Acórdão nº 1960/12.4BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, relativamente ao segmento decisório que determinou para que o MNE efectuasse, no prazo de 30 dias, o “pagamento das importâncias ainda em falta devidas a título de remunerações referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012, que são omitidas nos documentos juntos aos autos”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «imagens no original» O Recorrido, nas alegações, formulou as seguintes conclusões:” “ A DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que se mantém A. Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2012, a fls. 653 e ss. dos autos de processo cautelar n.º 1960/12.4BELSB a que os presentes autos se encontram apensos, foi decidido, entre o mais, o seguinte (cf. SITAF e documento 1, junto com a petição de execução, a fls. 30 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Imagem no original» B. A sentença referida na letra anterior foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 10210/13 (cf. www.dgsi.pt e fls. 1171 e segs. dos autos de processo cautelar n.º 1960/12.4BELSB a que os presentes autos se encontram apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento que se consubstancia na nota de abonos e descontos refermente a Janeiro de 2013, junto com a petição de execução, a fls. 184 e segs. e com a pronúncia de 19 de Janeiro de 2015, do qual consta o valor de vencimento mensal de € 1.547,55; E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício 25167/2014 de 15 de Dezembro de 2014 do Executado, junto com os requerimentos de 21 de Janeiro de 2015 e de 4 de Maio de 2015, do qual consta que foi deduzida a quantia de € 2.114,82 a título de penhora decretada no processo n.º 22535/10.7YYLSB; F. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do ofício da Segurança Social de 17 de Março de 2015 enviado com o requerimento de 19 de Março de 2015; G.

A petição de execução foi enviada via correio electrónico em 31 de Julho de 2014 (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

Nos termos dos art.ºs 149.º, n.º 1, do CPTA e 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, alteram-se e fixam-se os seguintes factos, por provados: C. Em 20 de Dezembro de 2014, o Executado efectuou o pagamento da quantia de € 4.229,65, com base num valor de vencimento de €1.547,54 (cf. nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014, junto com os requerimentos de 8 de Janeiro de 2014 e de 4 de Maio de 2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H.

Consta da nota de abonos e descontos de Dezembro de 2014 o seguinte: «imagem no original» I.

Consta de fls. 244 e 245 dos autos (em suporte de papel) um ofício da Segurança Social (SS) que indica que o ora A. e Recorrido recebeu de 07/09/2012 a 31/01/2013 a título de subsídio de desemprego um valor total de €1.592,58.

J.

Consta de fls. 246 a 250 dos autos (em suporte de papel) a notificação ao MNE para penhora do salário do A. e Recorrido.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são: - aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o montante concreto que considerava em dívida pelo MNE e por ter omitido a apreciação...

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