Acórdão nº 01784/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pela A., Lda., tendente à atribuição de uma indemnização de 8.000€, em decorrência da prática de ato entendido como ilícito, conexo com as consideradas indevidas contribuições pagas a quatro trabalhadoras, inconformado com a Sentença proferida em 16 de novembro de 2018, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 11 de dezembro de 2018, no qual concluiu: “A. O instituto da responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de um facto ilícito, de um dano, da verificação do nexo de causalidade entre aquele facto e o dano, e da culpa do agente, contudo, o douto Tribunal a quo, sem sequer se debruçar sobre o nexo de causalidade e sobre os danos, não faz a submissão dos factos ao direito.

  1. A decisão final determinou o indeferimento parcial da dispensa temporária do pagamento de contribuições com o fundamento de que a Autora, entidade empregadora, não detinha, na data de pedido da concessão da dispensa, a situação contributiva regularizada.

  2. Segundo o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, ao abrigo do qual foi proferida a decisão, as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (cfr. artigo 5.º): a. Tenham a respetiva situação contributiva regularizada - al. a); b. Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com trabalhadores nas condições do artigo 1º (jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração – al. b); c. Tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior – al. c).

  3. A presente sentença defende que o facto de, em 24.04.2008, ter sido emitida certidão de dívida regularizada causou prejuízos e danos à Autora.

  4. Note-se que, o procedimento iniciou-se em 21.04.2008, data de entrada do requerimento, ou seja, a certidão não foi requerida com vista a instruir o processo administrativo.

  5. A Autora não alega, facto algum suscetível de ser reconduzido à classificação categorial de dano, logo a Autora não cumpriu o ónus, que era seu, de alegar factos suscetíveis de ser qualificados como dano; o ónus de substanciação da causa de pedir, o que deveria importar a improcedência do seu pedido.

  6. Não nos parece defensável que, a emissão pelo sistema informático de declaração contendo a informação que a entidade contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada possa ser a causa adequada dos danos invocados pela Autora.

  7. Tanto mais que esses danos cifram-se na quantia que a Autora teve de pagar em consequência dos despachos de indeferimento parcial da dispensa de pagamento de contribuições.

    I. Decisão de indeferimento que se fundamenta na situação contributiva não regularizada, não podendo olvidar que tal dívida era do conhecimento da Autora já que se deve a pagamento de contribuições fora do prazo legal concedido para o efeito.

  8. Cumpre notar que, tanto assim é, que em 29.04.2009 a Autora procedeu à regularização da sua situação contributiva.

  9. E, caso a Autora tivesse aguardado pela decisão final da Administração quanto ao pedido de dispensa de pagamento de contribuições nenhum valor teria de pagar.

    L. Ainda que se considere que houve violação de um dever objetivo de cuidado ao emitir a certidão de situação contributiva regularizada, tal comportamento não foi culposo, nem adequado a produzir o dano.

  10. Isto porque, a decisão final do procedimento seria exatamente a mesma, pois o indeferimento tem como fundamento a situação contributiva não regularizada aferida à data de entrada do requerimento, tendo a declaração sido emitida posteriormente.

  11. Desta forma, legitimo é concluir que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pois o Tribunal a quo deveria, necessariamente, ter aferido da existência de um facto ilícito, como fez, mas pecou por não ter analisado, em concreto, a culpa, o nexo de causalidade e os danos enquanto pressupostos da responsabilidade civil.

  12. Verifica-se ainda que, no caso sub judice, violação do artigo 607.º, nº 4 e 608.º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pois na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, P. Mas não analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; Q. o juiz tomou ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, mas, em nosso entender, salvo o devido respeito, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem a subsumiu convenientemente ao direito aplicável, in casu.

  13. Verifica-se ainda uma verdadeira omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, que desde já se invoca, e que determina a nulidade da douta Sentença recorrida, nos termos do artigo 615°, n°1, al. b) e d), CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

  14. Não obstante, a sentença recorrida também não se pronunciou quanto ao direito à indemnização pelo sacrifício que a Autora invoca.

  15. Com o devido respeito, nem a Autora consegue fundamentar o direito à indemnização que invoca, nem a presente sentença fundamenta convenientemente esse direito.

  16. Acresce que, o requisito do nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pela autora, lapso na emissão de certidão, não era suscetível de originar os danos que a autora alega ter sofrido, pois que os mesmos resultaram do indeferimento parcial do procedimento administrativo.

    V. A causa adequada a provocar os danos que a autora invoca resultou diretamente, da sua conduta, que antes de proferida decisão final do procedimento administrativo deixou de pagar as contribuições como se a dispensa do pagamento das contribuições estivesse já decidida, sendo certo que a situação contributiva não é o único requisito a ter em conta naquele procedimento.

  17. No caso dos autos, não está verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta deste Instituto, logo é sobre a autora lesada que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, tal como estabelecido pelo artigo 487º nº 1 do Código Civil.

    X. Ainda que, por hipótese de raciocínio, os danos dados como provados fossem indemnizáveis, e suposta, ainda, a verificação de todos os demais requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, seguro é que a Autora peticionou e logrou obter um montante desproporcionado e injusto, em função da sua conduta processual omissiva ou negligente que deixou de impugnar o ato lesivo por negligência processual.

  18. Trata-se de uma situação de concorrência de culpa do lesado, equivalente à prevista no artigo 570º do Código Civil, relevando apenas no plano do nexo de causalidade e da culpa e desonerando a Administração do dever de indemnizar.

  19. A Autora, notificada da decisão de indeferimento, em vez de impugnar tal ato, através da interposição da competente ação, e solicitar através da providência cautelar adequada que suspendesse a eficácia do ato, optou por nada fazer deixando que o ato se consolidasse na ordem jurídica.

    AA. Como refere o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

    BB. Ou seja, a interposição dos competentes meios de reação contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas à inércia do recorrido se devem.

    CC. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios da responsabilidade civil extracontratual.

    DD. Decidindo, como decidiu, violou a sentença do tribunal “a quo” o disposto nos artigos 2.ºa 10.º todos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de Direito Público, previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, 487.º, 563.º e 570.º do Código Civil e 607.º, nº 4 e 608.º e 615°, n°1, al. b) e d), Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

    Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, nos termos acima explanados, (i) julgue inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente e, consequentemente, (ii) absolva o R. Centro Distrital de Braga, ora Recorrente, do pedido de condenação na indemnização peticionada ou, quando assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder, (iii) em virtude da concorrência de culpas, fixe a indemnização a cargo do Recorrente numa percentagem nunca superior a 30%.” A aqui Recorrida/A. Lda.

    veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de dezembro de 2018, concluindo: “1. Da nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615º nº 1 alªs b) e d) do CPC de 2013

    1. A alínea b) do referido artigo reporta-se a uma falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (o que não se verifica no caso concreto) e a alª d) tem sido...

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