Acórdão nº 337/14.1BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução30 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, c) e 656.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO ITV………………………, S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 15/02/2019, que no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo instaurada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

e a Contrainteressada, E......,Lda..

, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e a Contrainteressada do pedido de anulação do ato de homologação da lista de classificação final do concurso para instalação de dois Centros de Inspeções Técnicas de Veículos, no concelho da Moita e consequente condenação da Entidade Demandada à admissão da candidatura da Autora, integrando-a na lista de classificação final.

* Formula a Autora, aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 15.02.2019, que julga totalmente improcedente a acção instaurada pela ora Recorrente contra o Réu e ora Recorrido IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nomeadamente no que respeita ao pedido de anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para a instalação de dois Centros de Inspecções Técnicas de Veículos no Concelho da Moita, condenando, em consequência, o ora Recorrido a integrar a candidatura da Recorrente e classificando-a em segundo lugar; B) O tribunal a quo assenta a sua convicção na prova documental carreada aos autos, bem como na faculdade considerada provada para concluir que “… a pretensão da Autora terá de improceder, na medida em que não ficou demonstrado, quer do ponto de vista dos factos quer do ponto de vista do direito aplicável, que a candidatura da Autora reunisses os requisitos previstos para ser admitida e seriada no concurso para celebração do contrato administrativo de gestão para abertura de um centro de inspeção técnica de veículos.

”, ficando assim, “(…) prejudicadas as questões unicamente direcionadas ao ato impugnado, as quais se consideram absorvidas pela análise da efetiva reivindicação expressa nestes autos.

”; C) Não pode a ora Recorrente concordar com tal conclusão por parte do douto tribunal a quo; D) Em sede de factualidade dada como provada, no que respeita ao ponto 6. Dos Factos Provados: “Na sequência da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, de 27 de dezembro de 2013, foram publicadas as listas de ordenação provisória, constando quanto à candidatura a menção “Rejeitada”, com os motivos de rejeição B11 e B13, descritos do seguinte modo: “B11 – Caraterísticas técnicas do centro – Localização e Acessos – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei n.º 11/2011”; “B13 – Caraterísticas técnicas do centro – Circulação e Sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis (incluindo condições de manobrabilidade) (Alínea a) do n.º 7 do art.º 6º da Lei nº 11/2011).

” E) Em sede do ponto 4 da mesma factualidade provada: “No “Relatório de Análise da Candidatura” da Autora, elaborado em 04.07.2013, consta no campo “Informação Complementar” o seguinte: “B11 – Via de acesso (entrada e saída) ao centro sem largura suficiente.

B13 – Lugar de estacionamento de veículo pesado com marcação (lugar H), sem condições de manobrabilidade.

*A corrigir: Retorno de veículo ligeiro para área complementar sem cruzamento.

” – negrito e sublinhado nossos F) Foi dado como provado que a Recorrente veio apresentar certidão exarada pela Câmara Municipal da Moita, datada de 24.04.2013, onde consta a menção expressa que o terreno assinalado para a construção do referido CITV “(…) reúne as condições para que neste local se proceda à instalação de um centro de inspecção técnica de veículos (…)” – v.g. ponto 9. da factualidade provada, sem prejuízo de eventuais alterações ao projecto que, posteriormente, se mostrem necessárias.

G) A Recorrente apresentou nova certidão, datada de 24/06/2014 e apresentada em sede de audiência prévia, que refere que “Para este local, foi por esta Câmara Municipal emitida no dia 28 de Março de 2013, uma certidão comprovativa de existirem condições para que se proceda à instalação de uma centro de inspecções técnicas de veículos, desde que o seu pedido seja instruído de acordo com as normas técnicas e legislação aplicável em vigor e se proceda aquando da sua apreciação à (…) reformulação dos acessos ao terreno.

