Acórdão nº 00177/17.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. P., Lda , devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 24.05.2019, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2011, no valor global de €26.822,74.

A sentença recorrida considerou que a liquidação em crise não enferma dos vícios de forma por falta de fundamentação, nem de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, em virtude de não se ter provado que as faturas emitidas por G., V., A., C. e CS titulam fornecimentos efetivos dos bens e serviços nelas descriminados.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial, sustentando que as liquidações impugnadas não padeciam de qualquer ilegalidade, com o que se não pode concordar.

B. Na motivação da decisão ora recorrida é referido que a prova testemunhal carreada para os Autos não é suficientemente assertiva e consistente para abalar a prova documental objectiva da AT.

C. Não resulta da motivação do Tribunal que a AT tenha logrado provar que as facturas desconsideradas por si não correspondem a operações económicas reais, pois a prova documental referida na sentença, trata-se tão só de um relatório de inspecção, que reproduz conclusões fácticas de funcionários da AT, cujo único fim foi demonstrar a inexistência das operações declaradas pela Impugnante.

D. Em nosso ver, em tais circunstâncias, se o Juíz “a quo” fica com dúvidas perante o meio de prova produzido pela Impugnante, tem o dever de procurar, oficiosamente, ao abrigo dos poderes inquisitórios previstos no artigo 411º do CPC, levar a cabo as diligências probatórias que se lhe afigurem relevantes para o integral apuramento dos factos em causa.

E. O Tribunal a quo entra em contradição quando refere que a prova testemunhal carreada para os Autos pela Impugnante não é suficientemente assertiva e consistente, não pondo em causa a credibilidade dos depoimentos, ou seja, parece demonstrar que compreende e aceita a existência de operações comerciais.

F. Para logo a seguir, referir que tal prova não abala a prova oferecida pela AT, que aliás não é prestada de forma directa e/ou confirmada em sede de audiência de julgamento.

G. Da forma como se encontra...

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