Acórdão nº 00219/18.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio interpor recurso jurisdicional, em acção administrativa, instaurada pelo Recorrente contra Instituto de Segurança Social, IP e em que o Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, foi interveniente, do saneador-sentença, de 30.06.2019, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o Instituto de Segurança Social, IP da instância e absolvido o interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.

Invocou o Recorrente que se verifica nulidade do saneador-sentença por omissão e simultaneamente excesso de pronúncia e que neste se faz errada aplicação e interpretação do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

O Recorrido, Fundo de Garantia Salarial, não apresentou contra- -alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos supra, datada de 30.06.2019, que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o artigo 2º, n.º4 do Dec. Lei 11059/2015, de 21 de abril, absolvendo o Réu Instituto da Segurança Social, IP, da instância, e absolvendo, também, o Interveniente Fundo de Garantia Salarial do pedido formulado pelo Autor.

2 - Ora salvo o devido respeito, discorda o Recorrente da decisão recorrida, nomeadamente de que não estão verificados os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Autor, mais concretamente, aquele a que se reporta o art.2º, nº 4 do DL 59/2015, de 21 de Abril.

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 3 - O aqui Recorrente impugnou o acto administrativo praticado pelo Fundo de Garantia Salarial, mais propriamente, a decisão de indeferimento do seu requerimento para que lhe fosse concedido o fundo de garantia salarial para pagamento de créditos laborais, com fundamento apenas em: " O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º8 do art.2º do Dec.-Lei n 059/2015, de 21 de abril”.

4 - Ou seja, como se afirma na douta sentença "o acto impugnado fundamenta-se na caducidade do direito do Autor, com referência para o disposto no art.2º, n º8, do Dec-Lei 11 059/2015, de 21 de abril: 5 - Ora, na acção administrativa de impugnação de acto administrativo, intentada pelo Recorrente, este impugna aquele acto administrativo suscitando 3 (três) questões: DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DO PRAZO DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO, DO INDEFERIMENTO.

6 - Contudo, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre nenhuma das questões controvertida que lhe foram colocadas pelas partes.

7 - Ora, a M.ma Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, 8 - Sendo que, a omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.

9 - Ora, nos termos do art.º 615º, n.º1, d), do C.P.C., é nula a sentença quando: "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

10 - E, nos termos do artigo 95.0, no1 do CPTA "A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

11 - Pelo que, dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 950, no 1 do CPTA e art.º 615º, no 1, alínea d), do C.P.C., a sentença recorrida se encontra afectada por vícios que originam a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA: 12 - Como já se referiu, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre a única questão controvertida que lhe foi colocada pelas partes —...

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