Acórdão nº 1317/19.6BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul *M......

vem interpor recurso da sentença que julgou totalmente improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que apresentou no âmbito do processo cautelar que intentou contra a Universidade de Lisboa.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1o. A sentença recorrida assume erradamente que não existe execução indevida do ato suspendendo porque a Recorrente não pediu o decretamento de providência cautelar especificamente destinada à suspensão do contrato celebrado em 24 de abril de 2018.

2o. A Recorrente nunca foi notificada da celebração desse contrato o que impossibilita a propositura de qualquer providência cautelar.

3o. A publicação da referida contratação, em 28 de março de 2019, é posterior à data da homologação do ato suspendendo de 15 de janeiro de 2019.

4o. O conhecimento do contrato celebrado com a Contrainteressada só se verifica com o envio por parte da Entidade Requerida do processo instrutor, no seguimento da interposição da providência cautelar.

  1. Assim, a Contrainteressada foi contratada ao abrigo da homologação reitoral de 17 de abril de 2018 com desconhecimento da Recorrente e dos demais opositores ao concurso.

    6o. O referido despacho de homologação foi anulado pelo Reitor da Universidade de Lisboa em 5 de setembro de 2018.

    7o. A sentença recorrida erra na apreciação dos factos que deu como provados quando afirma que o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos, de 15 de janeiro de 2019, se encontra executado quando reconhece que o contrato executa a homologação de 17 de abril de 2018.

    8o. A celebração de qualquer contrato com a Contrainteressada como Professora Catedrática só poderia basear-se na homologação reitoral da proposta de ordenação final do Júri, de 14 de novembro de 2018, e da respetiva homologação.

    9o. A contratação, que a sentença recorrida considera como ato de execução da homologação de 17 de abril de 2018, é insuscetível de ser considerado, como um ato de execução da homologação de 15 de janeiro de 2019, porque só esta homologação pôs termo ao procedimento concursal.

  2. A sentença recorrida defende contraditoriamente que não são atos de execução indevida da homologação reitoral, de 15 de janeiro de os atos de execução de uma homologação anterior, anulada pelo Reitor da Universidade de Lisboa, que não encerrou o procedimento concursal e cuja execução não foi notificada ou publicitada e, como tal, insuscetível de ser objeto de uma providência cautelar especificamente destinada à suspensão do contrato celebrado em 24 de abril de 2018 11°. A sentença recorrida defende erradamente que o Tribunal pode afastar a imposição legal de a Administração elaborar e comunicar a resolução fundamentada desde que considere que o ato suspendendo já se encontra executado.

  3. Assim, a sentença faz errada interpretação do artigo 128.° do CPTA no julgamento do incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

  4. A sentença recorrida, em contradição com a fundamentação que apresenta, efetuou uma apreciação do fumus boni júris e procedeu à ponderação dos interesses públicos e privados, antecipando o julgamento da providência cautelar e substituindo-se à Administração no que entende dever ser o eventual conteúdo da resolução fundamentada que não foi proferida.

  5. O mecanismo da tutela pré-cautelar previsto no artigo 128.° do CPTA opera automaticamente a proibição de executar o ato administrativo suspendendo ou continuar a sua execução, o que a Entidade Requerida não fez.

  6. E também não levantou a proibição de executar o ato suspendendo através da emissão e comunicação de uma resolução fundamentada.

  7. Os atos de execução material da homologação reitoral de 15 de janeiro de 2019 ou, mesmo admitindo a errada decisão do Tribunal em relação às consequências da homologação de 17 de abril de 2018, que o Reitor da Universidade de Lisboa anulou, têm de ser considerados indevidos quando falta a resolução fundamentada expressamente prevista no n.° 3 do artigo 128.° do CPTA.

  8. A falta de resolução fundamentada inquina os atos de execução material da homologação reitoral impugnada e que se traduzem na ilegal continuidade de sua execução nos termos requeridos nos pontos 1.°) a 9.°) do artigo 14.° do requerimento de fls 874-880 que o Tribunal a quo desatendeu.”.

    A Universidade de Lisboa, Recorrida, apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações: I. O recurso interposto pela Requerente M......, interposto da douta Sentença de 19 de setembro de 2019, que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, é manifestamente improcedente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura; II. Na verdade, o incidente deduzido era totalmente descabido de sentido quer por não haver qualquer ato de execução após a citação da providência cautelar, pois muito antes da instauração da providência cautelar que o ato de homologação tinha sido executado, quer por o acto de homologação não ser o objeto de impugnação nos autos, e o prazo legal de impugnação se encontrar há muito ultrapassado; III. Com consta dos documentos juntos aos autos, por despacho do Reitor da Universidade de 17 de abril de 2018 foi homologada a ordenação final do Júri do concurso; IV. Nesta sequência, em 24 de abril de 2018, foi celebrado entre a Doutora M...... e o Instituto Superior Técnico o contrato de trabalho em funções públicas, como Professora Catedrática do Departamento de Engenharia Química do IST, lugar a que se referia o concurso; V. Em virtude de reclamação da Autora, em 14.11.2018, realizou-se nova reunião Júri (designada por 5.

    a reunião), para tomar nova decisão final de ordenação dos candidatos, que foi de novo homologada por despacho de 15 de janeiro de 2019, do Reitor da Universidade, exarado sobre a Ata da reunião do Júri de 14.11.2018; VI. Em virtude de a contra-interessada se manter sempre em primeiro lugar da ordenação final, por força do disposto do n.° 2 do artigo 173.° do CPA e do artigo 55.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, permaneceu válido o contrato celebrado em 24 de abril de 2018; VII. A Autora, foi notificada do despacho de Homologação do Reitor da Universidade de Lisboa de 15.01.2019, relativo à decisão final do Júri de ordenação dos candidatos ao concurso, por e-mail de 23.01.2019, não o tendo impugnado (não o é também no processo principal a que esta providencia se reporta), pelo que há muito que se encontra decorrido o prazo do artigo 58.° do CPTA, formando-se caso julgado ou...

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