Acórdão nº 12/05.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade QUINTA….., SA, tendo por objeto as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos Juros Compensatórios (JC) dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: - A douta sentença recorrida, partiu do errado pressuposto de facto, que nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, a impugnante afectou o imóvel ao desenvolvimento da actividade de turismo no espaço rural, e a partir deste errado pressuposto de facto, decidiu que, na parte relativa às correcções de IVA no montante de 93272,42 €, as liquidações impugnadas padecem de vicio de violação de lei, por erro nos pressuposto de direito.

- A douta decisão recorrida enferma de défice instrutório, porquanto, nos presentes autos ficou por demonstrar se nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, o imóvel onde a impugnante realizou as obras de recuperação, estava, efectivamente, afecto ao desenvolvimento da actividade de turismo no espaço rural.

- O apuramento deste facto, assume importância vital para o desfecho dos presentes autos, uma vez que, a concluir-se que nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, o imóvel em apreço não estava afecto ao exercício da actividade de turismo no espaço rural, a douta sentença recorrida não poderia ter concluído pela ilegalidade das liquidações impugnadas.

- Para se iniciar a actividade de turismo de habitação é necessário satisfazer os requisitos e os procedimentos prescritos nas normas do DL n° 256/86, de 27 de Agosto, regulador dessa actividade.

- Para exercer a actividade de turismo no espaço rural, o empresário tem que habitar no próprio prédio destinado a esse fim ou, excepcionalmente, em prédio contíguo ou muito próximo, sem o que se perderia a natureza familiar do alojamento turístico.

- O que determina a dedutibilidade ou não dedutibilidade do IVA é o uso efectivo que é feito do bem ou serviço adquirido.

- A Fazenda Pública, juntou aos autos elementos probatórios - através do PA - que demonstram que a sociedade impugnante não poderia deduzir o IVA suportado nas obras que realizou no imóvel, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, porquanto, nestes anos, não estavam reunidos os requisitos previstos no DL n° 256/86. designadamente, que os proprietários do imóvel nele residam durante o período da exploração.

- Tendo o pedido de inscrição no turismo em espaço rural sido aprovado em 25.08.2004, tal significa que o regime jurídico que regulamenta a instalação e o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural só seria aplicável ao caso sub judice, a partir daquela data, ou seja, a partir da data da aprovação e não antes.

- Ao ignorar os elementos probatórios constantes do PA junto pela Fazenda Pública, e ao partir do errado pressuposto que nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, o imóvel propriedade da impugnante estava afecto ao desenvolvimento da actividade de turismo no espaço rural, a douta sentença recorrida violou: o principio da investigação ou inquisitório, porquanto, não cuidou, previamente, de averiguar/investigar se no caso em apreço estavam reunidos os requisitos previstos no DL n° 256/86, para posteriormente apreciar a questão da dedutibilidade do IVA das obras efectuadas no imóvel onde supostamente a impugnante pretendia desenvolver a actividade de turismo no espaço rural; O principio da descoberta da verdade material, porquanto, não tendo ordenado a realização de quaisquer diligencias de investigação que permitissem provar que no caso em apreço estavam reunidas as condições legais previstas no DL n° 256/86, não se apurou a verdade dos factos, tendo partindo do errado pressuposto de facto que o imóvel estava, efectivamente, afecto ao exercício da actividade de turismo no espaço rural.

- A violação dos princípios supra referidos, provocou um défice instrutório de prova, que impediu o Tribunal “a quo” de conhecer a verdade dos factos e partir de um errado pressuposto de facto que contagiou todo o raciocínio que presidiu à elaboração da douta decisão recorrida.

- Neste contexto, impõe-se o retomo dos presentes autos ao Tribunal “ a quo”, de forma a viabilizar a realização das diligencias de investigação em falta e assegurar a descoberta da verdade, dotando o Tribunal dos elementos de prova necessários à apreciação e decisão da questão relativa ao direito à dedutibilidade do IVA, nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003.

- Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências: - Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere que as liquidações impugnadas válidas, mantendo as mesmas no ordenamento jurídico.

