Acórdão nº 2217/18.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P......, Requerente e ora Recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente, em antecipação do juízo sobre a causa principal – 121.º CPTA -, o seu pedido de anulação da decisão disciplinar que lhe havia aplicado uma pena de 188 dias de suspensão, contra o Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ora Recorrido, veio recorrer para este tribunal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1. Vem o Autor interpor recurso da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos da qual foi a presente ação julgada totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

  1. A Douta sentença recorrida entende que os prazo na tramitação do processo disciplinar são meramente ordenadores e, como tal não implicam a preclusão do exercício do poder disciplinar pela Ré.

  2. Entendeu, também, a Douta Sentença ora recorrida que o A., apesar de ter alegado a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Ré, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais.

  3. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende o A. que a Douta Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere que os prazos de tramitação do processo disciplinar não são meramente ordenadores e que o seu não cumprimento implica a preclusão do exercício do poder disciplinar da Ré.

  4. Assim, como entende o A. que o por si alegado é suficiente para considerar a existência de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

  5. Quanto aos prazos na tramitação do processo disciplinar instaurado pela Ré a Douta Sentença recorrida entendeu que " A questão encontra-se já tratada pelos tribunais superiores, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da qualificação dos mesmos como meramente ordenadores".

    6.1 Entende o A. que não lhe assiste qualquer razão, sendo inconstitucional essa interpretação, inconstitucionalidade que, mais uma vez, aqui se invoca.

    6.2 De acordo com o disposto no artigo 79° do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública (doravante RDPSP) concluída a investigação deverá ser deduzida acusação no prazo de 10 dias.

    6.3 De acordo com o disposto no artigo 87° n° 1 do RDPSP, finda a instrução o instrutor elaborará relatório completo e conciso no prazo de 5 dias.

    6.4 Nos presentes autos de processo disciplinar, o último ato de investigação data de 20.10.2017 e a acusação data de 26.01.2018.

    6.5 Nos presentes autos de processo disciplinar, o último ato de instrução é a notificação ao arguido/recorrente da acusação para sua audiência, a qual data de 02.02.2018, conforme consta do Relatório, sendo que este tem data de 25.06.2018.

    6.6 Podemos, assim, concluir que nem a acusação foi deduzida 10 dias após a conclusão da investigação nem o relatório foi elaborado 5 dias após o final da instrução.

    6.7 Entende-se que a incumprimento destes prazos deve implicar a preclusão de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, por caducidade do exercício do direito, uma vez que, se se considerar esses prazos como prazos meramente ordenadores está-se a violar o princípio estatuído no artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e os artigos 13° e 20°, n° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, o que desde já se reclama que seja decretado.

    6.8 Ora nos presentes autos de processo disciplinar, o não cumprimentos dos prazos supra referidos acarretou um prolongar deste processo por mais 7 meses. Tendo o Autor durante todo esse tempo sujeito à pressão de ter pendente sobre si um processo disciplinar que, por urgente, deveria ter sido instruído em 45 dias.

    Verificamos, assim, que o "prazo razoável" estabelecido constitucionalmente não foi observado no processo disciplinar sub judice.

    6.9 Considerando o disposto no artigo 66° por RDPSP e o preceituado no n° 1 do artigo 39° do EDTFP resulta, sem margem para dúvidas, que o processo disciplinar deve "ultimar-se" no prazo de 45 dias; que esse prazo de 45 dias só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor e apenas nos casos de especial complexidade".

    6.10 Ora, nos autos de procedimento disciplinar instaurado pela Ré ao A. não consta qualquer proposta fundamentada do Instrutor a solicitar a prorrogação desse prazo.

    Consequentemente, também não consta do mesmo procedimento disciplinar qualquer despacho da entidade que o mandou instaurar a autorizar essa prorrogação, assim como, o referido procedimento disciplinar não está classificado como de "especial complexidade" e nada existe nos autos que possa conduzir a essa classificação.

    Assim, no caso do presente procedimento disciplinar, o prazo limite para ultimar, completar, concluir, acabar, fechar, terminar, findar, finalizar a instrução era de 45 dias.

    6.11 No que à natureza do processo disciplinar respeita, o RDPSP é omisso.

    6.12 Assim, e tendo em atenção o estatuído no referido artigo 66° do RDPSP, aplica- se, quanto à natureza do processo disciplinar, o disposto no n° 4 do artigo 39° do EDTFP, isto é, o processo disciplinar tem natureza urgente, sem prejuízo, contudo, das garantias de audiência e defesa do arguido.

    6.13 Ora, como se sabe, processos urgentes são aqueles que assim são considerados por lei e ou despacho do Juiz, os seus prazos correm em férias e prevalecem sobre todos os outros, devendo as suas decisões e ou atos serem proferidas e ou praticados com preferência sobre todo o serviço agendado.

    6.14 Sem esquecer que administrar a Justiça, de forma justa, requer a devida ponderação, temos que, todavia, essa ponderação e a prolação da decisão não podem perdurar no tempo. Daí o legislador ter fixado prazos para atuação de cada uma das partes envolvidas na aplicação da Justiça em cada caso em concreto. Ninguém pode e ou deve estar sujeito a um processo em que intervém "ad eternum".

    6.15 Por isso, a consagração constitucional de que Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativd' — cfr. n° 4 da CRP.

    6.16 Prazos que têm de ser cumpridos por todos, sem exceção, em obediência aos preceitos legais, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade perante a tutela jurisdicional no que tange a prazos.

    6.17 Tanto mais que a letra da norma é clara: "a instrução.... uitima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade (sublinhado nosso). Ao utilizar a expressão "ultima-se" quis o legislador exprimir uma atitude de solicitação e ou mando.

    6.18 Dispõe o n° 4 do artigo 20° da CRP que " Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo', o que significa que os cidadãos têm direito a decisões proferidas em prazo razoável. E o que se diz para decisões, diga-se, igualmente, para procedimentos conducentes a essas decisões, porque estas são dependência daqueles. Constituindo, assim, o direito a decisões em prazo razoável constitui um verdadeiro direito com garantia constitucional.

    6.19 Assim, a interpretação de que o prazo estabelecido no n° 1 do artigo 39° do EDTFP é meramente ordenador viola o princípio constitucional inserto no n° 4 do artigo 20° da CRP, como viola, igualmente, o princípio da igualdade das partes perante a tutela jurisdicional.

  6. Quanto à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade Entende a Douta Sentença recorrida que o A. não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração de factos essenciais".

    7.1 Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião não se alcança como é que é possível a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo fazer tal afirmação, quando o A. alegou que não foi efetuado exame à arma que o mesmo tinha na sua posse à data dos factos, assim, como não consta do procedimento disciplinar nenhuma prova de que a "arma na posse do A. se encontrava municiada".

    7.2 Além de que, ao contrário do que se afirma na Douta Sentença recorrida, o que o A. admitiu foi ter colocado a arma à cintura e não que a tenha...

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