Acórdão nº 00365/17.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Isabel Costa |
Data da Resolução | 13 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Município de (...) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o presente processo cautelar contra a Agência Portuguesa do Ambiente I.P., a R, S.A. e Outros, a presente ação cautelar, na qual requer, a final: 1) Suspensão da Eficácia da Declaração de Impacte Ambiental do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da APA, I.P., de 21 de novembro de 2016, impugnada nos autos principais; 2) Suspensão de Eficácia do Despacho de 27 de março de 2019 do Senhor Diretor Geral de Energia e Geologia, de concessão da Licença de Estabelecimento da instalação da Linha de Muito Alta Tensão (LMAT), em causa nos autos principais e neles impugnado através de requerimento de modificação da instância; 3) Embargo de obra nova consubstanciada na construção da “linha aérea dupla, a 400kV, (...) – (...)”, cujos trabalhos terão iniciado em 26-08-2019 de acordo com informação escrita da R. (cfr. doc. 3); E 4) Abstenção de qualquer conduta ou operação material, por si ou através de terceiros, que consubstancie a implementação no terreno da construção da “linha aérea dupla, a 400kV, (...) – (...)” Por sentença, datada de 13.11.2019, o referido tribunal julgou improcedente o presente processo cautelar.
Inconformado, o Município de (...) interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões: 1. A primeira parte do presente recurso é, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, relativo à matéria de facto.
2. É que foram alegados no R.I. diversos factos que consubstanciam o periculum in mora, designadamente nos artigos que se identificaram para “prova testemunhal”, mas a Exma. Senhora Juíza entendeu não se justificar produção adicional de prova.
3. Como tal, teria de os considerar como provados, para e com todos os efeitos legais, e relevados para a concessão das providências requeridas.
4. Não foi, contudo, o que aconteceu, pelo que a matéria de facto dada como provada terá de ser alargada, aos seguintes factos: a. A Assembleia da República, por várias vezes, recomendou com urgência (1) a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, nomeadamente quanto aos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, bem como (2) a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito alta tensão na saúde das populações, recorrendo, designadamente, à análise do estado geral de saúde das populações que habitam na proximidade dos mesmos, comparando-o com o das que habitam a uma distância superior a 100 metros, e, consequentemente (3) a suspensão da construção da linha de muito alta tensão (LMAT) em (...) e em (...), em equação nos autos, enquanto não forem conhecidas as conclusões do referido estudo – meios de prova: Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, Resolução da Assembleia da República n.º 216/2018, e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2018.
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Aquelas recomendações não foram cumpridas pelo Governo, inexistindo qualquer estudo sobre os limites à exposição humana admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão - meios de prova: facto notório, não controvertido, e Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, Resolução da Assembleia da República n.º 216/2018, e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2018.
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Não foi suspensa a construção da linha de muito alta tensão (LMAT) em (...) e em (...) - meios de prova: facto não controvertido, Licença concedida pela DGEG e doc. 3 junto com o R.I..
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Inexiste a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, nomeadamente quanto aos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública (artigo 1.º, n.º 1), prevista no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro – meios de prova: facto não controvertido e artigo único da Lei n.º 20/2018, de 4 de maio.
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O estabelecimento definitivo do estaleiro e a construção da LMAT implica a remoção de terras, destruição do coberto vegetal, impermeabilização do solo, destruição de solo rural, agrícola e florestal, obras, uso de maquinaria pesada e consequente produção de ruído, desarborização de grande parte dos terrenos por onde passam, para implantação das estruturas dos postes, destruição de solos agrícolas, de cultura, etc. - meios de prova: factos notórios nos termos dos artigos 5.º e 412.º do CPC, PDM, DIA e processo administrativo.
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A implementação da LMAT provocará intrusão visual que a presença permanente das infraestruturas previstas introduzem no território - meios de prova: pág. 95 do Parecer da Comissão de Acompanhamento e processo administrativo.
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O trajeto da LMAT licenciada esquartejará “a meio” o território de (...), com fundações e apoios de cimento que distam poucos metros entre si e com uns enormes e largos postes de muito alta tensão – meios de prova: processo administrativo, DIA e Licença.
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As populações e freguesias diretamente afetadas pelo trajeto da LMAT licenciada e seus apoios são as seguintes: a. (...) – 680 residentes (Apoios 13 a 16); b. (…) – 538 residentes (Apoios 21 a 24); c. (…) – 891 residentes (Apoios 21 a 24); d. (…) – 2026 residentes (Apoios 40B a 44B); e. (…) – 1749 residentes (Apoios 45B a 49B); f. (…) – 550 residentes (Apoios 63B a 64); g. (…) – 1197 residentes (Apoios 54B a 60B); h. (…) – 850 residentes (Apoios 65 a 66); i. (…) – 2083 residentes (Apoios 65 a 69).– meios de prova: processo administrativo, DIA e licença.
