Acórdão nº 00841/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 13 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo aqui Recorrido J.
, tendente, em síntese e designadamente, à impugnação da decisão que “indeferiu o seu pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, por doença/acidente sofrido durante o cumprimento do serviço militar” datada de 21.12.2016, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto em 10 de maio de 2019, que julgou a ação procedente, mais tendo anulado o ato objeto de impugnação, veio em 17 de junho de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “A- Embora o regime transitório constante no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 preveja que “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente a existência um prazo de caducidade que importa respeitar.
B- Como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional.
C- E como exemplos dessa jurisprudência podemos citar os acórdãos do STA n.º 920/12, de 19 de dezembro, n.º 01232/09 de 2010-04-14 e n.º 0837/09, de 2010-11-18 (disponíveis em www.dgsi.pt).
D- Pelo que, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30.
E- Nessa medida, o direito reclamado pelo Autor já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura de um processo por acidente – somente em 2013.05.29 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
F- Dada esta realidade jurídica deveria ter sido a CGA absolvida da instância.
G- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.” O aqui Recorrido não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 27 de dezembro de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/CGA, incidindo predominantemente na ideia de que o direito reclamado terá já caducado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada.
“1) O Autor é um Ex-militar que foi incorporado em 19 de Agosto de 1961, tendo cumprido uma comissão de serviço na antiga colónia de Angola, integrado na Companhia de Cavalaria n° 297, entre 24/01/1962 e 22/03/1964, com a especialidade de condutor de auto rodas. (Doc. 1 junto com a p.i.); 2) O A. sofreu um acidente em Novembro de 1962, foi transferido para o Hospital de Luanda onde permaneceu cerca de um mês e regressou à unidade não sentindo qualquer tipo de ¯mazela resultante do acidente.
3) Em 20 de Maio de 2013, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército solicitou a revisão do seu processo por acidente, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março, com a redação pela Portaria 114/79 de 12 de Março, a fim de ser presente a uma junta Hospitalar de Inspeção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho ( Doc. 1 junto com a p.i.); 4) O evento deu origem a um processo de averiguações no Regimento de Artilharia n.º 5 (RA 5) no âmbito do qual, o ora Autor prestou declarações e foram ouvidas 5 testemunhas; 5) Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.
6) O Autor não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, pois não reunia os requisitos exigidos pela alínea b) do n° 1 do artigo 2°, e pelo n° 2 do mesmo artigo, do DL n° 43/76 de 20101...
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