Acórdão nº 444/17.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 16/05/2019, que nos autos de processo de contraordenação, instaurado por B……………………, Lda.

, na qualidade de Recorrente e em que é Recorrido, o Município de Sintra, julgou o recurso procedente, anulando a decisão, datada de 06/02/2017, de aplicação de coima, no valor de € 1.500,00, acrescida de custas, pela prática do ilícito previsto e punido no artigo 98.º, n.º 1, b) e n.º 4 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, por violação do artigo 83.º, n.º 3 do citado diploma.

* Formula o aqui Recorrente, Ministério Público, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I– Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida em 16.05.2019, mediante a qual o Mmº. Juiz a quo decidiu julgar procedente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da Câmara Municipal de Sintra de aplicação de coima no montante de €1.500,00 e, em consequência, absolveu a arguida/recorrente.

II– À arguida é imputada a prática da contraordenação, p. e p. nos arts. 83.º, n.º 3 e 98.º, n.º 1, al. b) e nº 3, do DL n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, de 30/03, por ter realizado obras de alteração/ampliação durante a execução da obra, em desconformidade com o projeto aprovado, sem previamente apresentar o requerimento de comunicação prévia, nos termos previstos no art. 35º do RJUE.

III– Na decisão recorrida foi sufragado o entendimento, de que estando as obras de alteração em obra ao projeto aprovado no Processo n.º ………, de acordo com o Aditamento ao Alvará de loteamento n.º ..........., emitido posteriormente em 05/07/2012, não tinha que haver qualquer licenciamento prévio das referidas obras de alterações, pelo que entendeu que o comportamento da arguida não constitui o ilícito contra-ordenacional de que vinha acusada e decidiu absolver a arguida.

IV– Discordamos de tal entendimento, pois entendemos que o facto praticado pela sociedade arguida é ilícito e censurável, e preenche os elementos do tipo legal da contra-ordenação, de que vem acusada.

V– Para o preenchimento do tipo legal da contraordenação em apreço, basta ter-se verificado a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações, em desconformidade com o projeto aprovado, o que, no caso concreto, se verificou.

VI – Na decisão recorrida, o Mmº. Juiz a quo, confunde o processo de licenciamento de obras de construção nº…………, que aprovou o projeto de construção da moradia para o lote 28, com o Aditamento ao Alvará de Licença de Loteamento n.º ..........., onde o local em apreço se encontra abrangido, que são realidades distintas.

VII – O alvará de loteamento confere apenas autorização para o parcelamento do prédio em lotes, mas não confere direitos construtivos sobre aqueles.

VIII – Pelo que embora o Aditamento ao alvará de loteamento nº ..........., tenha alterado a área máxima de construção das caves de 100m2 para 130m2, para todos os lotes alterados, tal não significa que a recorrente estivesse dispensada de apresentar previamente um pedido de comunicação prévia das alterações efetuadas em obra, porque estas envolveram a realização de obras de ampliação (ampliação ao nível da cave de aproximadamente 45,00m2), em desconformidade com o projeto aprovado para a construção da moradia, no âmbito do processo de licenciamento n.º………...

IX– A decisão recorrida incorre, assim, em erro considerável, ao considerar que não tinha que haver qualquer licenciamento prévio das referidas alterações em obra, uma vez que estando em causa a realização de obras de ampliação, estas não são enquadráveis no n.º 1, do artigo 83º do RJUE, mas no n.º 3, do mesmo artigo, que foi efetivamente violado pela arguida, pelo que, ao contrário do decidido pelo Mmº Juiz a quo, tais obras estavam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

X– A regularização posterior da situação, pelo facto de ter sido apresentado o pedido de comunicação prévia de obras de alteração/ampliação e emitido o Alvará de Utilização n.º…………, em 09/07/2014, não apaga a prática da conduta contra-ordenacional pela arguida, sendo apenas relevada na determinação da sanção a aplicar, como atenuante especial.

XI – O que foi feito na decisão administrativa impugnada, que reduziu a coima aplicada para metade, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 3 do RGCO, em função da conduta revelada pela arguida posteriormente ao levantamento do Auto de Contraordenação.

XII – Razão pela qual não restam dúvidas que a conduta da arguida preenche o tipo legal da contra-ordenação em apreço, sendo o facto ilícito e censurável, pelo que constitui contra-ordenação.

XIII – A sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 83.º, n.º 3 e 98.º, n.º 1, al. b) e nº 3, do DL n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, pelo que deve ser substituída por outra, que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão, e em consequência, condene a sociedade arguida na coima aplicada.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso.

* A ora Recorrida, notificada da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “A) O Tribunal a quo andou bem, desde logo porque fundou a sua convicção nos documentos constantes e carreados para os autos pela Arguida, bem como no depoimento das testemunhas.

Não valorizando o auto de notícia, uma vez que o mesmo não obedece às formalidades e requisitos de validade do mesmo, pois foi lavrado com base em informação da Topografia datada de 14/05/2013 (que não foi junta aos autos), ou seja, em factos não presenciados; B) E não o poderia fazer, pois omite os elementos da presencialidade e da idoneidade.

Com efeito, o autuante e subscritor do auto não presenciou os factos, tendo-se apenas apoiado na informação da Topografia de 14/05/2013, conforme consta do alegado auto de notícia.

Não decorre dos factos provados constantes da decisão administrativa, que em 05-07- 2012, a Edilidade de Sintra emitiu à ora Recorrida o Alvará de Licença nº ..........., Aditamento, do qual passou a constar que para o lote 28, a área máxima de construção em cave, passa a ser de 130 m2.

C) A acusação, decisão administrativa, omite, este facto de relevo, e que consiste no Aditamento ao Alvará de Licença nº ..........., emitido em 05-07-2012, e que, era já do conhecimento da entidade autuante aquando do auto de notícia, fazendo apenas referência à área de construção de apenas 100 m2, para assim enunciar que estava em desconformidade com o Alvará de Licença, quando a área correcta, à data do auto e da decisão, era de 130m2.

D) Não só a decisão / acusação omite que a Arguida possuía o Aditamento ao Alvará de Licença nº ..........., desde 05-07-2012, habilitando-a a construir, na cave, uma área de 130 m2, como igualmente não junta os elementos exactos de medidas, no sentido de que procedeu à construção de mais 30 m2, sobre os 100 m2 no primeiro Alvará referido, em conformidade com o Alvará Aditado, mencionando, sem estar suportado em algum elemento probatório, de forma conclusiva, de que houve um aumento de área da cave, de aproximadamente 45 m2.

E) Conforme resultou do depoimento da testemunha arrolada pela Arguida, Arquitecto, O…………….., e do facto da entidade administrativa ter emitido o Alvará de...

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