Acórdão nº 393/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F............. interpõe recurso da decisão, proferida em 14/10/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de 30/01/2019, da Chefe de Divisão da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPA), prolatado em substituição do respectivo Director Regional, que determinou que a exploração declarada na candidatura a ajudas Pedido Único – PU/20919 ficava em litígio e julgou igualmente improcedente o pedido de intimação dos RR., ora Recorridos, para manterem o parcelário em nome da A. e, em consequência, ser esta autorizada a apresentar o PU até 2019-04-30, perante a 1ª R. e os PU dos anos subsequentes. É igualmente interposto recurso do despacho prévio à sentença que julgou suficiente a prova já produzida nos autos.

A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. A douta sentença em crise andou mal quer na interpretação quer na aplicação da lei, enfermando de nulidades várias e vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 2 e 5 e artº 90º nºs 2 e 3 ambos do CPTA.

  1. A decisão em causa rejeitou e não se pronunciou sobre a produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, mais concretamente a produção da prova testemunhal, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA e não procedeu à análise crítica da prova documental - 25 documentos 3. Nulidade do despacho por violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA "Foi dispensada a tomada de declarações de parte e a produção de prova testemunhal: cfr. quarto despacho que antecede.”, não fundamentando e estribando-se, e mal, a douta decisão em que a prova se bastaria pela prova documental, para a seguir dar como não provados factos que poderiam ser provados com a produção de prova testemunhal!!! ELUCIDATIVO ...

  2. A decisão recorrida constitui uma obstrução ao exercício do direito da recorrente produzir a sua prova e provoca um desequilíbrio entre as partes, violando o princípio da igualdade das partes, o Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, apenas refere e identifica prova documental produzida pela entidade Recorrida que proferiu o acto cuja suspensão era requerido, invocando para tal o PA.

  3. Mais, a douta sentença em crise não dá a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que conduz ao afastamento da prova testemunhal oferecida pela Recorrente e, igualmente, não fundamenta a razão pela qual desconsidera a prova documental apresentada pela Recorrente, o que constitui nulidade - violação de lei.

  4. A sentença é nula pois foi omitido um acto que a lei prescreve - artº 90º nºs 2 e 3 CPTA -, que consistia em dar a possibilidade, à Recorrente de produzir prova e exercer o contraditório às oposições dos Recorridos e lograr cumprir com o ónus da prova a seu cargo, tratando-se de um princípio estruturante do direito processual civil - artº 3 do CPC, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficou inquinada desta nulidade processual ainda que enunciada como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1do CPC, acaba por inquinar a decisão in totum ferindo-a de nulidade.

  5. a decisão em crise deve ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de direito que o justificam (artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC e artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA) ou, caso assim não seja entendido, o que só por mero dever de patrocínio se admite ,a decisão sob recurso deve ser revogado, por impedir injustificadamente que a recorrente produza a prova que indicou para defesa dos seus direitos e interesses em violação directa das normas dos artigos 498º e ss º, bem como dos artºs 423º e sgs todos do CPC aplicável ex vi artº 90º do CPTA.

  6. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, ai. d), CPC por violação do nº 4 do artº 590º do CPC.

  7. Já quanto às insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto rege o nº 4 do mesmo dispositivo legal, onde igualmente se impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir o vício, de sorte a evitar que tais irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pela Recorrente, como sucedeu in casu.

    "tal concretização podia, e devia ter, ocorrido quanto a cada um dos danos alegados, os quais, sempre se dirá, eram suscetíveis de prova documental (a qual não foi junta ): " 10. Mais, a Recorrente apenas cabe o ónus de alegar no seu requerimento inicial os factos essenciais, e esses estão integralmente plasmados no seu requerimento inicial - art2 52 ne 1 do CPC 11. O 590º, n2 2, ai. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.

  8. A omissão deste dever configura uma nulidade processual conquanto a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC - "1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa").

