Acórdão nº 00749/11.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J.

, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), (…), em (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 25/05/2016, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º.. , a correr termos no Serviço de Finanças de (...) 2 - (...), em que é devedora originária “A., Lda.”, por falta de pagamento de IRS – retenções na fonte, nos anos de 2007 e 2008, no montante de €90.255,78.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I.

O Oponente juntou prova cabal de que todos os trabalhadores da primitiva executada cujos créditos se encontram reconhecidos nos autos de insolvência desta sociedade foram transferidos com todos os seus direitos para a sociedade que no processo de insolvência adquiriu o estabelecimento comercial; II. Que a venda do estabelecimento da primitiva executada importou na quantia de € 172.000,00, sendo certo que, à data de 14/10/2013, se encontrava depositado nos referidos autos de insolvência o valor de € 176.632,08; III.

E que a primitiva executada, desde 20/06/2007 até à data da declaração da insolvência, pagou impostos, juros, custas e coimas à Autoridade Tributária em valor superior a € 400.000,00; IV. A Exequente não invocou a falsidade dos documentos autênticos nem impugnou a letra e a assinatura dos documentos particulares juntos, pelo que todos estes documentos têm força probatória plena; V. Trata-se in casu de factos absolutamente essenciais à boa decisão da causa e à justa composição do litigio, pelo que devem os mesmos ser aditados à matéria de facto provada; VI. Os créditos dos trabalhadores, constantes da lista de créditos, foram qualificados como condicionais, encontrando-se subordinados à condição de rescisão dos respectivos contratos de trabalho que mantinham com a primitiva executada; VII. Tendo todos os trabalhadores da primitiva executada sido transferidos, com todos os direitos, para a sociedade que adquiriu o estabelecimento da insolvente; VIII. Pelo que a condição a que se encontravam subordinados os créditos não se verificou, tudo se passando, afinal, como se estes não existissem; IX. Assim, todo o valor depositado nos autos de insolvência destina-se a pagar os créditos da Exequente e da Segurança Social; X. Sendo o valor depositado - 176.632,08 - mais do que suficiente para pagamento da quantia exequenda; XI. Não se verificando, assim, qualquer insuficiência de bens penhoráveis da primitiva executada; XII. A execução apenas pode reverter contra o Oponente depois de vendidos todos os bens penhorados, e pagos os respectivos créditos, entre os quais o da Exequente; XIII. Qualquer outra interpretação dos artigos 23° n° 2 da LGT e 153° do CPPT é inconstitucional, violando os princípios da justiça, da legalidade e da proporcionalidade; XIV. Encontra-se demonstrado que o Oponente tudo fez para que a primitiva executada pagasse os impostos, tendo pago, desde 20/06/2007 até à data da declaração da insolvência, valores superiores a € 400.000,00 em juros, coimas e impostos; XV. O Oponente não praticou qualquer facto ilícito ou culposo, donde a sua ilegitimidade para a execução que contra si reverteu; XVI. Atenta a prova produzida nos autos, deveria a execução ter sido sustada logo após a declaração da insolvência da primitiva executada, não podendo esta reverter contra o Oponente enquanto esta se encontrar sustada; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente procedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao concluir ser o despacho de reversão legal, mesmo não tendo ficado sustada a execução fiscal - artigo 180.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do CPPT, e no que tange ao pressuposto da fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal, e ao julgar o revertido parte legítima, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “3.1 – De facto.

    Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:

    1. Em 22/09/2009 o Serviço de Finanças de (...) – 2, (...), instaurou contra a executada originária o PEF n.º…, por dívidas de IRS no montante de €4.280,00, a que foram apensados os PEF por dívidas de IRS, retenção na fonte, dos períodos, montantes e datas limite de pagamento constantes discriminadas a fls. 265 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, passando a quantia exequenda para o montante total de €90.255,778 (fls. 265, 266 e 269 a 288).

    2. Pelo despacho de fls. 259 a 265 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, complementado pela nota de citação de fls. 266 e 266 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os PEF referidos em A) foram revertidos contra o oponente.

    3. A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 08/01/2010, transitada em julgado em 01/03/2010 (f ls. 218 a 224 e 289 a 290).

    4. Em 25/03/2011 foi proferida sentença de graduação de créditos no processo de insolvência da executada originária (f ls. 307 a 309).

    5. No processo de insolvência da executada originária constava a relação dos créditos reconhecidos, junto a estes autos de fls. 310 a 311 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    6. No processo de insolvência o ativo da insolvente apreendido no processo foi o seu estabelecimento comercial e industrial a que foi atribuído o valor de €228.571,00, que foi vendido por €172.000,00 (f ls. 1469, 303 verso e 304).

    7. Em 23/09/2010 foi decidida a venda do estabelecimento da executada originária por €172.000,00 à A., SA, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (...) (f ls. 291 a 304).

    8. O oponente é presidente do conselho de administração da A., SA, e o seu irmão J. é vogal do conselho de administração (f ls. 191).

    Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1 – A falta de pagamento das dívidas revertidas não é imputável ao oponente.

    3.1.1 – Motivação.

    O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência.

    Aqui releva ainda o facto de, no essencial, o oponente não ter impugnado a matéria de facto julgada provada, tendo-a até aceite conforme resulta da petição inicial.

    A matéria de facto julgada provada resultou da insuficiência da prova e da prova do contrário.

    Vejamos.

    Desde logo, cumpre esclarecer a redação da matéria de facto julgada não provada.

    O oponente alegou uma série de circunstancialismos económicos e financeiros – designadamente, a crise económica que o setor de atividade da executada originária atravessou, a diminuição de clientes, as exigências feitas pela administração tributária para cobrara as dívidas fiscais e tributárias pendentes, os encargos financeiros suportados para pagar essas dívidas, a realização de hipotecas para obter meios financeiros para pagar essas dívidas – para justificar a ausência de culpa sua pela falta de pagamento das dívidas revertidas.

    Uma vez que o despacho de reversão está fundamentado no art. 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, o facto essencial que o oponente tem de alegar e provar é que a falta de pagamento da dívida revertida não lhe é imputável, facto alegado na segunda parte do artigo 79 da petição inicial.

    Os restantes factos alegados pelo oponente são factos instrumentais desse facto essencial porquanto destinavam-se a revelar a ausência de culpa sua. Por isso, o Tribunal relevou-os juntamente com o depoimento das testemunhas e da prova documental, na valoração da prova do facto essencial julgado não provado.

    Cumpre agora explicar a motivação da matéria de facto julgada não provada.

    Como se disse, competia ao oponente alegar e provar factos que revelassem que não lhe era imputável a falta de pagamento das dívidas revertidas recaindo sobre si o ónus da prova (arts. 24.º, n.º 1, alínea b), e 74.º, n.º 1, da LGT).

    Para prova dos factos alegados o oponente juntou documentos e arrolou testemunhas.

    A prova documental comprova a realização de pagamentos.

    A testemunha J., irmão e sócio da testemunha, tem por essa razão um interesse ainda que indireto nesta oposição. Esta testemunha declarou que antes da insolvência não houve atrasos nos pagamentos aos trabalhadores e não há créditos por salários e que o estabelecimento da executada originária foi vendido pro €172.000,00, com anuência dos trabalhadores. Como causa da insolvência e da falta de pagamento das dívidas esta testemunha referiu o valor elevado das dívidas fiscais e tributárias que a administração tributária estava a exigir o pagamento conjugado com a crise do setor. Como o Serviço de Finanças lhes disse que em 2010 tinham de pagar as dívidas, porque...

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