Acórdão nº 00918/08.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03.12.2010, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada contra o Ministério Público e a Fazenda Nacional, declarou a peticionada nulidade do contrato de compra e venda do prédio denominado “(...)”, ordenou a restituição integral do preço e condenou o réu a pagar à Autora juros, calculados à taxa legal, desde a data da escritura até integral pagamento.

1.2.

O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I — A douta sentença ern crise, ao decretar ter ocorrido uma venda de bem alheio, interpretou erradamente a factualidade apurada na medida em que dela inevitavelmente resulta não existir o prédio em causa; II - Infringiu pois o disposto nos artigos 659, números 2 e 3, do C. de Processo Civil e 892, do C. Civil; III — Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que determine, tão só, a improcedência da demanda e a absolvição do pedido formulado contra o recorrente.

No entanto, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor JUSTIÇA!».

1.3.

A Recorrida “O.” apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso carece de fundamento tanto mais que o recorrente/Estado reconhece expressamente que o prédio que declarou vender à A. e cujo preço de 4.000.000$00 recebeu, não é nem nunca foi propriedade dos executados mas, pelo contrário, propriedade de J. e mulher, conforme aliás ficou provado por sentença proferida no processo nº (…), do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de (...), em que foram A. os referidos J. e mulher e RR. a Fazenda Nacional e o executado A..

  1. No âmbito processo nº. (…), do 4º Juízo Cível da comarca de (...) que a A. intentou contra os executados e aquele J., o Tribunal viria a confirmar a sentença anterior, supra referida, concluindo que o prédio pretensamente vendido pelo Estado à A. era propriedade de J. e mulher, por fazer parte integrante dos seus prédios urbanos, não tendo necessariamente autonomia nem existência física.

  2. Conjugadas as duas decisões judiciais, conclui-se necessariamente que não tem, nem pode ter, existência física e legal qualquer outro prédio, com aquela mesma localização e características do prédio pertencente a J. e mulher, existindo um obstáculo insuperável, que resulta da própria natureza das coisas, à existência de dois prédios exactamente situados no mesmo local, com a mesma configuração, área, tipo de cultura e demais características.

  3. É materialmente impossível existir o pretenso prédio do executado no mesmo local e com as mesmas características do prédio dos referidos J. e mulher, não podendo aquele ter consequentemente, também, existência legal.

  4. Verifica-se que, no caso em mérito, estamos perante uma venda de coisa alheia e simultaneamente perante uma venda de coisa legal e fisicamente impossível e mesmo inexistente, absolutamente nula por força no disposto nos arts. 892º e 280º do C.C., como aliás, a A. alega expressamente na p.i.

  5. Pretende a recorrida ampliar o âmbito do recurso (nos termos do actual art. 684º-A do Código de Processo Civil) no sentido de que se mostra igualmente provada a nulidade decorrente do art. 280º do C.C., não obstante ser do conhecimento oficioso do Tribunal o conhecimento das nulidades invocadas.

    Termos em que, Deve confirmar-se a douta sentença recorrida, nos termos das conclusões supra com que se fará JUSTIÇA.».

    1.4.

    Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é...

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