Acórdão nº 393/19.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F............. interpõe recurso da decisão, proferida em 14/10/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de 30/01/2019, da Chefe de Divisão da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPA), prolatado em substituição do respectivo Director Regional, que determinou que a exploração declarada na candidatura a ajudas Pedido Único – PU/20919 ficava em litígio e julgou igualmente improcedente o pedido de intimação dos RR., ora Recorridos, para manterem o parcelário em nome da A. e, em consequência, ser esta autorizada a apresentar o PU até 2019-04-30, perante a 1ª R. e os PU dos anos subsequentes. É igualmente interposto recurso do despacho prévio à sentença que julgou suficiente a prova já produzida nos autos.
A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. A douta sentença em crise andou mal quer na interpretação quer na aplicação da lei, enfermando de nulidades várias e vícios de erro de julgamento e de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime do artigo 120.º, n.º 1, alíneas b) e n.º 2 e 5 e artº 90º nºs 2 e 3 ambos do CPTA.
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A decisão em causa rejeitou e não se pronunciou sobre a produção de qualquer meio de prova indicado pela Recorrente, mais concretamente a produção da prova testemunhal, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA e não procedeu à análise crítica da prova documental - 25 documentos 3. Nulidade do despacho por violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA "Foi dispensada a tomada de declarações de parte e a produção de prova testemunhal: cfr. quarto despacho que antecede.”, não fundamentando e estribando-se, e mal, a douta decisão em que a prova se bastaria pela prova documental, para a seguir dar como não provados factos que poderiam ser provados com a produção de prova testemunhal!!! ELUCIDATIVO ...
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A decisão recorrida constitui uma obstrução ao exercício do direito da recorrente produzir a sua prova e provoca um desequilíbrio entre as partes, violando o princípio da igualdade das partes, o Mmo. Juiz do douto Tribunal a quo, apenas refere e identifica prova documental produzida pela entidade Recorrida que proferiu o acto cuja suspensão era requerido, invocando para tal o PA.
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Mais, a douta sentença em crise não dá a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que conduz ao afastamento da prova testemunhal oferecida pela Recorrente e, igualmente, não fundamenta a razão pela qual desconsidera a prova documental apresentada pela Recorrente, o que constitui nulidade - violação de lei.
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A sentença é nula pois foi omitido um acto que a lei prescreve - artº 90º nºs 2 e 3 CPTA -, que consistia em dar a possibilidade, à Recorrente de produzir prova e exercer o contraditório às oposições dos Recorridos e lograr cumprir com o ónus da prova a seu cargo, tratando-se de um princípio estruturante do direito processual civil - artº 3 do CPC, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficou inquinada desta nulidade processual ainda que enunciada como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1do CPC, acaba por inquinar a decisão in totum ferindo-a de nulidade.
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a decisão em crise deve ser declarada nula, por não especificar os fundamentos de direito que o justificam (artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC e artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA) ou, caso assim não seja entendido, o que só por mero dever de patrocínio se admite ,a decisão sob recurso deve ser revogado, por impedir injustificadamente que a recorrente produza a prova que indicou para defesa dos seus direitos e interesses em violação directa das normas dos artigos 498º e ss º, bem como dos artºs 423º e sgs todos do CPC aplicável ex vi artº 90º do CPTA.
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Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, ai. d), CPC por violação do nº 4 do artº 590º do CPC.
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Já quanto às insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto rege o nº 4 do mesmo dispositivo legal, onde igualmente se impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir o vício, de sorte a evitar que tais irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pela Recorrente, como sucedeu in casu.
"tal concretização podia, e devia ter, ocorrido quanto a cada um dos danos alegados, os quais, sempre se dirá, eram suscetíveis de prova documental (a qual não foi junta ): " 10. Mais, a Recorrente apenas cabe o ónus de alegar no seu requerimento inicial os factos essenciais, e esses estão integralmente plasmados no seu requerimento inicial - art2 52 ne 1 do CPC 11. O 590º, n2 2, ai. b) do CPC impõe ao Juiz o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido que formulou, e configure tal situação como de causa de pedir insuficiente.
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A omissão deste dever configura uma nulidade processual conquanto a deficiência da causa de pedir conduza à improcedência da causa e consequente absolvição do pedido (art. 195º, nº 1, parte final, do CPC - "1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa").
