto que veio influenciar a decisão recorrida. As declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações eram um elemento essencial (ou, mesmo, imprescindível) para a boa decisão da causa, porquanto reflecte o pensamento do Regulador no sentido do afastamento à conclusão da requerida (vertida no ponto 1 da “Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços”, de 05/06/2017 – Cfr Documento nº2 junto com a Oposição) e uma aceitação quanto à imprescindibilidade da existência de, pelo menos, uma estação de correios (ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação) por município.

E) Caso não tivesse existido omissão de pronúncia, a decisão seria, certamente, outra, indo ao encontro da alegação da recorrente, ínsita no seu Requerimento Inicial, na medida em que as declarações em referência constituem um elemento de prova bastante e essencial em que o Regulador conclui, de forma inequívoca e manifesta, que os CTT, através do encerramento de estações de correio e sua substituição por postos de correio, não revelam uma cabal preocupação na manutenção dos serviços postais concessionados e de outros serviços. Tais declarações demonstram, de forma cabal, que em virtude dos encerramentos das estações de correio, os CTT estão a colocar em causa a qualidade do serviço postal.

F) O julgador, com o devido respeito, “ignorou” a questão suscitada, sendo certo que a mesma não é inócua nem indiferente à decisão da causa (muito pelo contrario, dado que tem influência directa na mesma decisão). Por tal razão, teremos, necessariamente, de concluir que houve omissão de pronúncia, porquanto a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, constitui “causa de nulidade de sentença”.

G) Por outro lado, a sentença recorrida, abstendo-se de julgar e de decidir a questão suscitada, viola a disposição do artigo 8º do C. Civil e não se conforma com o disposto nos artigos 20º, nº4 e 202º, nº2 da nossa Lei Fundamental (CRP), de onde emerge que os tribunais não se podem abster de julgar, devendo dirimir os conflitos públicos e privados.

H) A sentença não fez, contra o que devia, o exame crítico de provas a que se refere o artigo 607º, nº1 e 2 do C. P. Civil, pelo que, considerando a existência de erro na apreciação da prova, devendo, consequentemente, a decisão ser alterada em conformidade com o pedido formulado no requerimento Inicial (artigo 662º , nº1 do C. P. Civil).

I) A sentença recorrida não efectuou o exame crítico de três elementos de prova: A “Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços” para o período compreendido entre 01/10/2017 e 30/09/2020, proferida pela ANACOM (Cfr. Documento nº2 junto com a Oposição); Os relatórios de auditoria elaborados pela ANACOM, os quais apontam um grande conjunto de desconformidades entre as obrigações da concessionária e os serviços prestados (cfr. Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial); As declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, citadas na comunicação social (cfr Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial da Requerente Município de Belmonte) J) Da decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços para o período compreendido entre 01/10/2017 e 30/09/2020, proferida pela ANACOM resulta o seguinte: “(…) os objectivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentadas pelos CTT por carta de 18/07/2017, nos termos e ao abrigo do nº5 da base XV da concessão do serviços postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objectivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais (…)” K) Os CTT encontram-se em reiterado incumprimento da Lei, das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, procurando, apenas, o lucro fácil, esquecendo as suas obrigações, enquanto concessionária de um verdadeiro serviço público. O Conselho de Administração da recorrida (CTT), no seu plano de transformação operacional, define, como objectivos “optimizar a rede de lojas e conversão de lojas em postos de correio”, o que constitui uma clara violação da Lei e do Contrato de Concessão. Tal intencionalidade e deliberação, além de não cumprir com as obrigações inerentes ao contrato de concessão, cria uma injusta e grosseira desigualdade no tratamento dos direitos dos cidadãos, garantindo, a uns, os serviços postais e retirando-os a outros, tratando discriminatoriamente os habitantes dos concelhos que integram a Associação recorrente, violando, claramente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e no artigo 6º do CPA.

L) Das declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, citadas na comunicação social (cfr Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial da Requerente Município de Belmonte) resulta que “(…) a vaga de exposições e interpelações que foram feitas ao regulador, em 2018, por autarquias, comunidades intermunicipais e outras entidades, levou a ANACOM a reforçar a sua fiscalização, tendo, no decurso da mesma, comprovado que o recurso dos CTT a terceiros para prestar serviços postais (nos postos de CTT) traduz-se em “diferenças relevantes” na qualidade dos serviços. A ANACOM conclui, também, que se verifica “um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços, tendo ficado decidido o seguinte: “(…) os CTT deverão apresentar proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação”.

M) Os elementos de prova supra referidos e cujo exame crítico dos mesmos não foi feito pelo Tribunal a quo atestam que, in casu, não nos deparamos com...

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