  9. Com efeito a douta sentença em crise refere expressamente o seguinte: "Ponto é que, tal como em sede incidental referido, tal concretização podia, e devia ter, ocorrido quanto a cada um dos danos alegados, os quais, sempre se dirá, eram suscetíveis de prova documental (a qual não foi junta): " E ainda, 14. Dá como não provados factos, que poderiam ter sido objecto de prova documental,se o Mmo. Juiz a quo, entendia que a já junta pela Recorrente não era suficiente e deixando produzir a prova testemunhal, não se entendendo como se dão como não provados os seguintes factos:“ IZI o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes; IZI a percentagem dos custos de exploração da referida parcela que nos anos anteriores foram pagos com o dinheiro dos apoios; quais os problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU; l1J em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente; 15. A falta de data no Parecer do Engº B……………., não é suficiente para afastar o seu valor probatório, sendo que o Mmo. Juiz a quo tinha o poder/dever, em obediência ao artº 590º nº 4 do CPC de mandar concretizar tal data e mais, deveria ter ouvido o seu depoimento - artº 90º nçs 2 e 3 do CPTA -, seguramente determinante para a prova e em consequência para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa.

  10. Quanto aos meios de subsistência da Recorrente, tal se bastaria com a produção de prova testemunhal, ou no estrito cumprimento do poder/dever o Mmo. Juiz deveria ter ordenado a junção aos autos da documentação que no seu entendimento faria prova de tal facto.

  11. Mais, quanto à dimensão da exploração o Mmo. Juiz não se pronunciou, como lhe competia, sobre os documentos juntos pela Recorrente no seu RI, designadamente os doc.s juntos sob os nºs 1-A, 1- B e listagens juntas com o requerimento de 31.5 p.p. Mutatis Mutandis o mesmo se diga quanto ao valor dos subsídios, para além da prova testemunhal, que seria suficiente para esclarecer o douto Tribunal de tais valores .

  12. E também com recurso às regras de experiência comum, que, parece ter sido o principal critério que presidiu a sentença, sabe-se que no TAF uma acção não logrará ter uma decisão antes de 3 a 4 anos, tal faz parte das regras de experiência comum.

  13. A sentença sob recurso é nula por violação directa do artº 590º nº 4 do CPC, se tantas dúvidas subsistiam no momento de prolatar a douta decisão, sempre o Mmo. Juiz devia ter ordenado a produção da prova testemunhal visando o apuramento da verdade material e evitando a decisão ferida de múltiplas nulidades, em cumprimento do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.Sendo que no RI, a Recorrente elenca os factos essenciais que integram a causa de pedir e procedeu à junção de 25 documentos, a fim de complementar o alegado.

  14. Assim, impunha-se que o Mmo. Juíz a quo convidasse a Recorrente ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, consubstanciando tal omissão do convite ao aperfeiçoamento uma nulidade processual.

  15. Pela falta do facto de alegadamente não ter sido produzida prova documental - porque a testemunhal foi recusada, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA - - que a Recorrente poderia ter junto se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, verificando-se uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, ai. d), CPC.

  16. Pese embora, outros vícios que se assacam à douta decisão em crise, desde já se invoca a nulidade processual por excesso de pronúncia por omissão do convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 590º nº 4 e 615º nº 1d) ambos do CPC, e anteriormente acolhido na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  17. Da Nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia - art!! 615!! d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - artº 615º d) do CPC, este vício imputado á douta sentença sob recurso está interligado com a "ordem de julgamento" - artº 608º nº 2 do CPC.

  18. Ora, no caso sub judice a Recorrente no seu articulado inicial alegou os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido.

    "Desde já se invoca a excepção de ilegitimidade da 2g requerida para a emissão do acto em crise, esta não tinha nem tem legitimidade para colocar a exploração da Requerente em litígio, não sendo a DRAP aqui 2g requerida a entidade competente para proceder à alteração do parcelário, como a própria confessa - vide doe. nfl...

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