Acórdão nº 00147/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S., Lda., com sede na (…), (…), e A., SA., com sede no Cais do (…), (...), instauraram acção administrativa comum contra o Município de (...) (Câmara Municipal de (...)), com sede na Praça do Município, (…), pedindo a condenação desta a ver judicialmente decidido e declarado:

  1. O direito das Autoras ao ajustamento e alteração dos honorários iniciais de 3.735.996,25 euros, reconhecidos pela Ré, para, pelo menos, o de 5.912.881,60 euros, na diferença de 2.176.885,35 euros, que também por aquela lhes são devidos, com base nos critérios enunciados nos artigos 117º a 127º da p.i.; B) Que daquela quantia, o valor de 1.875.215,14 euros se reporta a trabalhos e serviços já executados e que, consequentemente, tal obrigação já se encontra vencida; C) Ainda em consequência, a condenação da Ré a pagar às Autoras o valor de 1.875.215,14 euros, acrescidos dos juros vencidos de 718.754,32 euros, no valor total de 2.593.969,46 euros, e bem assim os vincendos, a igual taxa e sobre aquele montante (e os que contratualmente entretanto se vierem a vencer) até integral pagamento; D) E, na parte ainda não susceptível de liquidação, numa indemnização a fixar por decisão ulterior, nos termos dos artigos 564º, nº2, 565º e 569º do C.C., ou para execução de sentença, nos termos dos artigos 471º, nº 1, al. b), 661º. nº 2 e 805º do CPC, mas sempre em valor nunca inferior a 100.000 euros; E) Em qualquer caso, desde já se solicitando, se se verificar a mora da Ré após o trânsito em julgado da sentença, a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, nº 4 do C.C.

    Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a pagar às Autoras o valor total de 2.593.969,46 euros (1.875.215,14 euros de capital e 718.754,32 euros de juros vencidos) e juros vincendos, à taxa legal, desde a instauração da presente acção até efectivo e integral pagamento; no que se refere aos honorários relativos a trabalhos não executados à data da instauração da acção e entretanto executados, foi relegada para execução de sentença a determinação do valor a pagar pelo Réu às Autoras.

    Desta vem interposto recurso.

    Alegando, O Réu Município formulou as seguintes conclusões: 1.A sentença proferida nestes autos – e pese todo o respeito que merece a Ilustre Magistrada que a subscreveu – faz uma incorrecta apreciação e ponderação das questões de facto e de Direito que estavam submetidas a julgamento.

    1. Entende, por isso, o Recorrente que a análise conjunta da prova produzida ao longo do processo não foi realizada da forma mais correcta e ponderada e que, por outro lado, também as soluções de Direito preconizadas deverão ser objecto de uma completa reapreciação.

    2. A simples leitura da decisão tomada sobre a matéria de facto dos autos – isto é, dos factos provados e não provados – revela a evidência daquilo que e mencionou.

    3. Desde logo, é evidente a existência de uma insanável contradição entre o facto provado sob o nº 71 (‘aquando da apresentação dessas duas maquetes referentes ao Estádio Municipal, foi referido que o custo de execução do projecto dito mais arrojado, com apenas duas bancadas e capacidade para 30.000 espectadores, se estimativa em cerca de 10 a 12 milhões de contos’) e o facto não provado descrito sob a alínea o) (‘que, aquando da apresentação das duas maquetes referentes ao Estádio Municipal, e por ter sido questionado sobre isso, o sr Arq S. limitou-se a referir que o custo da execução do projecto dito mais arrojado, ascenderia a cerca de 11 milhões de contos’).

    4. Estes factos, com efeito, reconduzem-se à mesma matéria e não é possível, sob pena de contradição insanável nos fundamentos de facto da sentença, considerá-los simultaneamente provado e não provado.

    5. Está-se, por isso, perante um claro e manifesto erro de julgamento, 7. Se com esta decisão proferida a Meritíssima Magistrada que subscreveu da douta sentença recorrida pretendeu afastar o Arq S.

      da paternidade da informação, então laborou num manifesto e evidente lapso na apreciação da prova produzida, porquanto é aquele próprio legal representante de uma das Autoras que confessa esse facto, quer no seu depoimento, quer durante a acareação realizada na última sessão de julgamento, sendo certo que o mesmo decorre das declarações também prestadas, nestes mesmos autos, pela testemunha Eng M.

      , quer nas declarações por si prestadas na sessão do dia 01.07.2015 quer em sede de acareação.

    6. Mas a questão essencial em apreciação neste processo prendia-se com a resposta à seguinte pergunta: o projecto realizado pelas Autoras, agora Recorridas, estava ou não sujeito a um preço fixo, previamente acordado pelas partes? 9. E a esta questão, caso merecesse uma resposta afirmativa, seguir-se-ia uma outra: e esse preço fixo era independente do modelo de estádio que viesse a ser construído? 10. Com todo o respeito devido e tributado, o entendimento do Município de (...) é que o conjunto da prova produzida nos autos (isto é, de natureza testemunhal e documental) terá necessariamente que determinar uma resposta afirmativa a ambas as enunciadas questões – o que levará, por outro lado, a uma modificação necessária da matéria de facto dada por assente na douta sentença em crise.

