Acórdão nº 405/12.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Estado Português, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2018, que no âmbito da ação administrativa intentada por J………………………..

e mulher, C………………… contra o Estado Português, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento de indemnização a cada um dos Autores no montante de € 9.916,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados no exercício da função jurisdicional e atraso na realização de justiça.

* Formula o aqui Recorrente, Estado Português, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Da factualidade assente não decorre a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a demora considerada excessiva.

  1. A demora do processo executivo e dos respectivos embargos não pode imputar-se ao Tribunal, tendo-se verificado em consequência de requerimentos, da renúncia a mandato, da reclamação e recursos interpostos que necessariamente fizeram prolongar quer o processo executivo quer os embargos, não se tendo prolongado a duração dos autos de embargos por o Tribunal não ter admitido que ficassem a aguardar o desfecho de outra acção judicial.

  2. Os A A., ora Recorridos, não contribuíram para o desenvolvimento regular do apenso de embargos, designadamente ao aditar um requerimento à petição de embargos e reagir a todas as decisões que recaíram sobre esse requerimento.

  3. Sendo de salientar que quando se realizou o julgamento nos autos de embargos de executado já a instância executiva havia sido julgada interrompida, por o Exequente não a ter impulsionado face à frustração sucessiva de penhoras.

  4. Importa igualmente realçar que a decisão sobre a não suspensão da instância proferida em sede de embargos de executado se prendeu com a acção que de 05 de Dezembro de 1997 a Maio de 2003 foi objecto de apreciação na acção executiva por ter sido nomeado à penhora o direito a indemnização que nela se discutia, impedindo que a execução prosseguisse em bens indicados pela Exequente.

  5. A instância do processo executivo desenvolveu-se de acordo com os requerimentos das partes que foram individualizando os bens a penhorar, não tendo prosseguido após a frustração da penhora de vencimentos requerida pela Exequente e a constatação da impossibilidade de satisfazer a sua pretensão.

  6. Assim, não se verifica por parte do Estado a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, pelo que, não poderá considerar- se verificado o pressuposto da obrigação de indemnizar: a ocorrência de um facto ilícito e culposo.

  7. O comportamento dos RR. revela ainda que a demora do processo e do apenso não lesou quaisquer dos seus direitos enquanto Executados, não se tendo demonstrado o nexo de causalidade entre a duração do processo considerada excessiva e os danos não patrimoniais dados como provados, à semelhança do que se decidiu quanto aos danos patrimoniais.

  8. A revolta, angústia e desânimo sentidos não podem seguramente ser dirigidos ao Tribunal, cuja actuação se processou de forma regular e adequada às vicissitudes da execução e dos autos apensos.

  9. Não ficou demonstrado que tais sentimentos tivessem sido causados pelo Tribunal, tanto mais que as penhoras ordenadas e sucessivamente frustradas não atingiram bens dos Executados, decorrendo os desentendimentos e discussões no seio da família de outras execuções - Facto provado sob a alínea IIIII -, para além de que os embargos não conheceram da existência ou não da obrigação exequenda, resultando da sentença não se ter provado que a Embargada tivesse apresentado a letra aceite pelos RR. a pagamento no circuito bancário.

  10. Pelo exposto, não se verificando os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a verificação de uma actuação ilícita e culposa do Estado (Tribunal e administração da justiça) por atraso indevido na administração da justiça e o nexo de causalidade adequada entre o atraso considerado indevido e os danos provados, deveria o Estado ter sido absolvido do pedido.

  11. Pelo que, tendo violado o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 9.º do Decreto n.º 48051 de 2 de Novembro de 1967, os art.ºs, 9.º, 10.º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e art.ºs 20.º, n. º4, da CRP e 6.º, n.º1, da CRP, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção.”.

    Pede que se conceda provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente a acção.

    * Os ora Recorridos, notificados, apresentaram contra-alegações, em que concluíram do seguinte modo: “1- O réu vem alegar (sem razão) que não está demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa do Estado pela demora na administração da justiça nem o nexo de causalidade entre os danos provados e a demora considerada excessiva.

    2- As alegações de recurso do réu não procedem, porque, como o tribunal a quo bem decidiu, da factualidade descrita, resulta que o prazo de quase treze anos para a prolação de decisão dos embargos de executado que puseram termos à execução em apreço se revela, numa “análise global, de conjunto da situação processual dos autos” (para lançar mão da fórmula empregue pelo STA, no supracitado acórdão de 09/10/2008), desrazoável, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.

