Acórdão nº 03063/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução03 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.

(devidamente identificado nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário em que são réus (1) L., S.A., (2) Município de (...) e (3) A., S.A.

(igualmente devidamente identificado nos autos), na qual, por referência ao acidente de viação ocorrido em 06/12/2003, pediu a condenação, individual, conjunta ou solidária dos identificados réus, no pagamento da quantia total de 203.100,00 €, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

Por sentença de 29/04/2016 (fls. 1542 SITAF) o Tribunal a quo julgando a ação parcialmente procedente, absolveu o réu Município de (...) do pedido, condenou a ré L.

a pagar ao autor a quantia de 13.333,34€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento e a ré A.

a pagar ao autor a quantia de 6.666,66 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado.

Inconformado dela interpôs o autor J.

o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

a) Relativamente à alteração da matéria de facto, deveria, em primeiro lugar, ter resultado parcialmente provado o quesito 35.° - o autor frequentou consulta de psiquiatria por reacção depressiva prolongada subsequente ao acidente de viação.

b) Deveria também ter ficado assente o que consta dos quesitos 41.°, 48.° (parcialmente) e a parte final do 50.°, ou seja, que o autor apresenta perda de eficiência profissional traduzida em perda de espontaneidade, de concentração, de coragem, de agilidade e de disponibilidade mental, que ficou limitado na prestação de trabalho no exterior da esquadra para, face às suas limitações, não correr riscos; bem como que está impedido de conduzir veículos motorizados de duas rodas.

c) A prova desta factualidade decorre quer das limitações físicas e psíquicas de que o autor enferma, factos provados nos pontos 8 a 13, 39 a 47, 53 a 56 e 59, quer do depoimento da testemunha T., superior hierárquico do autor e seu colega de trabalho desde que ambos ingressaram na formação para o cargo de Polícia Municipal.

d) Ora, tais limitações físicas localizam-se na coluna lombar, ombro direito e cotovelo direito, provocando-lhe diariamente um quadro doloroso e obrigando-o tomar medicamentos para debelar estas queixas álgicas, ao que acrescem ainda as alterações psíquicas elencadas nos itens 43 a 45.

e) O autor apresenta, então, sequelas graves e extensas que se repercutem na sua eficiência profissional, originando perda de espontaneidade, concentração, coragem, agilidade e disponibilidade mental; limitando-o no que se refere a tarefas realizadas no exterior da esquadra e impedindo-o outrossim de conduzir veículos motorizados de duas rodas pois não consegue desenvolver esforços que com o membro superior direito.

f) Facticidade corroborada pela testemunha T. que explicitou que o autor ficou limitado na realização dos serviços no exterior da esquadra devido às limitações físicas de que padece e deixou de conduzir veículos motorizados de duas rodas. Esclarecendo também que o autor foi reconvertido profissionalmente já que se encontra impedido de efectuar determinadas funções atinentes ao desempenho da actividade de polícia municipal.

g) Por outro lado, considera-se que facticidade descrita a parte final do quesito 51.° e no quesito 53.° devia ter sido provada, atendendo aos seguintes elementos probatórios: às declarações prestadas pela testemunha T., às sequelas comprovadas pericialmente, aos registos biográficos juntos aos autos e às classificações atribuídas ao autor.

h) Em virtude do sinistro sofrido, o autor esteve de baixa médica todo o ano de 2004, tendo regressado ao serviço a 6 de Janeiro de 2005, não tendo avaliação referente ao ano de 2004, como consta da notação periódica do pessoal administrativo e técnico-profissional.

i) Das demais notações e fichas de avaliação do desempenho do autor, decorre que durante o ano de 2005 e de Janeiro a Junho de 2006, este esteve confinado a serviços de apoio à secretaria, o que é confirmado pela testemunha T..

j) Esta testemunha esclareceu que o desempenho de funções administrativas se prolongou até ao S. João do ano de 2006 e que a classificação de Bom está relacionada com a prestação destes serviços moderados.

k) Como explicou a testemunha o agente municipal tem por função principal "andar na rua" e que 40% da avaliação realizada pelos superiores hierárquicos dos agentes privilegia os resultados das acções ocorridas no exterior.

l) O registo biográfico do autor também comprova que a última classificação do autor antes do sinistro - ano 2003 — foi de Muito Bom, não lhe tendo sido atribuída nota no ano de 2004 e obtendo a nota de Bom nos anos de 2005 e 2006, passando desde o ano de 2007 a ter sempre Muito Bom ou Relevante.

m) Deste registo consta também que o autor em 2003 era agente municipal de 2.a classe e em 9 de Agosto de 2005 ascendeu a agente municipal de 1 classe.

