Acórdão nº 444/19.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Município de Loulé interpôs recurso do despacho saneador do TAF de Loulé, que julgou não verificada a excepção de falta de interesse em agir da A. e Recorrida e da sentença final, que julgou procedente a presente acção e anulou os actos de admissão e de adjudicação da proposta da B........, proferidos no concurso público para “fornecimento e montagem de equipamento para espaço de jogo e recreio - Seiceira – Ameixial”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ I - Conforme disposto no artigo 55° nº 1. al. a) do CPTA têm legitimidade activo, nas acções que envolvam a apreciação do legalidade de actos administrativos, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal lesado pelo acto impugnado, sendo que a alegação de um interesse pessoal releva para aferir da legitimidade, enquanto que a alegação de um interesse dlrecto releva para aferir do Interesse em agir.

II - Salvo melhor opinião, uma vez que a A., ora Recorrida, não procedeu à impugnação do ato que determinou a sua exclusão, falta-lhe a legitimidade activa e o interesse em agir para impugnar o acto de adjudicação. (Cfr.Acordõo do TCAS de 10.03.2016. in www.dgsi.pt supra mencionado) IlI. Acresce que, sem conceder, decorre do consagrado no artigo 615º. nº 1 al. d) do CPC que o Juiz não pode apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento. daí que se entenda, que lhe estava vedado o apreciação e conhecimento da eventual ilegalidade da al.ix do artigo 7° do Programa de concurso, e, consequente anulação do ato de adjudicação com esse fundamento, o que determina a nulidade do douta sentença recorrida e consequente revogação.

IV. De igual modo do disposto artigo 615°, nº l. al. e) do CPC o Juiz não pode condenar o Réu a anular a al. ix do artigo 7° do Programa, por tal extravasar a causa de pedir e pedido da A ., o que determina a nulidade da douta sentença recorrida e consequente revogação.” A Recorrida C........, Lda. (CRP), nas contra-alegações apresentadas não apresenta conclusões.

O DMMP não apresentou pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, pelo que se mantém: A) Em 29/04/2019 foi publicitado na plataforma electrónica o Concurso Público para “Fornecimento e Montagem de Equipamento para Espaço de Jogo e Recreio – Seiceira - Ameixial” (cfr. p.a.); B) Na mesma data foi publicado o caderno de encargos e o programa de procedimento para o concurso referido na alínea anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais se transcrevem as seguintes cláusulas pela sua relevância para a decisão da causa: “Caderno de Encargos: (…) ARTIGO 8º Critério de adjudicação: 1. A adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 74» do Código dos Contratos Públicos.

  1. Após avaliação das propostas se se verificar empate entre duas ou mais propostas o desempate far-se-á mediante o recurso a sorteio.

(…) “Parte II – Cláusulas Técnicas (…) 1.2 – Referências na Escolha do Equipamento e Piso Amortecedor • Pretende-se, para a área disponível, a criação de zonas únicas que, privilegiando as características de polivalência, se destinem a uma faixa etária dos 3 aos 12 anos, com equipamentos predominantemente lúdicos e que suscitem jogos de grupo, de forma a desenvolver um relacionamento social, na base da descoberta, aventura, criatividade e imaginação.

• No que diz respeito aos equipamentos a instalar, os modelos terão de, obrigatoriamente, estar em conformidade com as normas legislativas respeitantes à qualidade, segurança e durabilidade, sendo para tal exigido um certificado individual de qualidade, passado por entidade independente e acreditada para o efeito.

•(…) • A entidade adjudicatária deverá assegurar a entrega de certificados relativamente a segurança das superfícies de impacto, depois da realização dos respetivos testes de ensaio por empresa creditada para o efeito (só mediante a apresentação dos respetivos certificados se dará a obra por concluída).

• Todos os documentos apresentados na proposta pela empresa adjudicatária referente aos equipamentos e pavimento de segurança, deverão obrigatoriamente fazer-se acompanhar de sua respetiva tradução em português e certificada por entidade independente.(…) (cfr. p.a.); C) No programa de concurso solicita-se que a proposta seja apresentada com certos documentos e na alínea ix) do art. 7º, exigem-se “Certificados relativamente a segurança de superfícies de impacto, depois da realização dos respectivos testes de ensaio por empresa creditada para o efeito (só mediante a apresentação dos respectivos certificados se dará a obra por concluída (documentos a anexar pelo concorrente)” (cfr. p.a.); D) Em 10/05/2019 foi feito relatório preliminar de análise das propostas, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta, nomeadamente: “(…) 5.2 Proposta de Adjudicação Considerando que apenas foi admitida uma proposta, propõe-se que a adjudicação do fornecimento e montagem de equipamento para espaço de jogo e recreio - Seiceira - Ameixial, se efetue ao concorrente n.º 1 - B........, LDA, pelo valor de € 19.635,17 (dezanove mil, seiscentos e trinta e seis euros e dezassete cêntimos) nos termos da proposta apresentada. (…)” E) Foi os concorrentes notificados para o exercício de audiência prévia, tendo a A. apresentado requerimento nesse âmbito (cfr. p.a.); F) Em 23/05/2019 o júri elaborou o relatório final das propostas, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, que: “(…) Na sequência de idêntica reclamação por parte do concorrente Comércio e Reciclagem de Produtos, em 2017, com o mesmo objeto, foi solicitado pelo Município de Loulé, esclarecimento a duas entidades acreditadas: instituto aiju - Instituto Tecnológico de Producto Infantil y Ocio e Instituto Português de Acreditacão, I.P. (IPAC, I.P.), tendo sido prestado os seguintes esclarecimentos: a.i) "Nas superfícies de jogo, e especialmente se são "in situ", não se pode falar de certificado de segurança. Todas as superfícies de jogo podem ser seguras porque 0 certificado de segurança não pode indicar que a superfície cumpre a norma EN 1177 e EN 1176-1, porque a conformidade e equipamentos de segurança vai depender do tipo de jogo que nós damos à área de jogo. Por exemplo, se uma superfície apresente uma altura de queda critica de l,3m implica que todos os equipamentos que se possam colocar devem apresentar uma altura livre de queda inferior a l,3m. Quando se realiza um ensaio de acordo com a norma EN 1177, o que se obtém é um resultado da altura critica de queda. Este resultado permitir-nos-á saber os equipamentos de jogo que queremos instalar. Um pavimento "in situ" não se pode certificar porque depende de muitos parâmetros. O certificado de ensaio tem atribuído um número de relatório de ensaio onde aparece a nossa acreditação (ENAC) reconhecido por IPAC. Pode solicitar ao fabricante destes números de ensaios onde aparece lá a nossa identificação e todos os ensaios realizados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT