Acórdão nº 01711/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO Os Recorrentes, J., F., C. e M.

, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção de caso julgado e determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância de Impugnação Judicial por eles intentada ao indeferimento do pedido de revisão da liquidação de IRC do ano de 1995.

Para tal formularam as competentes conclusões que se reproduzem.

“CONCLUSÕES: 1ª – Verifica-se uma omissão grave na decisão da matéria de facto, face à ausência total da apreciação dos factos resultantes dos documentos contabilísticos juntos aos autos. Dito de outro modo, o Tribunal a quo não apreciou a prova documental junta aos autos nem dela extraiu qualquer conclusão, e, salvo melhor opinião, devia ter decidido sobre essa matéria de facto, pois que foi essa matéria de facto que deu origem ao pedido de revisão e à impugnação do seu indeferimento. Ora, ao desconsiderar os factos invocados nos artigos 33º a 38º e 56º a 59º da PI, os quais foram o fundamento para o pedido de revisão e, consequentemente, para a impugnação do seu indeferimento, o Tribunal cometeu uma omissão grave, que conduz à nulidade da sentença. Na verdade, os factos alegados como fundamento para o pedido de revisão foram absolutamente ignorados, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 33º a 38º e 56º a 59º da PI. Omissão grave porquanto foi essa a factualidade subjacente ao pedido de revisão, e não outra que tão pouco se identifique com a alegada no processo em que foi formulado o pedido de anulação.

  1. - A omissão de análise dos factos documentados e alegados como base fundamentadora para o pedido de revisão são o núcleo fundamental e único sobre o qual o Tribunal se devia ter pronunciado, sendo certo que não o fez, o que é causa de nulidade da sentença nos termos legalmente previstos, Senão vejamos: dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC) “que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b)) bem assim como, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (1ª parte da alínea d) do mesmo artigo).

  2. - Sem prescindir, ainda que outro fosse o entendimento deste Tribunal superior, então forçoso será reconhecer que se verifica erro de julgamento da matéria de facto por terem sido considerados apenas os factos invocados meticulosamente selecionados para conduzir á decisão de caso julgado, tendo sido desconsiderados os factos invocados nos artigos 33º a 38º e 56º a 59º da PI.

  3. - Também quanto à decisão de Direito o tribunal a quo andou mal, ao decidir pela existência de caso julgado, e pela procedência da exceção invocada.

  4. - Ora, por tudo o que sobejamente se expôs ao longo destas alegações e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, não se verifica “Caso Julgado”, no caso concreto em apreciação, porquanto: a. A causa de pedir e o pedido são objetivamente diferentes; b.

    Os fundamentos de facto e de direito são distintos, nos presentes autos e no processo antecedente, no qual se impugnou a liquidação de IRC de 1995; c.

    Os efeitos do pedido de revisão, caso tivesse sido acatado conduziria à substituição da liquidação, de modo a espelhar o lucro real a tributar, e não à sua anulação; d. O próprio Tribunal a quo admite que causa de pedir não será a mesma, uma vez que está em causa um ato tributário diverso do ato tributário da liquidação já decidido em anterior sentença, como referido supra acerca da impugnação do indeferimento do pedido de revisão.

  5. –O pedido de revisão deduzido pelos Recorrentes configura um meio procedimental legítimo e traduz o exercício de um direito fundamental do contribuinte. Com esta figura, pretende aludir-se à revisão de um ato (de liquidação ou de fixação da matéria coletável - cfr. n.ºs 3 e 6 do art.º 78.º da LGT), revisão essa efetuada pela própria entidade que praticou o ato em questão. Ou seja, neste procedimento, o próprio autor do ato irá rever o ato que praticou.

  6. - A ratio desta garantia encontra-se no princípio da verdade material, pois se a administração pratica um ato errado, legalmente impõe-se-lhe o dever de o corrigir, mesmo que, em alguns dos casos, nada tenha sido solicitado pelo contribuinte. Ora, do que vem exposto fica bastante clara a diferença entre um pedido de anulação de uma liquidação e um pedido de revisão de uma liquidação, ainda que se trate da mesma liquidação. Os termos de aferir um e o outro pedido são totalmente diferentes e as consequências de a procedência de cada um deles é substancialmente diferente. Razão pela qual resulta a não verificação do alegado caso julgado, como alegou a AT e veio a ser decidido na sentença recorrida.

  7. – O princípio da intangibilidade do caso julgado (invocado na sentença recorrida) exige uma tríplice igualdade que não se verifica. No caso concreto, só estaria em causa a violação do princípio do caso julgado se, sobre a mesma situação de facto, já tivesse ocorrido, anteriormente, um pedido de revisão do mesmo ato tributário. O que não sucedeu. O que se discutiu no processo mencionado anteriormente foi a apreciação da ilegalidade formal do ato de liquidação do imposto.

  8. - A garantia de revisão do ato tributário é uma oportunidade para o sujeito passivo obter a correção de erros e ser tributado com justiça, mas também é uma oportunidade para a AT reparar o erro e não perder a possibilidade de tributar o sujeito passivo, mas, agora, pelo valor que se revelar justo. Já a anulação tem como consequência a não tributação, de todo, do valor de imposto que até podia ser devido, mas por vício de forma ou de outra natureza o ato de liquidação vem a ser anulado sem qualquer possibilidade de repor a verdade material. Pelo que, fica bastante clara a diferença entre um pedido de anulação de uma liquidação e um pedido de revisão de uma liquidação, ainda que se trate da mesma liquidação. Os termos de aferir um e o outro pedido são totalmente diferentes e as consequências de a procedência de cada um deles é substancialmente diferente 8ª- Acresce que, os atos tributários, liquidações de imposto ou outros, não produzem os mesmos efeitos de decisão judicial (não transitam em julgado), podem e devem, sempre, ser corrigidos quando se apure a existência de um erro que afete a determinação da matéria coletável. Existindo um "erro de Direito" numa liquidação efetuada pela Autoridade Tributária, o erro em questão considera-se imputável aos serviços, pois o n.º 2 do artigo 266.º da CRP e o artigo 55.º da LGT estabelecem a obrigação genérica de a Autoridade Tributária atuar em plena conformidade com a lei, razão pela qual qualquer ilegalidade não resultante de uma atuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração. Esta orientação, segue, aliás, a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores sobejamente enunciada ao longo destas alegações e que aqui se dá por reproduzida.

  9. - Estando o sujeito passivo investido de um direito a uma decisão sobre o pedido formulado, é inaceitável a recusa da AT em conhecer do pedido formulado no procedimento de revisão, com um argumento formal de caso decidido, o qual não é impedimento ao pedido de revisão, desde logo porque esta pode ser requerida, a todo o tempo, desde que o imposto não tenha sido pago. O indeferimento do pedido de revisão com os fundamentos apresentados configura uma ilegalidade e viola os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade e da justiça. Essa foi, sim, a causa de pedir nos presentes atos e não a anulação da liquidação do imposto.

  10. – A causa de pedir e o pedido formulados pelos ora recorrentes foi muito clara e incidiu apenas e só sobre o...

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