    3- Porquanto nestas situações, como se afirma no referido acórdão de 09/10/2008, os tribunais não devem perder-se na “floresta dos meandros processuais”, sendo que, no caso concreto, a tramitação dos embargos ilustra cabalmente a desrazoabilidade do prazo em que foram decididos.

    4- Tanto mais que os embargos tinham a virtualidade de extinguir a execução, como se verificou ao fim de quase 13 anos sem motivos que justificassem essa demora.

    5- Por isso, bem andou o tribunal a quo quando decidiu que o hiato temporal de doze anos e onze meses, desde a interposição da acção executiva até à decisão dos embargos que lhe pôs fim, se revelou desrazoável.

    6- Pelo que não assiste qualquer razão ao réu quando tenta justificar e imputar a pretensa demora processual às partes, em especial aos autores, como o tribunal a quo bem fundamentou: (a) Não existe qualquer evidência nos presentes autos que a execução e os embargos detivessem uma complexidade assinalável, sendo antes de concluir que a questão decidenda se revestia de assinalável simplicidade, uma vez que se baseou unicamente no facto de não ter ficado demonstrado que a letra que servia de título executivo fora apresentada a pagamento (TTTT). Acresce que a relação processual aí estabelecida era circunscrita a duas partes (os embargantes e a embargada) e não se dá conta de uma especialmente difícil tarefa instrutória que houvesse de ter lugar.

    (b) Por seu turno, dos factos fixados supra não resulta também qualquer atuação das partes que fosse passível de justificar um desvio desta ordem ao prazo razoável para a prolação de decisão. Mesmo considerando que os embargantes interpuseram vários recursos, nenhum deles teve efeito suspensivo, pelo que não interferiu com o normal andamento do processo.

    O mesmo se diga da apresentação de articulado inadmissível, o que se resolveu com um simples despacho, que devia ter sido proferido mais cedo.

    Por fim a requisição da certidão de outro processo para efeitos de prejudicialidade não teve qualquer influência no andamento do processo, tendo sido decidida na audiência de julgamento.

    (c) Relativamente à conduta das autoridades competentes, merece destaque negativo a realização da audiência preliminar sem que houvesse tempo para elaborar o despacho saneador e a constatação tardia que não havia decisão final proferida.

    O mesmo se diga da informação que não se havia cumprido um despacho judicial devido à falta de funcionários na secção e ao elevado volume de serviço e que estavam a ser cumpridos despachos com uma dilação de seis meses.

    (...) (d) Finalmente, e no que tange à natureza do processo, é notório que, respeitando o mesmo a uma execução existia um interesse assinalável na sua rápida resolução, uma vez que está em causa a possibilidade de prática de atos ablativos da propriedade, constitucionalmente consagrada (cfr. sentença - p. 44-45).

    7 - Quanto aos danos não patrimoniais, e sem merecer qualquer juízo de censura, bem andou o tribunal a quo quando deu como provado que o Autor J…………… sofreu parte desses danos em resultado do referido facto ilícito e culposo, a saber, os sentimentos de revolta, desânimo e injustiça decorrentes da demora na resolução dos embargos que puseram termo à ação executiva.

    8 - Também decidiu bem quando deu como provado que a autora C………………… sofreu dano moral, pois sentiu-se revoltada, angustiada e desanimada com a demora de 13 anos do processo executivo e respectivos embargos, decorrentes do facto omissivo ilícito do réu, ou seja, da prolação da decisão depois e muito para além do prazo razoável que os tribunais portugueses e o TEDH defendem.

    9 - Por isso, também andou bem o tribunal a quo quando concluiu que: (a) O R. cometeu um facto omissivo ilícito e culposo, ao não proferir decisão no âmbito dos embargos de executado apresentados pelos AA. em tempo razoável, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 20.º da CRP e do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, conjugada com o n.º 2 do artigo 8.º da CRP; (b) Os AA. sofreram danos morais consistentes em revolta, angústia e desanimo, cuja causa deriva da falta de prolação de decisão em tempo razoável; (c) Parte dos danos morais alegados pelos AA. são imputáveis à mera pendência da ação executiva e embargos, sem apresentar qualquer relação causal...

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