Acórdão nº 00955/19.1BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A A., SA, ré no Processo de Contencioso Pré-contratual que contra si foi instaurado em 27/10/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela sociedade 4., Lda.

e no qual são contra-interessadas as sociedades H., SA.

e L., Lda.

, (todas devidamente identificadas nos autos) – no qual por referência ao procedimento para “Aquisição de serviços de manutenção corretiva e preventiva das infraestruturas de águas e águas residuais” (Procedimento com a referência CLPQ 01/2018_DMAN), impugnou o ato do Presidente Conselho de Administração da ré, datado de 22/10/2019 que anulou a adjudicação do contrato à autora e o adjudicou à proposta da concorrente H., SA, ordenada subsequentemente – inconformada com a decisão de 11/12/2019 do Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido por ele requerido, dela interpõe o presente recurso (apelação autónoma com subida em separado), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que defira o levantamento do efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, de indeferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo, em errada apreciação de toda a matéria de facto: A. Deu como não provado, na pág. 12 da decisão, a duração do contrato com a “E.” quando tinha elementos nos autos que lhe permitiam concluir pela veracidade do alegado pela aqui recorrente, ou podia e devia, tendo dúvidas e considerando esse elemento essencial para a causa, consultar dados públicos sobre a duração do contrato (portal dos contratos públicos) ou outras diligências simples e céleres ao seu alcance; B. Esse contrato com a “E.” e os outros dois carreados para o processo pela aqui recorrida, em sede de pronúncia ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, não têm qualquer ligação com o objeto do contrato em formação controvertido, o que a aqui recorrida sabia e tinha obrigação de saber, conforme se demonstrou nos autos (no requerimento de resposta a essa pronúncia) e nas presentes alegações, o que demonstra a vontade deliberada de trazer confusão aos autos; C. O Tribunal a quo considerou provados todos os documentos carreados para os autos pela aqui recorrente, não tendo sido qualquer um impugnado pela recorrida. Todavia, fez uma interpretação completamente errada e em alguns casos objetivamente oposta aos factos provados; D. O Tribunal a quo faz uma transcrição de 10 páginas de um acórdão que diz versar “sobre matéria /interesses semelhantes aos aqui sub iudice”; Acontece que o objeto do contrato versado no acórdão é a gestão de lamas desidratadas (resíduos resultantes do tratamento de águas). Como qualquer homem comum compreende, não estão em causa o funcionamento regular de hospitais, da economia e tantas outras entidades de serviços públicos essenciais e a vida de todas as pessoas, por não se gerirem lamas desidratadas. O que está em causa nos presentes autos é a possibilidade de falhas na atividade de fornecimento de água potável para consumo público numa empresa com monopólio em 10 municípios, a 159.202 clientes à data, sendo que a cada cliente corresponde, pelo menos, um local de consumo que tem, em regra, mais habitantes ou utilizadores além do titular do contrato, pelo que estamos a falar da quase totalidade da população dos 10 municípios, conforme exaustivamente demonstrado no pedido de levantamento; Nem a empresa do acórdão tem os mesmos stakeholders da aqui recorrente. De uma forma muito simples: A recorrente é uma empresa em baixa, o que significa que fornece diretamente os serviços essenciais ao consumidor final, em cada casa, ou em cada local de consumo (p.ex., nos tribunais), e nas ruas (hidrantes para incêndios); A empresa do acórdão é uma empresa em alta, o que significa que tem como cliente um ou vários municípios ou outras entidades, ou seja, não se relaciona diretamente com os consumidores finais; Se a empresa em alta não puder tratar as lamas, não há qualquer impacto para o fornecimento de água potável e ou para a recolha de águas residuais (que é feita pelas empresas em baixa, como a AdRA); Não pode ainda a AdRA estar “1 ano e meio ou 2 anos”, como se refere no acórdão, à espera da tramitação do processo urgente sem tal resultar na inviabilidade do regular funcionamento da atividade, com consequências para a população da Região de Aveiro; Por tais razões, a comparação, não fundamentada, é absolutamente indevida; E. O Tribunal a quo conclui que não se logrou (requerente e contrainteressada) “provar a existência de um grave prejuízo para o interesse público ou produza consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.”, considerando que da factualidade provada apenas resultou a “existência de um desfasamento entre os recursos humanos disponíveis na R. e as necessidades que esta visa satisfazer, mas não a existência de graves prejuízos provocados pela manutenção do efeito suspensivo. Aliás, os prejuízos enunciados e anunciados são, meramente, eventuais.”; Ora a recorrente, no pedido e no requerimento: · Identificou as infraestruturas em causa, · os km de rede (6 mil quilómetros, de Aveiro ao Afeganistão, em linha reta) para · demonstrar a quantidade (milhares) de equipamentos que tantos quilómetros de redes · implicam e exemplificou-os; · demonstrou através do plano de manutenção e do caderno de encargos do · procedimento controvertido, as duas metodologias: a manutenção corretiva não · planeada (por não ser possível, resultante do acervo de imprevistos e acidentes) e a · manutenção corretiva e preventiva planeada, · que categorizou em 3 graus, explicando os critérios, · para que se percebesse como se transformam rapidamente em necessidades urgentes, · ou seja, como a falta de manutenção preventiva e corretiva resulta em acidentes e · intervenções urgentes; · demonstrou, através das ordens de serviço juntas, algumas dessas intervenções que · estavam a ocorrer por falta de manutenção; · demonstrou quantitativamente, no relatório de gestão mensal de setembro, a · percentagem de falha/incumprimento de manutenção preventiva; · demonstrou, no requerimento, em número exato, a quantidade de ordens de serviço · pendentes, donde se comprova a resolução apenas da categoria urgente; · demonstrou a impossibilidade de suprir as necessidades por via interna, pela falta de · pessoal quantitativa e técnica ou qualitativamente (em função das necessidades · específicas de algumas tipologias de prestações); · demonstrou o impacto que o acréscimo de trabalho está a ter nos trabalhadores; · demonstrou a impossibilidade de contratação de mais pessoal, · explicou fundamentadamente a desproporção de consequências lesivas para o interesse · público e para o interesse da aqui recorrida, que são percetíveis do ponto de vista de · qualquer homem comum; · alertou para o previsível agravamento da situação com a época das chuvas, o que se veio · a comprovar de seguida, em resultado das tempestades Elsa e Fabien, que tiveram um · impacto inquestionável no estado das infraestruturas já fragilizadas por falta de · manutenção corretiva e preventiva, no ambiente e na qualidade dos serviços prestados, · com acidentes de vazamento sem tratamento para o meio (comprovável, por exemplo, · através das comunicações legais obrigatórias à ARHC), suspensão do serviço de água · (podem ser auditados ou fornecidos estes dados, se pretendido), e no tempo de · resposta ou resolução dos problemas (também constatável das comunicações legais com · a ARHC); · A recorrida não identificou uma única razão concreta que demonstrasse algum prejuízo · para o seu interesse ou que as consequências lesivas seriam claramente · desproporcionais, limitando-se a repetir que a AdRA é que o não fez, sem qualquer · justificação concreta, apenas enquadrando a matéria doutrinalmente, sem nunca a · interligar com as alegações concretas da aqui recorrente. O Tribunal a quo fez o mesmo, · o que é inaceitável. Apenas considerou a “existência de um desfasamento entre os · recursos humanos disponíveis na R. e as necessidades que esta visa satisfazer, mas não a · existência de graves prejuízos provocados pela manutenção do efeito suspensivo.”, · concluindo que “os prejuízos enunciados e anunciados são, meramente, eventuais.”.

