Acórdão nº 124/19.0BEFUN-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………………………, devidamente identificada nos autos de ação de contencioso de procedimentos de massa, instaurada contra o Município do Funchal, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 15/11/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada e os Contrainteressados do pedido.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Para além dos factos provados constantes da sentença, deve ser, também, considerado, como provado, que a Apelante padece de epilepsia generalizada não controlável ou dificilmente controlável (cfr. 2.3.1 b) do Capítulo III da TNI aprovado pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10) e de Síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações do humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono (cfr. 2.2 do Capítulo III da TNI aprovado pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10); B) Ao contrário do que consta da sentença, a Apelante forneceu todos os elementos necessários ao júri para que este cumprisse com o disposto do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, dado que com o Formulário de Candidatura, esta juntou o Atestado de Médico de Incapacidade Multiuso, onde consta padecer de epilepsia generalizada não controlável ou dificilmente controlável (cfr. 2.3.1 b) do Capítulo III da TNI aprovado pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10); C) Bem como de Síndrome pós-traumática (manifestada por cefaleias, sensação de peso na cabeça, instabilidade no equilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésticas, modificações do humor e da maneira de ser habitual, perturbações do sono (cfr. 2.2 do Capítulo III da TNI aprovado pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23/10); D) Por padecer desta deficiência e por ter comunicado todos os elementos, em conformidade com o disposto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o júri tinha o dever de adequar a entrevista profissional da Apelante às suas capacidades de comunicação/expressão, o que não o fez, como se observa pelo teor dos Factos Provados (e pela “Ficha da Entrevista Profissional de Selecção” – cfr Doc. 6 junto com a Petição Inicial da Providência Cautelar) uma vez que nada diz; E) Sobretudo pelo facto do júri ter concluído, durante a entrevista profissional que a Apelante demonstrou capacidade de escutar e de se relacionar com os outros, bem como capacidade reduzida de gerir conflitos; F) Esta discrepância notória de comportamento da Apelante, em tão poucos minutos, durante a entrevista profissional, deveria o júri ter, por iniciativa própria, recorrido para entidade de recurso técnico específico, como prescreve o n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º, ambos do Decreto- Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro; G) Como tal, há de vício de violação de lei, por desrespeito do disposto do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro e, consequentemente, falta de fundamentação da avaliação, por falta de apoio técnico adequado e de não ter a Entidade Administrativa recorrido a recurso técnico específico, como prescreve o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro; H) Ou pelo menos deferido o requerimento da Apelante de recorrer-se à entidade de recurso técnico específico, dado não ter feito; I) O incumprimento do disposto dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro trata-se da preterição de uma formalidade essencial e imperativa; J) Conclui-se, desta forma, que, também, a deliberação de exclusão da Apelante do procedimento concursal é inválida, o que determina a sua anulabilidade; K) Esta decisão de exclusão incorre no vício de violação de lei por erro na apreciação dos factos subjacentes e, por essa razão, é anulável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA; L) Por forma a cumprir o disposto dos artigos 71.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente que haja efectiva igualdade entre todos os candidatos, o júri deveria ter tido competente apoio técnico, como determina o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, durante a entrevista da candidata; M) Ou requerido, logo por sua própria iniciativa, recurso para o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, assim que é confrontado com o relatório constante da “Ficha de Individual da Avaliação Psicológica” e com o exercício de audiência prévia exercida, tempestivamente, pela Apelante; N) Face a tudo o que antecede, requer-se que o Recorrido Município do Funchal seja condenado a admitir a Apelante (e não excluída) no procedimento concursal comum para preenchimento de quatro postos de trabalho de técnico superior de economia e gestão, da carreira e categoria de técnico superior do Mapa de Pessoal da Câmara Municipal do Funchal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, aberto pelo Aviso n.º 11840/2017, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 192, de 2 de Outubro de 2017, e publicitado na Bolsa de Emprego Público, com o código OE201710/0069, e graduada em conformidade com os procedimentos de selecção entretanto realizados, por verificação de todos os pressupostos para que seja dado provimento à presente acção.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e que a Autora seja admitida ao concurso.

* O Recorrido, veio contra-alegar o recurso interposto, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso no sentido da sua improcedência, mas sem formular conclusões.

Pede que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto; 2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 7.º do D.L. n.º 29/2002, de 03/02, por falta de apoio técnico adequado ou a não se permitir que a Autora se recorresse da entidade de recurso técnico específico ou por não ter sido requerido recurso ao Secretariado Nacional para a...

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