Acórdão nº 00484/16.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório I.

, com os sinais nos autos, no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra o Ministério da Educação, ao abrigo do DL nº 503/99, de 20 de novembro, tendente à condenação deste a qualificar a queda que sofreu em 15/01/2015, quando se deslocava dentro do espaço escolar em direção às instalações do Conselho Diretivo, em virtude da qual embateu no chão com as palmas das mãos e com os joelhos, como acidente de serviço, inconformada com a decisão proferida no TAF de Viseu, em 18 de dezembro de 2019, veio Recorrer da mesma: Decidiu o TAF de Viseu: “a) Reconhece-se o direito da Autora de ver o incidente ocorrido a 15/01/2015 ser qualificado como acidente em serviço, no que às lesões sentidas ao nível dos joelhos diz respeito, e consequentemente, a serem anulados todos os atos dependentes dessa qualificação, especificamente, aquele praticado a 16/11/2015; b) Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia indemnizatória dos montantes por esta suportados com consulta médicas, medicamentos, sessões de fisioterapia e meios complementares de diagnóstico, bem como todas as demais quantias que aquela vier a suportar em resultado de tratamentos médicos, ou outros, que se revelaram de necessários à recuperação das lesões sentidas a nível dos joelhos, a liquidar em sede de execução da sentença; e c) Condena-se o Réu a pagar à Autora as diferenças remuneratórias devidas, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e o subsídio de refeição, relativos ao período em que aquela faltou em resultado do acidente, atenta a incapacidade temporária sentida face às lesões sofridas nos joelhos, montantes estes a liquidar em sede de execução de sentença; e d) Absolver o Réu do demais peticionado.” No Recurso apresentado pela Autora em 6 de janeiro de 2020, concluiu o seguinte: “1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não procedeu à tomada de uma decisão justa e legal no processo em epígrafe, ao proferir a decisão recorrida nomeadamente ao não considerar que a lesão sofrida pela Autora ao nível do ombro direito foi consequência direta do acidente de trabalho sofrido.

  1. Desde logo entende a recorrente que subsiste nulidade processual nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do CPC, pelos fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

  2. No que concerne a este aspeto, entende a recorrente que mal andou o Tribunal a quo, dando concretamente como não provado o facto 2., quando tal facto surge em clara contradição com a decisão que levou a dar como provada a restante factualidade, pois está assente na mesma fundamentação, nomeadamente, não deu como provado que a incapacidade sofrida pela Autora ao nível do ombro ocorreu em virtude da queda ocorrida em 15/01/2015 quando dos restantes factos dados como provados resulta que da referida queda resultaram os ferimentos no ombro.

  3. Foi dado como NÃO PROVADO o seguinte facto: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...) tendo sido dados como provados os factos D), H), K), L), S) e W).

  4. O facto dado como não provado sob o nº 2., encontra-se em clara contradição com os factos dados como provados supra transcritos, pois, dados estes como provados, necessariamente o mesmo teria de ser dado como provado, já que, é causa efeito dos factos dados como provados. Assim, parece contraproducente a conclusão que a incapacidade sentida pela Autora ao nível do ombro não derivou da queda sofrida em 15.01.2015 quando dos restantes factos dados como provados resulta inequivocamente que a Autora embateu com as mãos no chão na sequência da queda o que lhe provocou de imediato dores ao nível do ombro no qual lhe foi diagnosticada mais tarde a “rutura transtendinosa do supraespinhoso”.

  5. A decisão proferida e recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e entre estes e a decisão, não se podendo considerar que a Autora sofreu a queda em causa, que se apoiou nos joelhos e mãos, que nessa sequência lhe foi diagnosticada a lesão do ombro, que não tenha sido dado como provado um único facto a reconhecer que essa lesão já era pré-existente e ao mesmo tempo considerar que a lesão sofrida no ombro não adveio da queda sofrida pela Autora.

  6. Ainda que se entenda que do referido facto dado como não provado no nº 2 e da decisão final não resulta a nulidade invocada – ainda assim se entende que existe e subsiste erro grosseiro de apreciação da prova, estando esta em contradição clara com a prova testemunhal e documental produzida em juízo.

  7. Não se perceciona como pôde a Meritíssima Juiz, no balanço do depoimento de cinco médicos, seguir a versão solitária de apenas um deles, desconsiderando os demais, que foram categóricos em referir que a “rutura transtendinosa do supraespinhoso” sofrida ao nível do ombro pela Autora foi consequência direta do evento traumático, ou seja, da queda sofrida em 15.01.2015 e como tal deveria tal lesão ser considerada como acidente de trabalho.