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Com efeito a douta sentença em crise refere expressamente o seguinte: "Ponto é que, tal como em sede incidental referido, tal concretização podia, e devia ter, ocorrido quanto a cada um dos danos alegados, os quais, sempre se dirá, eram suscetíveis de prova documental (a qual não foi junta): " E ainda, 14. Dá como não provados factos, que poderiam ter sido objecto de prova documental,se o Mmo. Juiz a quo, entendia que a já junta pela Recorrente não era suficiente e deixando produzir a prova testemunhal, não se entendendo como se dão como não provados os seguintes factos:“ IZI o valor dos apoios recebidos nos anos anteriores e o valor esperado nos anos seguintes; IZI a percentagem dos custos de exploração da referida parcela que nos anos anteriores foram pagos com o dinheiro dos apoios; quais os problemas de saúde pública que poderão advir do não recebimento dos apoios do PU; l1J em que medida o não recebimento daqueles apoios poderá colocar em causa a subsistência da Requerente; 15. A falta de data no Parecer do Engº B……………., não é suficiente para afastar o seu valor probatório, sendo que o Mmo. Juiz a quo tinha o poder/dever, em obediência ao artº 590º nº 4 do CPC de mandar concretizar tal data e mais, deveria ter ouvido o seu depoimento - artº 90º nçs 2 e 3 do CPTA -, seguramente determinante para a prova e em consequência para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa.
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Quanto aos meios de subsistência da Recorrente, tal se bastaria com a produção de prova testemunhal, ou no estrito cumprimento do poder/dever o Mmo. Juiz deveria ter ordenado a junção aos autos da documentação que no seu entendimento faria prova de tal facto.
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Mais, quanto à dimensão da exploração o Mmo. Juiz não se pronunciou, como lhe competia, sobre os documentos juntos pela Recorrente no seu RI, designadamente os doc.s juntos sob os nºs 1-A, 1- B e listagens juntas com o requerimento de 31.5 p.p. Mutatis Mutandis o mesmo se diga quanto ao valor dos subsídios, para além da prova testemunhal, que seria suficiente para esclarecer o douto Tribunal de tais valores .
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E também com recurso às regras de experiência comum, que, parece ter sido o principal critério que presidiu a sentença, sabe-se que no TAF uma acção não logrará ter uma decisão antes de 3 a 4 anos, tal faz parte das regras de experiência comum.
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A sentença sob recurso é nula por violação directa do artº 590º nº 4 do CPC, se tantas dúvidas subsistiam no momento de prolatar a douta decisão, sempre o Mmo. Juiz devia ter ordenado a produção da prova testemunhal visando o apuramento da verdade material e evitando a decisão ferida de múltiplas nulidades, em cumprimento do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA.Sendo que no RI, a Recorrente elenca os factos essenciais que integram a causa de pedir e procedeu à junção de 25 documentos, a fim de complementar o alegado.
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Assim, impunha-se que o Mmo. Juíz a quo convidasse a Recorrente ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, consubstanciando tal omissão do convite ao aperfeiçoamento uma nulidade processual.
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Pela falta do facto de alegadamente não ter sido produzida prova documental - porque a testemunhal foi recusada, em violação do artº 90º nºs 2 e 3 do CPTA - - que a Recorrente poderia ter junto se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, verificando-se uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, ai. d), CPC.
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Pese embora, outros vícios que se assacam à douta decisão em crise, desde já se invoca a nulidade processual por excesso de pronúncia por omissão do convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 590º nº 4 e 615º nº 1d) ambos do CPC, e anteriormente acolhido na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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Da Nulidade da sentença em crise por omissão de pronúncia - art!! 615!! d) do CPC, porquanto deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar - artº 615º d) do CPC, este vício imputado á douta sentença sob recurso está interligado com a "ordem de julgamento" - artº 608º nº 2 do CPC.
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Ora, no caso sub judice a Recorrente no seu articulado inicial alegou os factos essenciais integradores da causa de pedir e do pedido.
"Desde já se invoca a excepção de ilegitimidade da 2g requerida para a emissão do acto em crise, esta não tinha nem tem legitimidade para colocar a exploração da Requerente em litígio, não sendo a DRAP aqui 2g requerida a entidade competente para proceder à alteração do parcelário, como a própria confessa - vide doe. nfl...
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