Acórdão nº 00412/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B., S.A.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/07/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, para impugnação do acto proferido em 02/11/2011, pelo Substituto Legal do Director-Geral dos Serviços do IVA que indeferiu parcialmente o pedido de revisão oficiosa de IVA relativamente ao período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2005, efectuado ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, por ter sido apresentado após o decurso do prazo previsto naquela norma legal.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho proferido pelo Senhor Subdiretor Geral, o Exmo. Dr. J., em regime de substituição, no âmbito do Recurso Hierárquico n.º R0232010303/5877, apresentado contra o despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2005 e 2006, notificado através do Ofício 002877, de 11.11.2007, da Direção de Serviços do IVA, Divisão de Administração II, na parte em que indeferiu a dedução do imposto suportado com referência ao período entre janeiro a novembro de 2005; 2.ª Não pode o Recorrente conformar-se com a sentença recorrida; 3.ª Isto porque, à luz da factualidade invocada nos autos e que não foi tida em devida consideração pelo Tribunal recorrido, assim como da interpretação que se deve efectuar daquelas disposições legais, o prazo de quatro anos para a revisão do presente ato tributário só teve o seu início com a submissão da declaração periódica de IVA referente a dezembro de 2005; 4.ª Com efeito, e desde logo, importa ter em consideração que, em resultado do apuramento do valor do IVA dedutível com referência ao ano de 2005, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Código do IVA, o Autor, ora Recorrente, apurou um pro rata definitivo de 5%, o qual consta das declarações periódicas do mês de dezembro do referido ano e foi aplicado com referência a todo o IVA passível de dedução, com exceção das áreas abrangidas pelo método da afetação real (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF); 5.ª Foi em consequência de uma revisão de procedimentos, que abrangeu o ano de 2005, que o Recorrente identificou uma situação adicional que preenche os pressupostos de aplicação do método de dedução direta integral, qual seja, o sistema de débitos diretos (“SDD”), tendo deduzido apenas 5% do IVA incorrido nos referidos inputs, quando tinha direito a deduzir a totalidade do IVA em causa (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF); 6.ª Em face do supra exposto, os referidos factos deveriam, para todos os efeitos, ter sido relevados como factos provados na decisão sub judice, atenta a manifesta relevância dos mesmos para a boa decisão da causa, pelo que, não o tendo sido, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo, por conseguinte, ser anulada; 7.ª Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode o Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a. O Autor, ora Recorrente, apurou um pro rata definitivo de 5%, o qual consta das declarações periódicas do mês de dezembro do referido ano e foi aplicado com referência a todo o IVA passível de dedução, com exceção das áreas abrangidas pelo método da afetação real (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF); b. Entretanto, em consequência de uma revisão de procedimentos, que abrangeu o ano de 2005, o Recorrente identificou uma situação adicional que preenche os pressupostos de aplicação do método de dedução direta integral, qual seja, o sistema de débitos diretos (“SDD”) (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF); c. Efetivamente, com referência a esta situação específica, o Recorrente deduziu apenas 5% do IVA incorrido nos referidos inputs, quando tinha direito a deduzir a totalidade do IVA em causa (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF); d. Assim, o Recorrente suportou em excesso o diferencial de 95% do valor do IVA relativo a estes encargos, situação que configura, na prática, a entrega de prestação tributária em valor superior ao devido (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF); e. Deste modo, o Recorrente tinha direito a deduzir IVA, com referência ao ano de 2005, no montante de € 46.265,89, correspondente à diferença entre o valor do IVA que foi efetivamente deduzido, na proporção do pro rata de 5% (assente no pressuposto erróneo de se tratarem de custos comuns / de utilização mista), e aquele que, face ao n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA devia ter sido deduzido (100%), por se tratarem de custos/encargos exclusivamente imputáveis às operações de cobrança automática, sujeitas e tributadas em IVA nos termos gerais (facto dado como assente na decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que integra as fls. 70 e seguintes do SITAF e na Informação que serviu de suporte à decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico e que integra as fls. 23 e ss. do SITAF), conforme melhor se demonstra no quadro infra: Encargos Encargos com SDD Período Base tributável IVA incorrido pro rata IVA deduzido pro rata IVA a deduzir Tarifa paga à SIBS por número de registos Comunicados 2005 242.086,00 € 48.700,94€ 5% 2.435,05 € 46.265,89 € Total 242.086,00 € 48.700,94 € 2.435,05 € 46.265,89 € 8.ª De igual modo, e para os devidos efeitos, dá-se como impugnada a matéria de facto não provada na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos acima indicados; 9.ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente procedente; 10.ª Acresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, por força do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT; 11.ª Tendo presente a factualidade acima exposta, resulta evidente o erro de julgamento de direito em que também incorreu, com o devido respeito, o Tribunal recorrido; 12.ª Com efeito, a aferição da medida de IVA dedutível no caso de sujeitos passivos “mistos” é realizada numa base anual, com referência a 31 de dezembro (cfr.

artigo 23.º, n.º 6 do Código do IVA), isto é, a dedução do IVA incorrido é efetuada com base em critérios provisórios e apenas, no final de cada ano, perante a consolidação dos dados relevantes (a 31 de Dezembro) quanto aos métodos de dedução utilizados, se corrige ou ajusta o IVA efetivamente dedutível na declaração referente ao mês de dezembro do ano a que se reportam as operações (como é, aliás o entendimento perfilhado pela administração tributária no ofício-circulado n.º 30103, de 23.04.2008); 13.ª Face ao exposto, é manifesto que o direito à dedução definitivo, no âmbito dos métodos de dedução aplicados aos recursos de utilização mista (i.e.

, utilizados, simultaneamente, em atividades que conferem o direito à dedução e em atividades que não conferem este mesmo direito), não pode deixar de se referir à regularização (ajustamento, a favor do sujeito passivo ou do Estado) anual que estes sujeitos passivos devem efetuar em dezembro (no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, como é o caso do Autor, ora Recorrente) de cada ano, face aos critérios definitivos de dedução a aplicar (determinados, quer pelo método do pro rata, quer pelo método da afetação real); 14.ª Deste modo, o termo inicial da contagem do prazo de 4 (quatro) anos, para efeitos da apresentação da revisão oficiosa do ato de autoliquidação do IVA, não pode deixar de ter em consideração que, nestes casos particulares, a dedução definitiva ocorre numa base anual que só é ajustada em dezembro; 15.ª Neste sentido, refere João Canelhas Duro que a referida norma assume “(…) uma provisoriedade global da dedução relativa a bens mistos até à apresentação da última declaração...

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