Acórdão nº 00810/14.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 19.01.2019, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Recorrente contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e, consequentemente, foi o Réu absolvido do pedido de anulação da pena disciplinar de 13.08.2014, de repreensão escrita.

O Recorrente nas alegações de recurso discordando apenas da não suspensão da pena de repreensão escrita que lhe foi aplicada, aplicação que pede na conclusão das alegações de recurso.

A Recorrida contra-alegou, pugnando que o pedido viola o princípio da discricionariedade técnica da Administração na definição da pena, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Autor desempenha funções na Administração Pública há mais de quatro décadas, durante as quais nunca foi objecto de qualquer repreensão oral ou escrita, precisamente pelo seu comportamento exímio, comprovável pelas avaliações encetadas (não só, mas também) por mor do SIADAP.

  1. O circunstancialismo inerente ao processo disciplinar era bastante para, pelo menos, ter sido cogitada a possibilidade de suspensão da sanção tida como adequada, pois as exigências de prevenção estariam mais do que asseguradas, face ao empenhamento e zelo demonstrado ao longo das quatro décadas que prestou o seu serviço público, com reflexo nas avaliações que lhe haviam sido feitas.

  2. Considera-se que deveria o Tribunal a quo ter considerado como violado o princípio da proporcionalidade e aplicado a suspensão da pena de repreensão escrita por seis meses, nos termos do art.º 25.º da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro – com igual acolhimento no art.º 192.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

  3. Considerando que a suspensão da pena aplicável não reveste a classificação de pena “mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo” que deve ser aplicada “quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido e circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções” conforme nos esclareceu este Tribunal nos processos n.º 00068/10.1BEMDL, de 25/10/2013, cujo relator for a Antero Pires Salvador e 01119/07.2BEPRT de 22/06/2011, cujo relator for a José Augusto Araújo Veloso.

  4. Face à consequência de não registo da mesma, relevante para efeitos de avaliação e progressão na carreira, deveria a suspensão ter sido mobilizada para o presente caso concreto, por se revelar mais justa e adequada a um processo equitativo, nos termos constitucionalmente previstos (art.º 18º da CRP).

*II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1)Em 12.04.2013 foi enviada, via fax, pela Direção de Finanças de (...) a todos os Chefes dos Serviços de Finanças de (...), nos quais se inclui o ora Autor, uma convocatória para reunião no dia 18.04.2013, às 14h30m, de cuja ordem de trabalhos constava matéria atinente à cobrança coerciva e ao contencioso e infracções (cfr. documento de folhas 157 do processo administrativo).

2) Durante a reunião referida no ponto anterior, no dia 18.04.2013, foi abordada pelo Director de Finanças de (...) matéria relativa à avaliação de desempenho do ano de 2012 e à contratualização dos objectivos dos serviços de finanças para 2013, tendo aquele dado ordem para que, individualmente, os Chefes de Finanças presentes, nos quais se incluía o Autor, se deslocassem ao seu gabinete a fim de tomarem conhecimento das respectivas avaliações de desempenho, bem como dos objectivos fixados para o ano seguinte, para efeitos de contratualização (cfr. autos de declarações de folhas 182, 183, 186 a 189 e nota de ocorrência de folhas 364 e 365 do processo administrativo).

3) O Autor recusou-se a assinar a contratualização dos objetivos da avaliação, não...

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