Acórdão nº 00365/17.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Município de (...) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o presente processo cautelar contra a Agência Portuguesa do Ambiente I.P., a R, S.A. e Outros, a presente ação cautelar, na qual requer, a final: 1) Suspensão da Eficácia da Declaração de Impacte Ambiental do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da APA, I.P., de 21 de novembro de 2016, impugnada nos autos principais; 2) Suspensão de Eficácia do Despacho de 27 de março de 2019 do Senhor Diretor Geral de Energia e Geologia, de concessão da Licença de Estabelecimento da instalação da Linha de Muito Alta Tensão (LMAT), em causa nos autos principais e neles impugnado através de requerimento de modificação da instância; 3) Embargo de obra nova consubstanciada na construção da “linha aérea dupla, a 400kV, (...) – (...)”, cujos trabalhos terão iniciado em 26-08-2019 de acordo com informação escrita da R. (cfr. doc. 3); E 4) Abstenção de qualquer conduta ou operação material, por si ou através de terceiros, que consubstancie a implementação no terreno da construção da “linha aérea dupla, a 400kV, (...) – (...)” Por sentença, datada de 13.11.2019, o referido tribunal julgou improcedente o presente processo cautelar.

Inconformado, o Município de (...) interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões: 1. A primeira parte do presente recurso é, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, relativo à matéria de facto.

2. É que foram alegados no R.I. diversos factos que consubstanciam o periculum in mora, designadamente nos artigos que se identificaram para “prova testemunhal”, mas a Exma. Senhora Juíza entendeu não se justificar produção adicional de prova.

3. Como tal, teria de os considerar como provados, para e com todos os efeitos legais, e relevados para a concessão das providências requeridas.

4. Não foi, contudo, o que aconteceu, pelo que a matéria de facto dada como provada terá de ser alargada, aos seguintes factos: a. A Assembleia da República, por várias vezes, recomendou com urgência (1) a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, nomeadamente quanto aos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, bem como (2) a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito alta tensão na saúde das populações, recorrendo, designadamente, à análise do estado geral de saúde das populações que habitam na proximidade dos mesmos, comparando-o com o das que habitam a uma distância superior a 100 metros, e, consequentemente (3) a suspensão da construção da linha de muito alta tensão (LMAT) em (...) e em (...), em equação nos autos, enquanto não forem conhecidas as conclusões do referido estudo – meios de prova: Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, Resolução da Assembleia da República n.º 216/2018, e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2018.

  1. Aquelas recomendações não foram cumpridas pelo Governo, inexistindo qualquer estudo sobre os limites à exposição humana admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão - meios de prova: facto notório, não controvertido, e Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, Resolução da Assembleia da República n.º 216/2018, e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2018.

  2. Não foi suspensa a construção da linha de muito alta tensão (LMAT) em (...) e em (...) - meios de prova: facto não controvertido, Licença concedida pela DGEG e doc. 3 junto com o R.I..

  3. Inexiste a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, nomeadamente quanto aos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública (artigo 1.º, n.º 1), prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro – meios de prova: facto não controvertido e artigo único da Lei n.º 20/2018, de 4 de maio.

  4. O estabelecimento definitivo do estaleiro e a construção da LMAT implica a remoção de terras, destruição do coberto vegetal, impermeabilização do solo, destruição de solo rural, agrícola e florestal, obras, uso de maquinaria pesada e consequente produção de ruído, desarborização de grande parte dos terrenos por onde passam, para implantação das estruturas dos postes, destruição de solos agrícolas, de cultura, etc. - meios de prova: factos notórios nos termos dos artigos 5.º e 412.º do CPC, PDM, DIA e processo administrativo.

  5. A implementação da LMAT provocará intrusão visual que a presença permanente das infraestruturas previstas introduzem no território - meios de prova: pág. 95 do Parecer da Comissão de Acompanhamento e processo administrativo.

  6. O trajeto da LMAT licenciada esquartejará “a meio” o território de (...), com fundações e apoios de cimento que distam poucos metros entre si e com uns enormes e largos postes de muito alta tensão – meios de prova: processo administrativo, DIA e Licença.

  7. As populações e freguesias diretamente afetadas pelo trajeto da LMAT licenciada e seus apoios são as seguintes: a. (...) – 680 residentes (Apoios 13 a 16); b. (…) – 538 residentes (Apoios 21 a 24); c. (…) – 891 residentes (Apoios 21 a 24); d. (…) – 2026 residentes (Apoios 40B a 44B); e. (…) – 1749 residentes (Apoios 45B a 49B); f. (…) – 550 residentes (Apoios 63B a 64); g. (…) – 1197 residentes (Apoios 54B a 60B); h. (…) – 850 residentes (Apoios 65 a 66); i. (…) – 2083 residentes (Apoios 65 a 69).– meios de prova: processo administrativo, DIA e licença.