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São no total, expostos diretamente aos campos magnéticos e demais efeitos na saúde humana, pela proximidade à linha, um total de 10.564 residentes – meios de prova: processo administrativo, DIA, Licença e resultados Censos 2011.
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O território do Município e Freguesias de (...) afetado pelo trajeto da LMAT licenciado encontra-se qualificado no PDM de (...), atenta a aptidão natural e sensibilidade de alguns dos territórios, e sujeito a servidões de utilidade pública várias (mormente R. e RAN), implicando a implantação da LMAT a destruição dos solos designadamente da Estrutura Ecológica Fundamental, nos Apoios 13 ao 23; 24 ao 41B; 41B ao 42B; 45B a 49B; 51B a 52B; 53B a 61B; 62B a 68B; 67B a 68B; 68B a 65; 65 a 68; 73 a 80; Estrutura Ecológica Integrada, nos Apoios – 13 a 46B; 48B a 50B; 50B a 54B; 66 a 69; 71 a 72, etc; Áreas de RAN nos Apoios 13 a 15; 44B a 49B; 51B a 52B; 53B a 61B; 62B a 66B; 67B a 68B; 68B a 65; 65 a 66; 67 a 69; 73 a 80; Espaço Agrícola de Produção nos Apoios 13 a 15; 32 a 33; 44B a 49B; 51B a 52B; 53B a 60B; 62B a 66B; 67B a 68B; 68B a 65, 65 a 66, 67 a 69; 73 a 80; Espaço Agrícola de Conservação nos Apoios 22 a 24; 57B a 58B; 66B a 67B; Áreas da R. nos Apoios 13 a 23; 24 a 41B; 41B a 42B; 45B a 49B; 51B a 52B; 55B a 60B; 62 B a 65B; 68B a 69; 73 a 77; 79 a 80; Espaço Florestal de Proteção nos apoios 14 ao 23; 24 a 41B; 41B ao 42B; 51B ao 52B; 68B ao 69B; 64 a 68; 68 a 69; 73 a 74; Espaço Florestal de Produção nos apoios 14 ao 16; 22 ao 25; 40B ao 45B; 48B ao 54B; 59B a 63B; 64B a 69B; 64 a 66; 67 a 70; e 70 a 74 – meios de prova: Cartogramas juntos à P.I. (para onde se remete em várias passagens do R.I.), PDM de (...), DIA e Licença.
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O trajeto da LMAT licenciado, designadamente os seguintes Apoios, passará perto de património classificado no PDM de (...) – meios de prova: Carta de ordenamento II do PDM de (...), processo administrativo, DIA e Licença • Caminho de Santiago: - (...) (Apoio 22 a 23); - (…) (Apoio 30 a 31); - (…) (Apoio 70 a 72).
• Bens Imóveis Inventariados: - Imóvel com identificação N.º 1716, Apoios 14 a 15; - Imóvel com identificação N.º 36, Apoios 23 a 24.
5. Todos estes factos constam, para além do mais, dos processos administrativos, onde o Município fez chegar vasta documentação, informações sobre o PDM, mapas, etc.
6. Para além de tais factos deverem ser aditados aos Factos sumariamente provados constantes da sentença, deve, ainda, alterar-se o Facto provado sob o n.º 35, que apenas retrata parcialmente o vertido no doc 3 junto com o R.I., cujo conteúdo é absolutamente determinante para a apreciação do periculum in mora, pois é a própria R. que afirma, para além de que as obras se iniciarão em 26-08-2019 e durarão até setembro de 2020, implicarão aumento de ruído e incomodidade, utilização de maquinaria diversa, circulação de veículos para transporte de materiais e uso de explosivos, execução de fundações com recurso a meios mecânicos, etc.
7. Como tal, o facto provado sob o n.º 35 deve ser substituído (completado) pelo seguinte: 35. Por Ofício datado de 21.08.2019 foi a Junta de Freguesia de (...) notificada pela R. – R., S.A. de que “vai iniciar a construção da Linha Aérea dupla ... cuja Licença de Estabelecimento foi concedida por despacho de 27 de março de 2019 ...”, prevendo “que os trabalhos relativos à constituição da linha acima referida tenham início a partir do dia 26-08-2019” e fim em setembro de 2020, e que “o estaleiro principal de apoio à execução da obra fique estabelecido em: Avenida (...), EN306, (...)”, obrigando à utilização de “maquinaria diversa, circulação de veículos para transporte de materiais e uso de explosivos”, a “um aumento nos níveis de ruído nas áreas envolventes aos locais em obra” e a “alterações do ambiente sonoro característico das zonas...
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