Acórdão nº 131/19.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO V.................., Lda (V....)interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgando no âmbito do art.º 121.º, n.º 1, do CPTA, antecipou o conhecimento da causa principal e julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual.

Nessa acção o A. e Recorrente pedia para “A) Ser anulado o ato administrativo praticado pela Ré em 22.01.2019, que indeferiu o pedido de licenciamento como operador de gestão de resíduos - VFV -; B) Reconhecer-se/Autorizar-se a Autora a continuar a exercer a atividade de gestão de resíduos ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, até ocorrer alteração do PDM de Sintra e haver ulterior decisão da Ré sobre o licenciamento apresentado no âmbito do diploma setorial, o DL nº 178/2006 de 05.09, na redação dada pelo DL nº 73/2011 de 17.06.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1.O Tribunal a quo considerou extemporâneo o direito de interpor a ação principal, que não a providência cautelar, por se mostrar excedido o prazo de três meses para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, que o próprio Julgador situa no processo administrativo como sendo o datado de 12.11.2018, no qual foi indeferido o pedido de suspensão do procedimento administrativo e a prorrogação da validade do título provisório emitido ao abrigo do RERAE.

  1. Está enunciado nos articulados apresentados pela Requerente/Autora que o ato administrativo pretendido colocar em crise não era o constante dessa notificação de 12.11.2018, mas sim o que indeferiu o pedido de licenciamento por si apresentado.

  2. A pretensão da Autora foi a de considerar inválido o ato de indeferimento produzido pela Ré por não ter sido efetuada alteração do PDM de Sintra, cuja conclusão consequente sempre seria a de manter a autorização provisória, ainda que não houvesse um pedido diretamente formulado a esse respeito.

  3. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre o objeto do processo – o ato administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento - e pronuncia-se sobre um diferente objeto – o ato administrativo de indeferimento do pedido de suspensão do procedimento – quando não há relação entre ambos, atendendo às diferentes fases em que esses atos ocorrem e às consequências de que deles podem derivar.

  4. O Tribunal a quo ao pronunciar-se na douta sentença sobre um ato administrativo que não constitui o objeto do processo, nem se lhe impondo o conhecimento oficioso do mesmo, por não ter relação de facto e de direito com o ato administrativo pretendido colocar em crise violou o disposto no art. 95º nº 1 do CPTA, daí a sua nulidade nos termos do art. 615º nº 1 ali. c) do CPC.

  5. Por cautela jurídica, na eventualidade da nulidade não ser declarada, não vislumbrámos que o ato administrativo proferido em 12.11.2018 se relacione com o ato de indeferimento do pedido de licenciamento, tudo se devendo recentrar no ato administrativo praticado em 21.01.2019 por ser esse o único ato de indeferimento do pedido apresentado pela Recorrente.

  6. Este ato administrativo não foi notificado à Recorrente em 08.10.2018 como a Recorrida alega e não indefere expressamente o pedido de licenciamento, não podendo igualmente inferir-se da notificação da plataforma SILIAMB que tenha sido indeferido, só porque ali se diz em maiúsculas "INDEFERIMENTO" e, em minúsculas "Fundamentação da decisão de indeferimento", porquanto esses dizeres estão pré-formatados, podendo verificar-se que, na fase de audiência prévia, os mesmos também existiam (veja-se fls. 422. do processo administrativo, doravante denominado por p.a.).

  7. A notificação de 09.11.2018 não indefere o pedido de licenciamento, apenas se dizendo, na sua parte final - fls. 453 do p.a.- que "Assim, do exposto e à luz do CPA e do diploma que norteia o RERAE o pedido formulado pela vossa empresa de suspensão do procedimento administrativo e da prorrogação da validade do título provisório emitido ao abrigo do RERAE não procede." 9. Tão ou mais importante do que o supra alegado, a Recorrente continuou a poder emitir certificados de abate de veículos em fim de vida na plataforma eletrónica, até meados de Janeiro de 2019, no seguimento de autorização dada pela Requerida ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, pelo que, se tivesse havido indeferimento e ele tivesse sido notificado à Recorrente, o acesso à emissão desses certificados ter-lhe-ia sido vedado em outubro, o que não foi manifestamente o caso.

  8. Nenhum dos documentos constantes da plataforma SILIAMB declara o indeferimento do pedido de OPGR; a Recorrente não foi notificada desse pretenso indeferimento; a Recorrente continuou a emitir certificados de abate de VFV até meados de janeiro de 2019; e foi notificada em 22.01.2019 do TUA emitido em 08.10.2018.