  8. Pelo que, entende a Autora que existe erro claro de apreciação da prova, pelo que importa que este Tribunal de recurso sopese com lógica e coerência todos os depoimentos prestados, bem como e conjuntamente com a demais prova documental existente e a primeira perícia, para nesse sentido julgar procedente a alegação da Autora.

  9. Importa nesta sede dar como PROVADO o facto dado como NÃO PROVADO sob o nº 2. que aqui se transcreve: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...).

  10. Conforme consta da transcrição dos depoimentos que a recorrente levou a efeito não resulta, minimamente provado o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, entendendo a recorrente que facto dado como não provado sob o nº2 configura um erro de apreciação da prova, razão pela qual deve a mesma ser reapreciada nesta sede.

  11. Analisada a sentença recorrida, no âmbito da fundamentação de facto, a Meritíssima Juiz deu como não provado o seguinte facto, para formar a sua convicção de não considerar que as lesões sofridas pela Autora ao nível do ombro não advieram da queda ocorrida em 15.01.2015: 2. As lesões sofridas pela Autora no ombro direito, bem como a incapacidade parcial permanente sentida ao nível desse membro, ocorreram em virtude da queda sofrida por aquela a 15/01/2015, no Agrupamento de Escolas (...), em (...).

  12. A fundamentação de tal facto radica no seguinte juízo formulado pelo Tribunal a quo: Ora, como decorre do probatório coligido, assente concretamente nas juntas médicas efetuadas à Autora, bem como à perícia médico-legal a que a mesma foi sujeita no âmbito dos presentes autos, levada a cabo por um ortopedista, resulta plenamente estabelecido tal nexo causal entre a queda ocorrida a 15/01/2015 e as lesões por aquela sofridas nos joelhos, mas que já não com as lesões sentidas no ombro direito. Efetivamente, e conforme resultou sobejamente esclarecido, a lesão reportada pela Autora quanto ao seu ombro direito, resulta de uma doença degenerativa, que não de um evento traumático, qual seja, o de uma queda, a qual, quando muito, poderá ter despoletado a sintomatologia inerente. – Vide páginas 32 e 33 da sentença recorrida.

  13. Para não considerar as lesões sofridas pela Autora ao nível do ombro o Tribunal a quo cingiu-se exclusivamente ao parecer de um médico perito desconsiderando os demais que sendo peritos/médicos igualmente especializados, atestaram em sentido diverso sem qualquer motivo justificativo ou razão plausível, e note-se que estamos a falar de um ratio de 4 para 1 (sendo que 4 peritos atestaram em favor da versão da Autora – 3 deles por força do acompanhamento pessoal da Autora e intervenção nos tratamentos médicos ministrados às lesões de que a mesma se queixou e padeceu por força do acidente e, apenas 1 não).

  14. Desde logo, e como já evidenciado, entende a recorrente que a decisão e considerar tal facto como não provado surge em contradição com a decisão que considerou os demais factos como provados, pois, a base e fundamento para a decisão é a mesmíssima e assim não poderá resultar uma coisa sem a outra.

  15. Ademais, para considerar tal facto como não provado, apenas surge a opinião de 1 de 5 médicos especialistas, não justificando o Tribunal a quo a razão pela qual seguiu o entendimento solitário de um perito em desfavor dos demais. Ademais, a primeira perícia é clara ao apontar para a existência do nexo de causalidade e, não foi colocada em causa esse resultado, nem pela segunda perícia, nem pelos esclarecimentos do seu médico subscritor, pois, nas conclusões desta segunda perícia resulta apenas dito que o seu subscritor não pode pronunciar-se sobre o nexo atento o hiato de tempo que passou entre a data do acidente e a data da manifestação da lesão, o que, como se denotará e se verifica pela correta análise da prova produzida, não é assim. Ou seja, o período ou hiato de tempo em causa é perfeitamente enquadrável.

  16. De facto, o médico subscritor da 2ª perícia, nesta e por escrito, não concluiu pelo afastamento do nexo, mas também não declara que existe, entendendo que não é usual que a lesão só se manifeste após esse lapso de tempo.

  17. Depois, já em sede de esclarecimentos e sem nunca adiantar qualquer tipo de fundamento, base legal ou técnica que permita afastar o nexo só pelo facto de ter sido descoberta mais tarde a lesão, vem dizer que pensa ou entende que a lesão tem origem degenerativa, mas, não afasta a possibilidade de a mesma se ter manifestado com o evento...

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