    7. É essencial, nesta fase, relembrar que, conforme foi oportunamente alegado na contestação oferecida pelo agora Recorrente, após uma reunião havida entre o Presidente da Câmara Municipal de (...) e os representantes das empresas que vieram a integrar o consórcio projectista (onde se integravam as aqui Autoras), foi entre todos acordado que o valor dos honorários para a prestação dos serviços de realização dos projectos e dos serviços conexos – devidamente descritos e enumerados sob o nº 14 dos factos provados – não seria revisível em função dos custos da obra, tratando-se antes de um preço fixo.

    8. E afigura-se claro e evidente que toda a prova produzida – quer de natureza testemunhal, quer de ordem documental – aponta para que deva ter-se por provada a posição alegada e defendida pelo Município de (...), já que foram nesse sentido todas as declarações tomadas em sede de audiência de julgamento sobre esta matéria (quer enquanto depoimentos ou declarações de parte, quer no depoimento da testemunha Eng F. M.

      , quer na acareação entretanto realizada entre todos), já que em todos estes casos se aponta para esta conclusão inelutável: pelo Município de (...) foi exigida a estipulação desse preço fixo para a realização do projecto e serviços conexos, independentemente da forma concreta que o mesmo viesse a revestir.

    9. Os depoimentos (devidamente transcritos no documento anexo) prestados em audiência de julgamento quer pelo Eng R.

      (legal representante da Autora A.

      , depondo em sede de depoimento de parte e de declarações de parte), quer pelo Arq S.

      , quer pela testemunha Eng F.

      – que, à data dos factos, exercia funções de Presidente da Câmara Municipal de (...) -, quer ainda pela testemunha Dr N.

      , à data dos factos vereador da Câmara Municipal de (...), que esteve no início das negociações com o Arq S.

      , todos concorrem decisivamente para a apontada conclusão.

    10. Além do mais, e salvo melhor opinião, a acareação que se procedeu, na última sessão da audiência de julgamento, entre a testemunha Eng F.

      e os legais representantes das Autoras, reforçou inequivocamente a prova produzida sobre esta matéria.

    11. Tudo isto serve para confirmar – ao que o Município de (...) julga, de forma inequívoca - que resulta do depoimento prestado pela já referida testemunha Eng F.

      (que, à data dos factos, exercia funções de Presidente da Câmara Municipal de (...) e teve intervenção directa e pessoal nas negociações estabelecidas pelas partes), e que depôs de forma objectiva e assertiva, com evidente conhecimento de causa e com óbvia isenção e independência (decorrentes, desde logo, do facto de ter cessado, entretanto, as funções autárquicas que à data desempenhava e de, além do mais, se posicionar actualmente como oposição à actual maioria que lidera os destinos do Município de (...)).

    12. E note-se que nem mesmo os legais representantes das Autoras – quer quando prestaram o seu depoimento ou declarações de parte, quer, posteriormente, na acareação ordenada e realizada – alguma vez afirmaram ou sustentaram que, no decurso da já referida reunião, foi acordado outro valor para os seus honorários que não fosse aquele preço fixo ou, sequer, que essa discussão sobre os honorários já estabelecidos tivesse sido levantada, iniciada e, muito menos, concluída.

    13. Ou seja, mesmo os legais representantes das Autoras, quando ouvidos em audiência de julgamento, reconheceram que entre as partes foi estabelecido um preço fixo para os seus honorários e que os mesmos não foram objecto de nova discussão ou renegociação em qualquer altura (circunstância que, atenta a posição processual destes, e porque prestadas em sede de depoimento ou declarações de parte, não pode deixar de ser avaliada por este douto tribunal como ‘confissão’ desta matéria).

    14. Mesmo esses sujeitos processuais, ouvidos em mais do que uma sessão de julgamento e em mais do que uma oportunidade, assumiram claramente estes factos e reconheceram que só muito mais tarde, e numa fase já muitíssimo adiantada dos trabalhos e próxima do seu final, reclamaram uma revisão dos seus honorários, que era assunto que, até então, nunca havia sido suscitado.

    15. De tudo quanto se expôs, resulta com evidente segurança que uma correcta, ponderada e equilibrada análise da prova produzida, deveria ter determinado uma diferente consideração da prova dada como provada e não provada.

    16. Nomeadamente, os factos provados, incluídos na douta sentença em crise, sob os nºs 31, 32, e 33 deveriam ter merecido uma resposta negativa, já que nada – de todo o acervo probatório produzido – concorreu para a sua confirmação; pelo contrário, os factos não provados, referidos sob as...

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