n) Esta progressão na carreira, com efeitos a partir de Agosto de 2005, como esclareceu a testemunha T., teve por base o concurso público publicado no DR a 17 de Julho de 2005, onde se exigia a classificação de Bom durante três anos seguidos.

o) Ora, como decorre do registo biográfico do autor (apesar do acidente sofrido), em 2003, este já tinha três classificações de Bom ou superiores, pelo que, reunia as condições necessárias para ascender à categoria de agente de 1.a classe.

p) Sucede, porém, que no ano de 2008, foi publicado outro concurso público no DR, com efeitos a partir de Janeiro de 2009, para ascensão a agente graduado, onde se exigia ou classificação de Bom nos cinco anos anteriores (2003, 2004, 2005, 2006 e 2007) ou de Muito Bom/Relevante nos três anos anteriores ao concurso (2005, 2006 e 2007).

q) Como o autor não teve classificação no ano de 2004, nunca poderia conseguir uma classificação de Bom nos cinco anos anteriores ao concurso. Sendo que como esteve um ano e meio (6 de Janeiro de 2005 a Junho de 2006) em serviços administrativos/moderados, não reunia as condições necessárias para lhe ser atribuída a nota máxima de Muito Bom nos três anos anteriores ao concurso.

r) Portanto, o autor não reunia nenhum dos dois requisitos necessários para concorrer a agente graduado.

s) A falta destes requisitos foi consequência quer do período de incapacidade temporária total para a actividade profissional (desde o acidente até 5 de Janeiro de 2005) quer do período de incapacidade temporária parcial que corresponde ao período em que o autor esteve confinado aos trabalhos moderados (até Junho de 2006).

t) Na verdade, desde a admissão do autor na Polícia Municipal nunca lhe foi atribuída nenhuma classificação inferior a Bom, tudo indicando que, caso tivesse sido avaliado no ano de 2004, reuniria os requisitos necessários para concorrer no ano de 2008 a agente graduado.

u) Além de que, se não estivesse fisicamente impedido de poder trabalhar nos anos de 2005 e 2006 no exterior da esquadra, muito provavelmente teria conseguido classificação de Muito Bom/Relevante, o que sucedeu nos anos de 2003 e de 2007 até ao presente, ou seja, anos em que o autor conseguiu desempenhar as suas tarefas no exterior ainda que com as limitações descritas nos pontos 39 a 45, 47, 48 e 54 da sentença.

v) Sendo certo que, além da testemunha T. e outro colega que seguiu carreira diferente, os únicos agentes capazes de reunir as condições necessárias para concurso a agente graduado, eram o autor e o agente J., como resulta do cotejo do registo biográfico de ambos, tendo este último concorrido em 2008 e ascendido a agente graduado em 12 de Janeiro de 2009.

w) Com efeito, as únicas diferenças entre o autor e o agente J., ambos com o 12.° ano de escolaridade e admitidos na função pública em 9 de Março de 2001, com classificações idênticas ocorreram a partir do ano de 2004, isto é, depois do sinistro sofrido pelo autor.

x) Por conseguinte, o autor não pôde concorrer a agente graduado por causa dos períodos de incapacidade profissional (total e parcial) provocados pelo sinistro em causa e que o impediram de progredir na carreira e ser promovido a agente graduado, no ano de 2009, causando-lhe, então, atrasos na sua ascensão a posto e escalão superiores comparativamente com colegas seus.

y) Para além disso, os factos elencados nos quesitos 45.° a 47.° da base instrutória devem ser dados como assentes pois são confirmados pelo relatório pericial elaborado pelo INML e pela testemunha A..

z) Sendo que a circunstância de a testemunha ser esposa do autor não lhe retira "necessariamente" credibilidade, como deduzir a sentença; até porque as demais testemunhas que conhecem e convivem com o autor, tais como o Sr. Comandante T. e o Sr. F. e os relatórios periciais confirmam as deficiências físicas, alterações comportamentais e psicológicas referidas por aquela.

a

  1. Com efeito, o relatório elaborado pelo INML refere ter o autor realizado encavilhamento fasciculado com Hacketall e imobilização gessada; retirando material de osteossíntese em 10 de Março de 2004 e que até retirar a imobilização com cruzado posterior manteve total dependência dos actos de vida diária que implicassem o uso de membro superior dominante.

    bb) Esta dependência foi comprovada pela testemunha A. que relatou que o autor durante cerca de 4 meses precisava de ajuda para se calçar, vestir, comer e tomar banho porque estava com o braço engessado e não podia fazer quaisquer movimentos com o mesmo; o que obrigou à contratação de uma senhora vizinha dos pais do autor, a quem liquidou 400 euros mensais.

    cc) A factualidade descrita no ponto 49 também deveria ter ficado provada pois...

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