Acórdão nº 357/11.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. G......, LDA, contribuinte fiscal n.º 5……, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da taxa de utilização do domínio público hídrico, relativa ao ano de 2010, no valor de € 52.050,06, efectuada pela ARH TEJO - ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO TEJO, agora “AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.

”.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo douto tribunal a quo, por considerar que a mesma padece dos vícios da nulidade por falta de inquirição das testemunhas, por falta de fundamentação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação da lei substantiva à matéria de facto.

    1. Para provar a matéria de facto, a recorrente arrolou duas testemunhas, que pretendia fossem inquiridas sobre o uso que é dado à parcelo do domínio público que a recorrente está legitimada a utilizar como parque de estacionamento C) O parque de estacionamento é utilizado pela comunidade em geral, não existindo qualquer limite de entrada e a Administração Pública não permite que a recorrente atribua outra utilização ao espaço.

    2. A recorrente mantém, suportando todos os custos, o espaço destinado ao parque de estacionamento, o que configura um verdadeiro benefício para a Administração, sendo abusiva a cobrança de uma taxa tão elevada pela utilização deste espaço, não se verificando in casu a relação sinalagmática característica das taxas.

    3. A recorrente pretendia provar a particularidade da utilização do parque de estacionamento por meio da inquirição das suas testemunhas, que seriam questionadas sobre o uso efetivo da área de 4.113,00 m2, nomeadamente se a recorrente tinha um uso exclusivo daquele espaço e se com a sua exploração auferia lucros.

    4. O tribunal a quo entendeu “ (…) dispensável a produção da prova testemunhal”, tendo-se a recorrente pronunciado atempadamente sobre esta decisão, salientado a relevância da inquirição das testemunhas, para apurar sobre a conformidade do coeficiente de cálculo aplicado in casu com os princípios da igualdade, proporcionalidade e equivalência, bem como sobre o abuso de direito que se verificava na atuação da impugnada.

    5. Não obstante a oponibilidade da recorrente, o tribunal a quo entendeu manter a sua posição.

    6. Existia nos autos matéria factual controvertida, pois a contestação apresentada pela recorrida apresenta uma versão diferente da apresentada pela recorrente sobre a utilização do parque de estacionamento.

    7. A douta sentença é totalmente omissa sobre a divergência de posições entre as partes ou sobre o alegado abuso de direito.

    8. Tendo sido arroladas testemunhas, impunha-se ao tribunal a quo a produção de prova testemunhal sobre a realidade do parque de estacionamento, pois a aferição desta factualidade mostrava-se indispensável para uma decisão fundamentada sobre a conformidade do coeficiente de cálculo aplicado in casu com os princípios da igualdade, proporcionalidade e equivalência, bem como do abuso de direto da impugnada, não sendo a prova documental que consta nos autos suficiente para a boa decisão da causa K) Nos termos conjugados dos artigos 114.º, do n.º 1 do 115.º e 119.º, todos do CPPT o tribunal não deve dispensar a produção de prova que as partes do processo lhe apresentam.

    9. O tribunal a quo violou o direito de impugnação do ato administrativo da recorrente quando não lhe permitiu fazer prova de matéria que era essencial para a sua defesa, ao mesmo tempo que ignorou esta factualidade na sua fundamentação de facto, decidindo, em sentido contrário ao do interesse da recorrente.

    10. A falta de inquirição das testemunhas constitui uma irregularidade com influência direta na decisão da causa, que conduz por isso a uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, pelo que deverá o tribunal ad quem, uma vez que os autos não contêm os elementos probatórios que permitem reapreciar a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º do CPPT, anular a sentença proferida.

    11. Ainda, sobre a fundamentação de facto, após elencar os 5 (cinco) factos que considerou assentes por provados, a Meritíssima Juiz afirma e conclui que “Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir./Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos contantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” O) É insofismável que não é possível compreender a metodologia que conduziu o julgador às suas conclusões, por completa ausência de qualquer análise crítica da prova documental carreada nos autos e total ausência de valoração sobre os factos alegados pelas partes.

    12. O dever de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º e artigo 125.º ambos do CPPT, implica também na obrigação de discriminar os factos que julga como não provados.

    13. O tribunal a quo não elenca os factos alegados pelas partes e que se consideram como não provados, sendo impossível da análise da fundamentação de facto compreender qual o raciocínio utilizado para a seleção dos factos que teriam interesse para a decisão.

    14. É impossível, da leitura da sentença sub judice, a recorrente entender se o tribunal a quo considerou a sua afirmação sobre a utilização do parque de estacionamento como não provada ou se nem considerou essa factualidade como relevante.

    15. A sentença sub judice padece assim do vício da falta de fundamentação, sendo nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º do CPPT, bem como do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

    16. Por outro lado, entende a recorrente que a Meritíssima Juiz fez uma errada aplicação e interpretação da lei.

    17. O Decreto-lei 97/2008, de 11 de Junho não impede o aplicador de fazer o cálculo da taxa a suportar pelos utilizadores recorrendo à aplicação de diferentes valores previstos para a componente base “O”.

    18. Como se afere das notas preambulares e dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto, a norma acautela a situação de um mesmo espaço ter utilizações diferentes, pelo que o legislador possibilitou a divisão das componentes, sendo contrário à melhor exegese deste normativo e dos princípios da Administração o entendimento plasmando na sentença sub judice, incorrendo, pois, na errada interpretação do Direito.

    19. Na nota de liquidação impugnada pela ora recorrente, a entidade impugnada entendeu aplicar somente um valor de base à soma de todas as parcelas inscritas na Licença n.º 57/2008, ignorando a segmentação que a mesma, conforme alínea C) dos factos assentes, faz da área global, isto é, da discriminação expressa das diferentes parcelas da área ocupada pela recorrente.

    20. Se a parcela de 4.113,00 m2 pertencente ao domínio público, que a recorrente utiliza em seu proveito próprio, fosse, materialmente, utilizada para “ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa”, a recorrente poderia construir qualquer edificação de natureza turística, o que é o oposto da realidade, pois tem sido tem vindo a ser vedado à recorrente qualquer outro tipo de utilização do espaço destinado ao parque de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT