Acórdão nº 00841/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo aqui Recorrido J.

, tendente, em síntese e designadamente, à impugnação da decisão que “indeferiu o seu pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, por doença/acidente sofrido durante o cumprimento do serviço militar” datada de 21.12.2016, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto em 10 de maio de 2019, que julgou a ação procedente, mais tendo anulado o ato objeto de impugnação, veio em 17 de junho de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A- Embora o regime transitório constante no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 preveja que “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente a existência um prazo de caducidade que importa respeitar.

B- Como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional.

C- E como exemplos dessa jurisprudência podemos citar os acórdãos do STA n.º 920/12, de 19 de dezembro, n.º 01232/09 de 2010-04-14 e n.º 0837/09, de 2010-11-18 (disponíveis em www.dgsi.pt).

D- Pelo que, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30.

E- Nessa medida, o direito reclamado pelo Autor já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura de um processo por acidente – somente em 2013.05.29 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

F- Dada esta realidade jurídica deveria ter sido a CGA absolvida da instância.

G- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.” O aqui Recorrido não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 27 de dezembro de 2019.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/CGA, incidindo predominantemente na ideia de que o direito reclamado terá já caducado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada.

“1) O Autor é um Ex-militar que foi incorporado em 19 de Agosto de 1961, tendo cumprido uma comissão de serviço na antiga colónia de Angola, integrado na Companhia de Cavalaria n° 297, entre 24/01/1962 e 22/03/1964, com a especialidade de condutor de auto rodas. (Doc. 1 junto com a p.i.); 2) O A. sofreu um acidente em Novembro de 1962, foi transferido para o Hospital de Luanda onde permaneceu cerca de um mês e regressou à unidade não sentindo qualquer tipo de ¯mazela resultante do acidente.

3) Em 20 de Maio de 2013, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército solicitou a revisão do seu processo por acidente, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março, com a redação pela Portaria 114/79 de 12 de Março, a fim de ser presente a uma junta Hospitalar de Inspeção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho ( Doc. 1 junto com a p.i.); 4) O evento deu origem a um processo de averiguações no Regimento de Artilharia n.º 5 (RA 5) no âmbito do qual, o ora Autor prestou declarações e foram ouvidas 5 testemunhas; 5) Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.

6) O Autor não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, pois não reunia os requisitos exigidos pela alínea b) do n° 1 do artigo 2°, e pelo n° 2 do mesmo artigo, do DL n° 43/76 de 20101...

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