Acórdão nº 2217/18.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P......, Requerente e ora Recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente, em antecipação do juízo sobre a causa principal – 121.º CPTA -, o seu pedido de anulação da decisão disciplinar que lhe havia aplicado uma pena de 188 dias de suspensão, contra o Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ora Recorrido, veio recorrer para este tribunal.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1. Vem o Autor interpor recurso da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos da qual foi a presente ação julgada totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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A Douta sentença recorrida entende que os prazo na tramitação do processo disciplinar são meramente ordenadores e, como tal não implicam a preclusão do exercício do poder disciplinar pela Ré.
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Entendeu, também, a Douta Sentença ora recorrida que o A., apesar de ter alegado a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Ré, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais.
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Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende o A. que a Douta Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere que os prazos de tramitação do processo disciplinar não são meramente ordenadores e que o seu não cumprimento implica a preclusão do exercício do poder disciplinar da Ré.
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Assim, como entende o A. que o por si alegado é suficiente para considerar a existência de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
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Quanto aos prazos na tramitação do processo disciplinar instaurado pela Ré a Douta Sentença recorrida entendeu que " A questão encontra-se já tratada pelos tribunais superiores, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da qualificação dos mesmos como meramente ordenadores".
6.1 Entende o A. que não lhe assiste qualquer razão, sendo inconstitucional essa interpretação, inconstitucionalidade que, mais uma vez, aqui se invoca.
6.2 De acordo com o disposto no artigo 79° do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública (doravante RDPSP) concluída a investigação deverá ser deduzida acusação no prazo de 10 dias.
6.3 De acordo com o disposto no artigo 87° n° 1 do RDPSP, finda a instrução o instrutor elaborará relatório completo e conciso no prazo de 5 dias.
6.4 Nos presentes autos de processo disciplinar, o último ato de investigação data de 20.10.2017 e a acusação data de 26.01.2018.
6.5 Nos presentes autos de processo disciplinar, o último ato de instrução é a notificação ao arguido/recorrente da acusação para sua audiência, a qual data de 02.02.2018, conforme consta do Relatório, sendo que este tem data de 25.06.2018.
6.6 Podemos, assim, concluir que nem a acusação foi deduzida 10 dias após a conclusão da investigação nem o relatório foi elaborado 5 dias após o final da instrução.
6.7 Entende-se que a incumprimento destes prazos deve implicar a preclusão de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, por caducidade do exercício do direito, uma vez que, se se considerar esses prazos como prazos meramente ordenadores está-se a violar o princípio estatuído no artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e os artigos 13° e 20°, n° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, o que desde já se reclama que seja decretado.
6.8 Ora nos presentes autos de processo disciplinar, o não cumprimentos dos prazos supra referidos acarretou um prolongar deste processo por mais 7 meses. Tendo o Autor durante todo esse tempo sujeito à pressão de ter pendente sobre si um processo disciplinar que, por urgente, deveria ter sido instruído em 45 dias.
Verificamos, assim, que o "prazo razoável" estabelecido constitucionalmente não foi observado no processo disciplinar sub judice.
6.9 Considerando o disposto no artigo 66° por RDPSP e o preceituado no n° 1 do artigo 39° do EDTFP resulta, sem margem para dúvidas, que o processo disciplinar deve "ultimar-se" no prazo de 45 dias; que esse prazo de 45 dias só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor e apenas nos casos de especial complexidade".
6.10 Ora, nos autos de procedimento disciplinar instaurado pela Ré ao A. não consta qualquer proposta fundamentada do Instrutor a solicitar a prorrogação desse prazo.
Consequentemente, também não consta do mesmo procedimento disciplinar qualquer despacho da entidade que o mandou instaurar a autorizar essa prorrogação, assim como, o referido procedimento disciplinar não está classificado como de "especial complexidade" e nada existe nos autos que possa conduzir a essa classificação.
Assim, no caso do presente procedimento disciplinar, o prazo limite para ultimar, completar, concluir, acabar, fechar, terminar, findar, finalizar a instrução era de 45 dias.
6.11 No que à natureza do processo disciplinar respeita, o RDPSP é omisso.
6.12 Assim, e tendo em atenção o estatuído no referido artigo 66° do RDPSP, aplica- se, quanto à natureza do processo disciplinar, o disposto no n° 4 do artigo 39° do EDTFP, isto é, o processo disciplinar tem natureza urgente, sem prejuízo, contudo, das garantias de audiência e defesa do arguido.
6.13 Ora, como se sabe, processos urgentes são aqueles que assim são considerados por lei e ou despacho do Juiz, os seus prazos correm em férias e prevalecem sobre todos os outros, devendo as suas decisões e ou atos serem proferidas e ou praticados com preferência sobre todo o serviço agendado.
6.14 Sem esquecer que administrar a Justiça, de forma justa, requer a devida ponderação, temos que, todavia, essa ponderação e a prolação da decisão não podem perdurar no tempo. Daí o legislador ter fixado prazos para atuação de cada uma das partes envolvidas na aplicação da Justiça em cada caso em concreto. Ninguém pode e ou deve estar sujeito a um processo em que intervém "ad eternum".
6.15 Por isso, a consagração constitucional de que Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativd' — cfr. n° 4 da CRP.
6.16 Prazos que têm de ser cumpridos por todos, sem exceção, em obediência aos preceitos legais, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade perante a tutela jurisdicional no que tange a prazos.
6.17 Tanto mais que a letra da norma é clara: "a instrução.... uitima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade (sublinhado nosso). Ao utilizar a expressão "ultima-se" quis o legislador exprimir uma atitude de solicitação e ou mando.
6.18 Dispõe o n° 4 do artigo 20° da CRP que " Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo', o que significa que os cidadãos têm direito a decisões proferidas em prazo razoável. E o que se diz para decisões, diga-se, igualmente, para procedimentos conducentes a essas decisões, porque estas são dependência daqueles. Constituindo, assim, o direito a decisões em prazo razoável constitui um verdadeiro direito com garantia constitucional.
6.19 Assim, a interpretação de que o prazo estabelecido no n° 1 do artigo 39° do EDTFP é meramente ordenador viola o princípio constitucional inserto no n° 4 do artigo 20° da CRP, como viola, igualmente, o princípio da igualdade das partes perante a tutela jurisdicional.
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Quanto à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade Entende a Douta Sentença recorrida que o A. não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração de factos essenciais".
7.1 Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião não se alcança como é que é possível a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo fazer tal afirmação, quando o A. alegou que não foi efetuado exame à arma que o mesmo tinha na sua posse à data dos factos, assim, como não consta do procedimento disciplinar nenhuma prova de que a "arma na posse do A. se encontrava municiada".
7.2 Além de que, ao contrário do que se afirma na Douta Sentença recorrida, o que o A. admitiu foi ter colocado a arma à cintura e não que a tenha...
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