· Ora, alguns dos prejuízos foram demonstrados, como o impacto quantitativo na · degradação das infraestruturas e equipamentos, sendo que a maior parte dos prejuízos · só pode ser demonstrada depois de ocorrerem os perigos que foram detalhadamente · identificados, e cuja probabilidade de se verificarem é bastante elevada e em constante · crescendo, especialmente nesta época de inverno e com a manutenção no tempo da · sobrecarga de trabalho nos poucos trabalhadores internos da AdRA; Depois das · tempestades “Elsa e Fabien”, a recorrente já tem, infelizmente, como demonstrar ao · Tribunal, se se entender pertinente, a maior degradação na qualidade do serviço · prestado na resolução dos acidentes, avarias e anomalias; · Não obstante, dos elementos juntos aos autos, designadamente o Contrato de Parceria · Pública-Pública entre o Estado Português e os 10 municípios da Região de Aveiro e do · Contrato de Gestão, que demonstram a existência de monopólio, bem como do · relatório mensal do estado do plano de manutenção junto aos autos, da impossibilidade · de satisfazer as necessidades por recursos próprios demonstrada nos autos, da · inexistência de qualquer outro contrato que possa dar satisfação a estas necessidades, · também demonstrada nos autos, resulta claro concluir que, este estado de coisas a · manter-se, desembocará naquelas consequências e prejuízos, segundo os critérios de · razoabilidade e entendimento de qualquer bonus pater famílias e resultantes da · experiência comum, que também configuram...

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