Acórdão nº 00017/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelBarbara Tavares Teles
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial instaurada pela sociedade E., SA, contra a as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativas ao ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, com fundamento na preterição do direito de audição, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico interposto.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IVA do ano de 2008 por considerar a existência de preterição do direito de audição prévia do contribuinte no âmbito do RH interposto a montante da presente impugnação; 2. Na decisão do RG a Fazenda Pública manteve o cerne do discurso fundamentador que havia motivado a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, antes desta, que subjazeu às correcções operadas no âmbito do procedimento inspectivo, de cujas conclusões resultaram as liquidações impugnadas; 3. Fundamentação que assentou primacialmente na exclusão da dedutibilidade do IVA suportado na realização de despesas que não tinham uma relação directa e imediata com as operações tributáveis realizadas no âmbito do escopo social desenvolvido pela Impugnante (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e artigo 23.º do Código do IRC), não conferindo, portanto, o direito à dedução; 4. Não tendo sido invocada nova factualidade na decisão final do RH, afigurou-se dispensável o exercício do direito de audição do contribuinte no aludido procedimento, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT; 5. Sem prescindir, ainda que se considerasse preterido o direito de audição da Impugnante, no âmbito do RH, jamais tal vício – porque de natureza formal e procedimental – teria como consequência a anulabilidade dos actos aqui impugnados, mas sim, eventualmente, a anulabilidade da decisão final proferida na referida instância; 6. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da douta sentença recorrida, e a sua substituição por outra que julgue a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”*A Recorrente apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”*O Exmo. Magistrado do M.P junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente Fazenda Publica consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia, antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.

*II. Fundamentação II.1. De Facto “Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Ao abrigo da Ordem de Serviço OI201000162, a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de (...) levou a cabo uma ação inspetiva de âmbito geral com incidência no exercício de 2008 da impugnante; Doc. 3 junto com a p.i.

2) A impugnante foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária, nos termos do qual eram propostas correções à matéria tributável em sede de IRC, no valor de € 1 865 107,75, e apurado IVA, alegadamente em falta, no montante de € 124 608,02; Doc. 3 junto com a p.i.

3) No que ao IVA diz respeito, a conclusão preliminar da DIT teve por base o IVA incidente sobre custos suportados pela impugnante com publicidade e marketing para promoção e realização de eventos organizados na (…) e com o aluguer de equipamentos, designadamente de stands, pavilhões e de sistemas de som; Doc. 3 junto com a p.i.

4) Estes custos foram levados a cabo para a realização de feiras e atividades promocionais da região do (…) , designadamente: Feira do Fumeiro em Montalegre; Feira Gastronómica do Porco em Boticas; Feira do Folar em Valpaços; Feira do Azeite de Trás-os-Montes em Valpaços; Feira da Castanha em Carrazedo Montenegro; Feira de produtos da Terra e Artesanato em Vidago; Feira das Cebolas em Vila Pouca de Aguiar; Feira do Granito em Vila Pouca de Aguiar; Feira do Mel nas Pedras Salgadas; e Feira do Linho em Ribeira de Pena; Docs. 3, 12 e 13 juntos com a p.i.

5) De acordo com o projeto de relatório de inspeção, os custos em questão não são indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, não cumprindo o previsto no artigo 23.° do Código do IRC; Doc. 3 junto com a p.i.

6) E, tratando-se de custos não aceites fiscalmente, também não poderiam ser deduzidas em sede de IVA por aplicação o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° do Código do IVA; Doc. 3 junto com a p.i.

7) A impugnante exerceu o seu direito de audição prévia; Doc. 4 junto com a p.i.

8) Foi emitido relatório de inspeção, mantendo, na íntegra, as correções propostas no projeto de relatório de inspeção; Doc. 5 junto com a p.i.

9) A impugnante apresentou respetiva reclamação graciosa; Doc. 6 junto com a p.i.

10) Foi proferida decisão de indeferimento; Doc. 7 junto com a p.i.

11)A impugnante interpôs recurso hierárquico; Doc. 8 junto com a p.i.

12) A Autoridade Tributária, proferiu uma decisão de indeferimento; Doc. 1 junto com a p.i.

13) Esta decisão de indeferimento começa por esclarecer que «não obstante a recorrente possuir capital exclusivamente público e como objeto a exploração de atividades de interesse geral (...) não tem natureza de Empresa Intermunicipal, dado não reunir qualquer das condições referidas, pelo que não lhe poderá ser aplicável o regime previsto para as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT