Acórdão nº 2157/17.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J…………………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação do ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso externo, para o ano escolar de 2017/2018, grupo de recrutamentos 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico e grupo 260 – Educação Física, publicadas a 19 de junho de 2017 (Doc. 1 e 2), da senhora Diretora Geral da Administração Escolar.

Por sentença de 11-06-2019, o tribunal a quo decidiu - anular o ato que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, publicadas em 18/07/2017, na parte em que graduou o Autor na 3ª prioridade, nos grupos de recrutamento 110 e 260, no concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017/2018, do concurso externo aberto pelo Aviso nº 3387-B/2017, publicado no Diário da República, II série, nº 72, em 11/04/2017, e - Condenar a Entidade Demandada à prática de todos os atos necessários de reordenação do Autor na 2ª prioridade no identificado concurso externo, nos grupos de recrutamento 110 e 260.

* Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: I- Não assiste ao recorrido o direito à ordenação na segunda prioridade nos concursos abertos pelo Aviso n.º 3887-B/2017.

II- A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se o tempo de serviço prestado pelo Recorrido no desempenho de Atividades de Enriquecimento Curricular pode ser considerado serviço docente e se pode ser considerado para efeitos de graduação e ordenação na prioridade nos concursos de docentes ou apenas graduação.

III- Nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do DECRETO–LEI n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março(1), diploma que regula os procedimentos concursais a que a Recorrente foi opositora, o concurso externo «destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira».

IV- As regras de ordenação são consagradas no n.º 3 do art.º 10.º do DECRETO–LEI n.º 132/2012, na redação então vigente.(2) V- Aquele concurso foi aberto pelo Aviso n.º 3887-B/2017, o qual prevê no n.º 3 do Capítulo II da Parte II do Aviso n.º 3887-B/2017 sob a epígrafe “Concurso externo, concurso de integração extraordinário, contratação inicial e reserva de recrutamento” que as prioridades, para o concurso externo, são definidas em conjugação com o disposto no n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

VI- O ponto 3.2 do capítulo II da Parte II do Aviso preceitua que «Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação e de ensino:

  1. Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico» (sublinhado nosso).

    VII- Resulta do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugado com o disposto no ponto 3.2. do capítulo II da Parte II do Aviso, que podem ser opositores ao concurso externo na 2.ª prioridade aqueles que tenham prestado funções docentes, nos últimos seis anos escolares e nos estabelecimentos elencados nos referidos preceitos, em pelo menos 365 dias.

    VIII- Os 365 dias de serviço que o legislador entendeu exigir para que os candidatos pudessem ser ordenados na 2.ª prioridade têm de ser prestados no exercício de funções docentes, o que implica que tenham de ser prestados no desempenho de atividade docente contratada.

    IX- Para efeito da al. b) do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, apenas releva o tempo de serviço prestado nos últimos 6 anos escolares.

    X- No caso presente, e conforme resulta do seu registo biográfico, nos 6 anos anteriores ao concurso ora em crise, o Recorrido prestou sempre serviço em Atividades de Enriquecimento Curricular.

    XI- Conforme resulta da subal. i) da al. b) do art.º 11.º do DECRETO-LEI n.º 132/2012, para efeitos de determinação da 2.ª prioridade só poderia relevar o tempo de serviço prestado pelos candidatos até 31 de agosto de 2016.(3) XII- No que se refere à consideração do tempo de serviço prestado pelos candidatos para efeitos de graduação, o legislador referiu-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom na subal. i) da al. b) do art.º 11.º do DECRETO-LEI n.º 132/2012, o que, de todo, não se verificou na al. b) do n.º 3 do art.º 10.º daquele mesmo diploma, onde apenas se menciona tout court a prestação de serviço docente.

    XIII- Uma coisa é a contagem do tempo de serviço prestado em atividades de enriquecimento para efeitos de graduação nos concursos de docentes, o qual é equiparado a serviço docente nos termos do disposto no art.º 26.º da Portaria n.º 644-A/2015, outra, bem diferente, é considerar a prestação daquelas funções técnicas para efeitos de ordenação naqueles mesmos concursos.

    XIV- Consagra o n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o que deve ser considerado serviço docente para efeitos de graduação: «O prestado enquanto educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário» e o «prestado no ensino superior público».

    XV- As alíneas i) e iii) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 referem-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado, o que significa que para além do serviço docente propriamente dito, a lei pode equiparar a prestação de outro tipo de serviço a serviço docente para efeitos de graduação dos candidatos a concurso.

    XVI- Refere o art.º 1.º do DECRETO-LEI n.º 212/2009, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de agosto, que as Atividades de Enriquecimento Curricular (AECs) são asseguradas por técnicos contratados.

    XVII- Nos termos do art.º 7.º da Portaria n.º 644-A/2015, as AECs são asseguradas no 1.º ciclo do ensino básico, tendo natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural e incidindo nos domínios desportivos, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola ao meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.

    XVIII- Consagra o art.º 26.º da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que «Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE».

    XIX- Pese embora a Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, conceda que o serviço prestado em Atividades de Enriquecimento Curricular pelos candidatos que tenham qualificação profissional para a docência possa ser considerado para efeitos de concurso de docentes, não o considera como verdadeiro serviço docente, ficando sob responsabilidade da DGAE definir em que termos o mesmo poderá ser considerado para aquele efeito.

    XX- E, com efeito, a DGAE definiu os termos em que seria considerado aquele tempo de serviço para os diferentes concursos.

    XXI- Sendo que, na margem que lhe é conferida pelo legislador o fez para o concurso de 2017/2018, de forma diversa do que o fez para o concurso de 2018/2019.

    XXII- Não podendo, como fez a douta sentença recorrida, aplicar o entendimento vertido em 2018/2019, ao concurso de 2017/2018, sob pena de se colocar em causa a estabilidade de um e outro procedimento concursal.

    XXIII- In casu, apesar de o Recorrido ter habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que foi opositor a concurso e, portanto, face à Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, poder requerer a contagem daquele tempo de serviço para efeitos de graduação, não deixa de aquele tempo de serviço de ser apenas equiparado a docente.

    XXIV- Embora o art.º 38.º do ECD não vede que as AECs possam ser asseguradas por docentes de carreira, os técnicos que são...

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