Acórdão nº 00219/18.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.
veio interpor recurso jurisdicional, em acção administrativa, instaurada pelo Recorrente contra Instituto de Segurança Social, IP e em que o Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, foi interveniente, do saneador-sentença, de 30.06.2019, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o Instituto de Segurança Social, IP da instância e absolvido o interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.
Invocou o Recorrente que se verifica nulidade do saneador-sentença por omissão e simultaneamente excesso de pronúncia e que neste se faz errada aplicação e interpretação do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.
O Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, não apresentou contra- -alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos supra, datada de 30.06.2019, que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o artigo 2º, n.º4 do Dec. Lei 11059/2015, de 21 de abril, absolvendo o Réu Instituto da Segurança Social, IP, da instância, e absolvendo, também, o Interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.
2 - Ora salvo o devido respeito, discorda o Recorrente da decisão recorrida, nomeadamente de que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o art.2º, nº 4 do DL 59/2015, de 21 de Abril.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 3 - O aqui Recorrente impugnou o acto administrativo praticado pelo Fundo de Garantia Salarial, mais propriamente, a decisão de indeferimento do seu requerimento para que lhe fosse concedido o fundo de garantia salarial para pagamento de créditos laborais, com fundamento apenas em: " O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º8 do art.2º do Dec.-Lei n 059/2015, de 21 de abril”.
4 - Ou seja, como se afirma na douta sentença "o acto impugnado fundamenta-se na caducidade do direito do Autor, com referência para o disposto no art.2º, n º8, do Dec-Lei 11 059/2015, de 21 de abril: 5 - Ora, na acção administrativa de impugnação de acto administrativo, intentada pelo Recorrente, este impugna aquele acto administrativo suscitando 3 (três) questões: DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DO PRAZO DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO, DO INDEFERIMENTO.
6 - Contudo, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre nenhuma das questões controvertida que lhe foram colocadas pelas partes.
7 - Ora, a M.ma Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, 8 - Sendo que, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.
9 - Ora, nos termos do art.º 615º, n.º1, d), do C.P.C., é nula a sentença quando: "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
10 - E, nos termos do artigo 95.0, no1 do CPTA "A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
11 - Pelo que, dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 950, no 1 do CPTA e art.º 615º, no 1, alínea d), do C.P.C., a sentença recorrida se encontra afectada por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA: 12 - Como já se referiu, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre a única questão controvertida que lhe foi colocada pelas partes —...
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