- Caso este Venerando Tribunal assim não entenda, devem os presentes autos baixar ao Tribunal “a quo” a fim de ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 99° da LGT e 13° do CPPT, para serem complementadas as diligências de prova que permitam ao Tribunal apreciar se nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, estavam reunidos os requisitos plasmados no DL n° 256/86, designadamente, no que se reporta a saber se os proprietários do imóvel (impugnante) estabeleceram o centro da sua vida pessoal no imóvel ou no local onde o mesmo se situa, para posteriormente se poder pronunciar sobre a questão relativa à dedutibilidade do IVA que a impugnante suportou nas obras que efectuou no imóvel.” *** A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: - “Não se conformou a Fazenda Pública com a douta sentença proferida pelo Distinto Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, continuando a entender ter a impugnante e ora recorrida deduzido indevidamente o IVA dos anos de 2000 a 2003, no âmbito da sua atividade de turismo de habitação.

- O Exmo. Juiz "a quo" referiu na douta sentença proferida que "sobre questão similar à dos presentes autos (ou seja, saber se face ao disposto no artigo 20.º n.º 1, al. a), do CIVA, pode o sujeito passivo deduzir a totalidade do imposto suportado na recuperação do imóvel destinado à atividade de turismo no espaço rural), já se pronunciou a jurisprudência do STA no sentido da tese defendida pela impugnante".

- E passou a citar o acórdão do STA de 23-06-2004, proferido no Processo n.º 01785/03, aliás citado também pela impugnante, bem como o acórdão do STA de 07-07-2004 (Processo n.º 01784/03) e o acórdão mais recente de 12-01-2012 (Processo n.2 0613/11), para os quais obviamente aqui de novo se remete, todos no sentido, aliás como sempre defendido pela impugnante, de que é essencial à prestação da atividade turística tanto a residência do proprietário como a prestação de hospedagem e, como tal, nem é possível distinguir nas despesas de investimento feitas na remodelação do imóvel para o exercício daquela atividade, entre despesas que conferem e que não conferem direito à dedução do IVA.

Concluindo-se na douta sentença e citando também o mencionado acórdão de 2012, "o que determina ou não a dedutibilidade do IVA é o uso efetivo que é feito ou se tenciona fazer do bem ou serviço adquirido, a determinar em cada transação, e não através de qualquer tipificação administrativa que "forfetarize" o que é ou não dedutível".

- Terminando assim a douta sentença por julgar procedente a impugnação e anulando as liquidações impugnadas, na parte relativa às correções de IVA no valor total de 93.272,42 €, decisão que evidentemente se deverá agora manter, não havendo qualquer motivo para alterar a mesma.

- Analisando agora as doutas alegações da Fazenda Pública e ainda que continue a ora recorrida a entender que a questão dos autos é mais "de direito", também relativamente à matéria de facto não se percebe qual o motivo para a AT discordar da prova já efetuada e qual a necessidade de mandar repetir as diligências com vista a determinar "se os proprietários do imóvel (impugnante) estabeleceram o centro da sua vida pessoal no imóvel ou no local onde o mesmo se situa"...

Ou seja, além de já estar mais do que provado estar o imóvel, durante os anos em causa de 2000 a 2003, em fase de remodelação e que apenas pôde abrir ao público em 2004, com a emissão da respetiva licença, também tal como anteriormente referido, citando o Acórdão do STA de 2012, interessa apurar para efeitos de dedutibilidade do IVA, qual o "uso efetivo que é feito ou se tenciona fazer (sublinhado nosso) do bem ou serviço adquirido".

- Ora, tal prova sobre o uso efetivo para turismo rural foi efetivamente feita, sendo inequivocamente despesas de investimento na remodelação do imóvel, referindo-se desde logo na douta sentença recorrida "da análise efetuada e no âmbito do IVA, apurou-se que o sujeito passivo está a realizar obras sobre um bem imóvel que vai destinar ao turismo de habitação", conforme consta aliás do próprio relatório da inspeção tributária, a fls. 26.

- Pretenderá agora a Fazenda Pública alargar (ilegalmente) o âmbito do presente recurso, analisar de novo factos já provados, apenas para suporte de novos argumentos mas que nem sequer terão agora interesse face à posição, que julgamos definitiva, de não ter apoio legal a distinção administrativamente operada entre a área do imóvel destinada à prestação de serviços de hospedagem e a área do imóvel utilizada como habitação exclusiva do proprietário, bem como a consequente fixação da respetiva percentagem para efeitos de tributação.

E isto, atente-se, apesar da AT reconhecer terem sido feitas as obras no imóvel destinado a turismo rural e assim quais as intenções da impugnante, mas também e como é óbvio, quais as respetivas condições de habitabilidade, bem se sabendo estar em causa a reconstrução um edifício do século XVII.

- Tendo sido feita prova, quer pela análise do inspetor...

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