Acórdão nº 00017/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Barbara Tavares Teles |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial instaurada pela sociedade E., SA, contra a as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativas ao ano de 2008, e respectivos juros compensatórios, com fundamento na preterição do direito de audição, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico interposto.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IVA do ano de 2008 por considerar a existência de preterição do direito de audição prévia do contribuinte no âmbito do RH interposto a montante da presente impugnação; 2. Na decisão do RG a Fazenda Pública manteve o cerne do discurso fundamentador que havia motivado a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, antes desta, que subjazeu às correcções operadas no âmbito do procedimento inspectivo, de cujas conclusões resultaram as liquidações impugnadas; 3. Fundamentação que assentou primacialmente na exclusão da dedutibilidade do IVA suportado na realização de despesas que não tinham uma relação directa e imediata com as operações tributáveis realizadas no âmbito do escopo social desenvolvido pela Impugnante (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e artigo 23.º do Código do IRC), não conferindo, portanto, o direito à dedução; 4. Não tendo sido invocada nova factualidade na decisão final do RH, afigurou-se dispensável o exercício do direito de audição do contribuinte no aludido procedimento, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT; 5. Sem prescindir, ainda que se considerasse preterido o direito de audição da Impugnante, no âmbito do RH, jamais tal vício – porque de natureza formal e procedimental – teria como consequência a anulabilidade dos actos aqui impugnados, mas sim, eventualmente, a anulabilidade da decisão final proferida na referida instância; 6. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação da douta sentença recorrida, e a sua substituição por outra que julgue a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada, assim se fazendo a já acostumada Justiça.”*A Recorrente apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”*O Exmo. Magistrado do M.P junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente Fazenda Publica consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia, antes da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
*II. Fundamentação II.1. De Facto “Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Ao abrigo da Ordem de Serviço OI201000162, a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de (...) levou a cabo uma ação inspetiva de âmbito geral com incidência no exercício de 2008 da impugnante; Doc. 3 junto com a p.i.
2) A impugnante foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária, nos termos do qual eram propostas correções à matéria tributável em sede de IRC, no valor de € 1 865 107,75, e apurado IVA, alegadamente em falta, no montante de € 124 608,02; Doc. 3 junto com a p.i.
3) No que ao IVA diz respeito, a conclusão preliminar da DIT teve por base o IVA incidente sobre custos suportados pela impugnante com publicidade e marketing para promoção e realização de eventos organizados na (…) e com o aluguer de equipamentos, designadamente de stands, pavilhões e de sistemas de som; Doc. 3 junto com a p.i.
4) Estes custos foram levados a cabo para a realização de feiras e atividades promocionais da região do (…) , designadamente: Feira do Fumeiro em Montalegre; Feira Gastronómica do Porco em Boticas; Feira do Folar em Valpaços; Feira do Azeite de Trás-os-Montes em Valpaços; Feira da Castanha em Carrazedo Montenegro; Feira de produtos da Terra e Artesanato em Vidago; Feira das Cebolas em Vila Pouca de Aguiar; Feira do Granito em Vila Pouca de Aguiar; Feira do Mel nas Pedras Salgadas; e Feira do Linho em Ribeira de Pena; Docs. 3, 12 e 13 juntos com a p.i.
5) De acordo com o projeto de relatório de inspeção, os custos em questão não são indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, não cumprindo o previsto no artigo 23.° do Código do IRC; Doc. 3 junto com a p.i.
6) E, tratando-se de custos não aceites fiscalmente, também não poderiam ser deduzidas em sede de IVA por aplicação o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° do Código do IVA; Doc. 3 junto com a p.i.
7) A impugnante exerceu o seu direito de audição prévia; Doc. 4 junto com a p.i.
8) Foi emitido relatório de inspeção, mantendo, na íntegra, as correções propostas no projeto de relatório de inspeção; Doc. 5 junto com a p.i.
9) A impugnante apresentou respetiva reclamação graciosa; Doc. 6 junto com a p.i.
10) Foi proferida decisão de indeferimento; Doc. 7 junto com a p.i.
11)A impugnante interpôs recurso hierárquico; Doc. 8 junto com a p.i.
12) A Autoridade Tributária, proferiu uma decisão de indeferimento; Doc. 1 junto com a p.i.
13) Esta decisão de indeferimento começa por esclarecer que «não obstante a recorrente possuir capital exclusivamente público e como objeto a exploração de atividades de interesse geral (...) não tem natureza de Empresa Intermunicipal, dado não reunir qualquer das condições referidas, pelo que não lhe poderá ser aplicável o regime previsto para as...
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