  8. São no total, expostos diretamente aos campos magnéticos e demais efeitos na saúde humana, pela proximidade à linha, um total de 10.564 residentes – meios de prova: processo administrativo, DIA, Licença e resultados Censos 2011.

  9. O território do Município e Freguesias de (...) afetado pelo trajeto da LMAT licenciado encontra-se qualificado no PDM de (...), atenta a aptidão natural e sensibilidade de alguns dos territórios, e sujeito a servidões de utilidade pública várias (mormente R. e RAN), implicando a implantação da LMAT a destruição dos solos designadamente da Estrutura Ecológica Fundamental, nos Apoios 13 ao 23; 24 ao 41B; 41B ao 42B; 45B a 49B; 51B a 52B; 53B a 61B; 62B a 68B; 67B a 68B; 68B a 65; 65 a 68; 73 a 80; Estrutura Ecológica Integrada, nos Apoios – 13 a 46B; 48B a 50B; 50B a 54B; 66 a 69; 71 a 72, etc; Áreas de RAN nos Apoios 13 a 15; 44B a 49B; 51B a 52B; 53B a 61B; 62B a 66B; 67B a 68B; 68B a 65; 65 a 66; 67 a 69; 73 a 80; Espaço Agrícola de Produção nos Apoios 13 a 15; 32 a 33; 44B a 49B; 51B a 52B; 53B a 60B; 62B a 66B; 67B a 68B; 68B a 65, 65 a 66, 67 a 69; 73 a 80; Espaço Agrícola de Conservação nos Apoios 22 a 24; 57B a 58B; 66B a 67B; Áreas da R. nos Apoios 13 a 23; 24 a 41B; 41B a 42B; 45B a 49B; 51B a 52B; 55B a 60B; 62 B a 65B; 68B a 69; 73 a 77; 79 a 80; Espaço Florestal de Proteção nos apoios 14 ao 23; 24 a 41B; 41B ao 42B; 51B ao 52B; 68B ao 69B; 64 a 68; 68 a 69; 73 a 74; Espaço Florestal de Produção nos apoios 14 ao 16; 22 ao 25; 40B ao 45B; 48B ao 54B; 59B a 63B; 64B a 69B; 64 a 66; 67 a 70; e 70 a 74 – meios de prova: Cartogramas juntos à P.I. (para onde se remete em várias passagens do R.I.), PDM de (...), DIA e Licença.

  10. O trajeto da LMAT licenciado, designadamente os seguintes Apoios, passará perto de património classificado no PDM de (...) – meios de prova: Carta de ordenamento II do PDM de (...), processo administrativo, DIA e Licença • Caminho de Santiago: - (...) (Apoio 22 a 23); - (…) (Apoio 30 a 31); - (…) (Apoio 70 a 72).

    • Bens Imóveis Inventariados: - Imóvel com identificação N.º 1716, Apoios 14 a 15; - Imóvel com identificação N.º 36, Apoios 23 a 24.

    5. Todos estes factos constam, para além do mais, dos processos administrativos, onde o Município fez chegar vasta documentação, informações sobre o PDM, mapas, etc.

    6. Para além de tais factos deverem ser aditados aos Factos sumariamente provados constantes da sentença, deve, ainda, alterar-se o Facto provado sob o n.º 35, que apenas retrata parcialmente o vertido no doc 3 junto com o R.I., cujo conteúdo é absolutamente determinante para a apreciação do periculum in mora, pois é a própria R. que afirma, para além de que as obras se iniciarão em 26-08-2019 e durarão até setembro de 2020, implicarão aumento de ruído e incomodidade, utilização de maquinaria diversa, circulação de veículos para transporte de materiais e uso de explosivos, execução de fundações com recurso a meios mecânicos, etc.

    7. Como tal, o facto provado sob o n.º 35 deve ser substituído (completado) pelo seguinte: 35. Por Ofício datado de 21.08.2019 foi a Junta de Freguesia de (...) notificada pela R. – R., S.A. de que “vai iniciar a construção da Linha Aérea dupla ... cuja Licença de Estabelecimento foi concedida por despacho de 27 de março de 2019 ...”, prevendo “que os trabalhos relativos à constituição da linha acima referida tenham início a partir do dia 26-08-2019” e fim em setembro de 2020, e que “o estaleiro principal de apoio à execução da obra fique estabelecido em: Avenida (...), EN306, (...)”, obrigando à utilização de “maquinaria diversa, circulação de veículos para transporte de materiais e uso de explosivos”, a “um aumento nos níveis de ruído nas áreas envolventes aos locais em obra” e a “alterações do ambiente sonoro característico das zonas...

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