  9. Só com a impossibilidade física de rececionar VFV por lhe ter sido vedada a emissão de certificados de abate em meados de janeiro de 2019 conjugada com a receção da notificação de 22 de janeiro de 2019 (que a Recorrida confessa no art. 27º da contestação apresentada na ação principal e art. 34º da oposição) é que a Recorrente percecionou, ainda que sem certezas objetivas, que poderia interpretar-se que o pedido de licenciamento afinal teria sido indeferido.

  10. A Recorrente não pode concordar com a decisão de indeferimento proferida pela Recorrida em 21.01.2019 são várias as razões dessa discordância, daí que deve ser anulado o respetivo ato administrativo.

  11. Em primeiro lugar, dispõe o art. 12º nº 1 DL nº 165/2014 05.11 que "Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7. " 14. Ou seja, não estamos perante um cenário em que exista a faculdade da Recorrida passar "por cima" desta disposição legal, que obriga a entidade competente, in casu o município, a efetuar a alteração ao PDM como aliás se comprometeu em sede de conferência decisória, pelo que só após essa alteração é que a Recorrida estaria em condições de deferir ou indeferir o pedido de licenciamento setorial que lhe tinha sido submetido.

  12. É, se quisermos, uma causa de suspensão que encontra previsão no art. 12º nº 1 do DL nº 165/2014 e no art. 38º nº 1 do CPA, e que foi violado pela Recorrida ao decidir quando ainda não o poderia fazer, ferindo em toda a linha o princípio da legalidade consagrado no art. 3º do CPA.

  13. Em segundo lugar, e sempre na lógica de salvaguardar o interesse do particular, a Recorrida só estaria em condições de decidir caso o município tivesse determinado a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares - art. 126º nº 1 ali. b) do DL nº 80/2015 de 14.05 - e decretado medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e essa decisão só poderia ser favorável, atenta a decisão proferida em sede de conferência decisória.

  14. Em terceiro lugar, como já alegado, o título de exploração provisória concedido à Recorrente não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, apenas existindo a obrigação legal de apresentar o pedido de licenciamento setorial a coberto do DL nº 178/2006, no prazo de dois anos a contar dessa decisão favorável - aquele art. 15º nº 1 do DL nº 165/2014 -, o que equivale dizer que ele deve perdurar enquanto não for alterado o PDM de Sintra.

  15. Em quarto lugar, o indeferimento do pedido de licenciamento setorial choca de frente com o direito adquirido de exercício da atividade emanado da conferência decisória, violando o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos expresso no art. 4º do CPA e acaba mesmo por ofender o princípio da razoabilidade previsto no art. 8º do CPA.

  16. Pelo que deve anular-se o ato de indeferimento por não preenchimento do pressuposto prévio à sua emissão, a alteração do PDM de Sintra e, consequentemente, reconhecer-se/autorizar-se a Recorrente a continuar a exercer a atividade de gestão de resíduos ao abrigo da "deliberação favorável condicionada" emitida nos termos do DL nº 165/2014 de 05.11, até haver ulterior decisão da Recorrida sobre o licenciamento apresentado no âmbito do diploma setorial, o DL nº 178/2006 de 05.09, na redação dada pelo DL nº 73/2011 de 17.06.

  17. Repare-se na injustiça e no calvário que a Recorrente tem passado até agora: a Recorrente pede o licenciamento ao abrigo do diploma transitório; as entidades administrativas aceitam o exercício da atividade condicionada à alteração do PDM; a Recorrente faz investimentos; a Recorrente pede o licenciamento setorial no prazo dado na conferência decisória; o PDM não é alterado numa situação em que a Recorrente nada pode fazer porque não está no seu domínio alterar PDM`s; a Recorrente vê indeferido do pedido de suspensão; vê indeferido o pedido de licenciamento com base no argumento da falta de alteração do PDM; recorre a juízo para fazer valer os seus direitos e acaba por perceber que a ela, enquanto particular, cabia o ónus de interpretar cabalmente as ambiguidades provindas da administração e ver o processo decidir-se em primeira instância desfavoravelmente por alegado incumprimento do prazo de impugnação !!” O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª) A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa intentada pela V.................., Lda . (a aqui recorrente) por ter havido “exceção de intempestividade da prática do ato processual” por parte da recorrente; 2ª) Na verdade, a recorrente, na ação administrativa, peticionou a anulação do ato administrativo praticado pela CCDRLVT em 21 de janeiro de 2019, ato esse...

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