Acórdão nº 2474/12.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA (RTP), ora Recorrente, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido neste TCA Sul, em 18.10.18, que havia confirmado a sentença proferida em 1.ª instância que, por sua vez, tinha julgado procedente a ação deduzida por J......, ora Recorrido, contra a aqui Recorrente, onde era pedida a anulação da deliberação do Conselho de Administração da RDP, de 18.07.2003, que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de demissão.

Por acórdão de 30.05.2019, o Supremo Tribunal Administrativo, revogou o acórdão recorrido, por ter considerado que «havia razões suficientes para considerar que a viabilidade da manutenção da relação funcional estava seriamente comprometida, não podendo afirmar-se que, ao aplicar a pena de demissão ao ora recorrido, a Administração tenha incorrido em erro grosseiro ou que tenha violado o princípio da proporcionalidade, em especial, na sua vertente da necessidade ou exigibilidade. Por este motivo, o acórdão recorrido em erro de direito na interpretação dos artigos 26.° e 28.° do ED/84».

Mais tendo decidido que ficaria, «deste modo, prejudicado, nos termos do artigo 608.° do CPC (aplicado ex vidos arts. 1,° e 140.° do CPTA), o conhecimento da questão dos poderes de cognição do tribunal e da alegada violação da jurisprudência dos tribunais superiores. (…)» Assim como, em virtude de, no pedido subsidiário que formulou em sede de contra-alegações do recurso de revista, «o recorrido pretender que (…) STA aprecie e julgue questões cujo conhecimento o TCAS julgou prejudicado em virtude da decisão adoptada», o Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso de revista que a RTP interpôs, e revogando o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos a este tribunal para que se conheça do pedido subsidiário, se a tal nada obstar.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo à conferência para apreciar e decidir.

Neste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada a DMMP, nos termos e para os efeitos do art. 146.º do CPTA, não foi emitida pronúncia (cfr. fls. 669, ref. SITAF).

  1. Questões que cumpre decidir Atentemos, pois, na definição das questões que este Tribunal Central Administrativo, no acórdão recorrido, considerou prejudicadas, não tendo delas conhecido, conhecimento esse que se impõe agora face ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo(1).

    O acórdão recorrido, anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo, tinha identificado as questões vertidas nas conclusões 2.º a 13.º das contra-alegações de recurso, como se destinando a prevenir a hipótese da procedência do recurso da então R., ali e aqui Recorrente, situação que veio a verificar-se, em parte, pois cumprirá conhecer ainda de uma outra questão, de conhecimento oficioso, e que se consubstancia numa alegada violação do caso julgado, que, no entender do Recorrido, deveria ter motivado a rejeição do recurso interposto para este TCA Sul, exposta que está nos seguintes termos: I. 3.2. (…) a inviabilidade do recurso da demandada em virtude da verificação de uma situação de caso julgado (…) nos temos conjugados da alínea a) do n.° 2 do artigo 145..º e.° 3 do artigo 141.º e também 7. °-A CPTA e 6.º e 641.º CPC, devendo, em conformidade, ser proferida decisão de não provimento do recurso com a consequente anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo de Sul e a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.a instância e nos termos da jurisprudência firmada pelo STA, por exemplo, nos processos 029158 de 20.12.1994, 019422 de 28.02.1996, 01103/03 de 29.06 2004 e 046885 de 20.10.2004).

    Começar-se-á por esta última, atendendo à sua precedência lógica quanto às demais.

    Assim como se relega para final o conhecimento das nulidades imputadas à sentença recorrida, em virtude de a utilidade do seu conhecimento estar dependente do sentido decisório do presente aresto.

    II.2. Matéria de facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

    Adita-se àquela, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, os seguintes factos (cfr. fundamentação infra): 39-a) Conforme resulta de fls 47 e 48 do processo disciplinar que aqui se dá por integralmente reproduzido, desde a data da sua criação em 1997, exerceram funções no serviço de agenda trabalhadores com as seguintes categorias: - Desde 1997 até março de 2003: 3 jornalistas, 2 chefes de redação e 6 secretários de redação; - Após março de 2003 e incluindo o a.: 4 jornalistas e 4 secretários de redação.

    49) O A. aposentou-se, com a categoria de jornalista, com efeitos a 01.01.2016, conforme aviso n.º122/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, pg. 562 ss.

    II.2. Cumpre decidir I. 3.2. (…) inviabilidade do recurso da demandada em virtude da verificação de uma situação de caso julgado (…) nos temos conjugados da alínea a) do n.° 2 do artigo 145.º e.° 3 do artigo 141.º e também 7. °-A CPTA e 6.º e 641.º CPC, devendo, em conformidade, ser proferida decisão de não provimento do recurso com a consequente anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo de Sul e a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.a instância e nos termos da jurisprudência firmada pelo STA, por exemplo, nos processos 029158 de 20.12.1994, 019422 de 28.02.1996, 01103/03 de 29.06 2004 e 046885 de 20.10.2004).

    Para fundamentar inviabilidade do recurso interposto pela Recorrente, o Recorrido, quanto a este aspeto, alegou, em suma, o seguinte: «(…) Nos presentes autos, verifica-se através das alegações de recurso apresentadas pela demandada, que esta solicita a reapreciação da douta sentença proferida a fls. apenas na parte em que esta considerou a decisão viciada de erro sobre os pressupostos de facto.

    (cfr. fls. 2 das contra-alegações).

    Assim, e no caso em concreto, ter-se-á de concluir que a demandada conformou-se com a decisão de que a ordem que determinou o horário de trabalho era ilegal.

    (cfr. fls. 4 das contra-alegações).

    Por seu turno a sentença recorrida, no seu discurso fundamentador diz, «nesta parte terá de considerar-se procedente a alegação do Autor de que a NSI em causa é ilegal – por falta de audição ou parecer daquela comissão ou de qualquer outro organismo representativo dos trabalhadores -, embora, pelos motivos já adiantados, e tal ilegalidade não tivesse a virtualidade de fazer cessar o respetivo dever de obediência.» (cfr. fls. 35 da sentença).

    Continuando o Recorrido, em sede de contra-alegações (cfr. fls. 9): «(…) O que significa que, nessa parte, e sem dúvidas, [o Recorrente] renunciou ao direito de recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632.° CPC.» E que, ainda, «(…) desde a aprovação do ETEFP e da LTFP houve uma aproximação entre setor público e privado no que respeita à lei laboral, nomeadamente, na parte que aqui interessa: cessa o vínculo, por caducidade, com a aposentação e, também assim, o poder disciplinar, deixando de ser possível aplicar penas disciplinares a trabalhadores aposentados; é instituído um mecanismo de penalização (e indemnização ao trabalhador) do despedimento ou demissão ilícitas no caso de impossibilidade (ou falta de vontade) da reconstituição da situação jurídico-funcional atual hipotética do trabalhador, i.e., a reintegração.

    Mais, embora se estivesse sempre a reportar a factos anteriores à entrada em vigor de qualquer um dos diplomas supra citados, o que é indubitável é que a produção de novo ato administrativo de aplicação de pena de demissão implicaria, sempre, um processo disciplinar pendente, recaindo sobre a alçada da nova lei, nos termos supra transcritos (por via de ser processo pendente e por ser regime mais favorável ao trabalhador).

    Tem pois de se concluir que o demandante não é...

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