Acórdão nº 601/18.0BELRA-S2 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E.......................SA, Autora na ação de contencioso pré-contratual instaurada contra a A......................, SA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 05/12/2020, que indefere a reclamação contra o relatório pericial e o requerimento para a realização de segunda perícia.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do Despacho que indeferiu (i) a reclamação apresentada contra o Relatório Pericial e, bem assim, (ii) a realização de segunda perícia.

  1. A decisão em crise é recorrível, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, porquanto a mesma consubstancia uma situação de indeferimento de meio de prova, no caso: realização de segunda perícia.

  2. Ao mesmo tempo, resulta pacífico que o presente recurso jurisdicional tem efeito suspensivo, nos termos conjugados n.º 3 do artigo 140.º, do n.º 1 do artigo 143.º e do n.º 1 do artigo 140.º, todos do CPTA.

  3. Ora, ao concluir pela não verificação dos pressupostos legais de admissão de relação do Relatório Pericial e de deferimento da realização de segunda perícia, a decisão recorrida padece de manifesto erro de direito, por incorreta interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 485.º e no n.º 1 do artigo 487, ambos do CPC.

  4. A um tempo, a concreta fundamentação da reclamação contra o Relatório Pericial e, bem assim, da necessidade da segunda perícia, assenta na manifesta deficiência do Relatório Pericial, por manifesta falta de representatividade das amostras de lamas recolhidas em resultado da desconformidade técnica e legal da metodologia adotada pelo ISQ e aceite pela APA, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 485.º do CPC.

  5. Com efeito, a deficiência imputada ao Relatório Pericial, atingindo os respetivos pressupostos – ou seja, os resultados analíticos obtidos a partir das amostras recolhidas pelo ISQ cuja representatividade comprovadamente inexiste –, torna-o inviável, sendo inevitável a realização e uma segunda perícia que, garantindo a representatividade da amostra recolhida, permita dissipar as dúvidas que, como se referiu supra, a própria APA acaba por reconhecer.

  6. Ou seja, não se trata, como erradamente concluiu a decisão em crise, de uma mera discordância quanto à metodologia adotada, mas, antes, manifesta deficiência do Relatório Pericial por falta de representatividade da amostra para aferir da fiabilidade da perícia.

  7. Isto porque, atento o carácter imperativo da norma ínsita na subalínea i) da alínea a) da Parte C do ponto IV do Anexo IV ao RJDRA, a APA e o ISQ, aquando da realização das amostragens para efeitos da elaboração do Relatório Pericial, tinham a obrigação de ter desenvolvido um plano de amostragem que observasse o disposto na subalínea i) da alínea a) da Parte C do ponto IV do Anexo IV ao RJDRA, o que não sucedeu.

  8. A outro tempo, a deficiência imputada ao Relatório Pericial, atingindo os respetivos pressupostos – ou seja, os resultados analíticos obtidos a partir das amostras recolhidas pelo ISQ cuja representatividade comprovadamente inexiste –, torna-o inviável, sendo inevitável a realização de uma segunda perícia que, garantindo a representatividade da amostra recolhida, permita dissipar as dúvidas que, como se referiu supra, a própria APA acaba por reconhecer.

  9. Pelo que, resta concluir que o ónus de alegação fundamentada imposto pelo n.º 1 do artigo 487.º do CPC para efeitos do requerimento da segunda perícia se encontra verificado.

  10. Por fim, acresce a total irrelevância da natureza urgente dos presentes autos, do facto de a entidade incumbida da realização da perícia ter sido livremente escolhida pelas partes ou do assegurar da autonomia e da independência dessa mesma entidade, argumentos estes vertidos na decisão ora em crise e que em nada relevam para aferir da verificação dos pressupostos de aplicação do n.º 2 do artigo 485.º e do n.º 1 do artigo 487, ambos do CPC.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a realização de segunda perícia.

* A Entidade Demandada, ora Recorrida, contra-alegou o presente recurso, assim tendo concluído: “1º.

Veio a Autora/Recorrente interpor recurso i) da decisão que indeferiu a sua reclamação apresentada contra o relatório pericial e, bem assim, ii) da decisão que indeferiu a realização da segunda perícia.

  1. No que toca ao recurso interposto da decisão mencionada em i), o mesmo não deve ser admitido, porquanto, não se tratando de uma decisão que tenha rejeitado articulado ou meio de prova, da mesma não cabe apelação autónoma nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no número 5 do artigo 142.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. Assim, aquela decisão deve ser impugnada no recurso a interpor da decisão final, devendo o objeto da presente apelação ser reduzido à questão vertida no ponto ii) supra mencionado.

  3. Sem prejuízo do supra exposto, e por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se diga que nunca seria de aceitar a reclamação nos termos apresentados pela Recorrente, na medida em que esta se limita a apresentar uma razão de discordância quanto ao relatório pericial, discordância que suporta os dois pedidos formulados – ou seja, a reclamação e o pedido de realização da segunda perícia.

  4. A Recorrente não alcança assim que os dois mecanismos supra referidos são mecanismos diferentes e autónomos, com regimes distintos, não sendo de aceitar que a mesma alegação possa fundamentar ambos os pedidos, nem que os mesmos possam ser pedidos cumulativamente.

  5. No que respeita à reclamação apresentada, a Recorrente limita-se a referir que o alegado incumprimento de orientações emanadas...

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