” – v.g. ponto 14 dos factos provados; H) Resulta destes documentos que o próprio município prevê e permite, ainda que sujeito a apreciação prévia, a reformulação dos acessos ao terreno, um dos factores alegadamente fundamento para a exclusão liminar da proposta apresentada pela Recorrente, por não cumprir os requisitos técnicos necessários à entrada/saída e cruzamento de veículos do centro de inspecções; I) A sentença ora em crise contem, assim, factos incorrectamente julgados, existindo meios probatórios concretos que implicam uma decisão diversa; J) A Recorrente duas certidões, que constituem documentos com força probatória plena, e que preveem que o local onde esta pretende instalar o centro de inspecções de veículos está apto a essa mesma função; K) Face à probatório plena das certidões juntos ao processo, impõe-se que as alíneas a) e c) dos Factos Não Provados passem a constar dos Factos Provados; L) A sentença em crise violou os princípios orientadores da contratação pública, e em concreto, dos procedimentos concursais tendente à instalação de centros de inspecções automóveis, da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, ao limitar a sua interpretação, considerando justificada, assim, a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente; M) No sentido doutrinal e jurisprudencial do princípio da proporcionalidade a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, assente em documentos com força probatória plena, que atestam a viabilidade da instalação do centro de inspecções, sem dar oportunidade de esclarecimentos e eventual correção, mostra-se desproporcionada; N) No que respeita ao princípio da intangibilidade das propostas, o mesmo é visto dentro de determinados limites, sob pena de total impossibilidade de esclarecimentos ou correções às peças apresentadas a concurso, o que não é admitido nas já referidas sedes doutrinal e jurisprudencial; O) Ao Recorrido, na pessoa do seu júri, impunha-se, nos termos dos princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos, bem como nos termos específicos do Procedimento em crise, uma outra actuação, a qual levaria, clara e indubitavelmente, à inclusão e graduação da Recorrente; P) Sendo os princípios da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas orientadores de toda a contratação pública, aplicam-se, ex vi, ao regime da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, pelo que, também aqui e nos termos já acima expostos, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo se mostra violadora da lei.”.

Pede a procedência do recurso e a substituição da sentença recorrida por outra que pugne pela procedência do pedido de anulação do ato de homologação da lista de classificação final e integre a candidatura da ora Recorrente.

* A Entidade Demandada, ora Recorrida, contra-alegou o recurso interposto pela Autora, assim tendo concluído: “A. Preliminarmente, cumpre referir que a Autora, ora Recorrente, ao longo do seu recurso jurisdicional, incorre em vários erros, sem nunca conseguir demonstrar claramente os seus argumentos, aliás como bem refere a douta sentença recorrida, a saber: • A Autora, ora Recorrente, pretende fazer crer que o ora Recorrido IMT deveria, em sede de análise de candidaturas, e por razões "de equidade", ter solicitado esclarecimentos e pedido correções aos documentos (plantas) apresentadas pela candidata ITV. Ora, esta situação seria completamente ilegal face a todo o enquadramento legal e regulamentar do procedimento concursal, como a ora Recorrente sabia, ou deveria saber.

• A Autora, ora Recorrente, vem em sede de recurso, contestar, uma vez mais, a conclusão do ora Recorrido IMT de que a via de acesso ao centro não tinha as características para que os dois veículos pesados se pudessem cruzar, pretendendo fazer crer que no futuro essas condições seriam concretizadas. Ora, novamente esta situação é claramente demonstrada pelo IMT, que concluiu que dois veículos pesados com cerca de 2,55 m de largura nunca se conseguiriam cruzar numa via que no máximo tem 4 m de largura.

• A Autora, ora Recorrente, vem em sede de recurso, contestar, uma vez mais, a conclusão do ora Recorrido IMT da impossibilidade de manobrabilidade à entrada e à saída do centro de veículos pesados, apesar de nunca ter provado a sua afirmação, e conforme ficou claramente demonstrado pelo IMT.

• A Autora, ora Recorrente, vem em sede de recurso, contestar, uma vez mais, a conclusão do ora Recorrido IMT da impossibilidade de manobrabilidade do veículo pesado estacionado no lugar H da planta apresentada, quando é perfeitamente claro que esse veiculo estacionado contra uma parede, e com outro veículo pesado estacionado na sua traseira, no lugar G, o impede, por completo, de se movimentar. Situação essa que ficou claramente demonstrada pelo IMT.

• A Autora, ora Recorrente, vem ainda em sede de recurso, tentar fazer crer que o ora Recorrido IMT admitia correções aos documentos apresentados em sede de candidatura, invocando para o efeito o procedimento P0.01 (Análise de candidaturas). Nestes termos, vem a ora Recorrente tentar confundir deliberadamente o que são consideradas "melhorias" de situações tecnicamente corretas, em sede de assinatura de contrato de gestão, de algo completamente distinto, que consiste em situações tecnicamente incorretas que surgem em sede de análise de candidatura. Em conclusão, face a...

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